Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA do trabalho DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],, já qualificado nos autos do Processo Nº $[processo_numero_cnj], em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem perante V.Exª, por intermédio do seu patrono devidamente constituído ut instrumento de mandato anexo aos autos, com supedâneo no Art.850 do Decreto-Lei 5.452/43, oferecer
RAZÕES FINAIS
nos seguintes termos:
I.i. Que os fatos articulados na petição inicial restaram inexoravelmente comprovados nos autos, notadamente a interrupção do intervalo intrajornada consoante se depreende do teor dos depoimentos exarados pelas testemunhas levadas a juízo pelo vindicante, que foram enfáticas ao aduzir que “que espontaneamente disse que a demanda de serviço era tão grande que não dava tempo de fazer a refeição, salvo muito rapidamente, sendo que ainda sempre era interrompido para suas atividades, assim como se dava com o técnico de segurança (GRIFO NOSSO)”, sendo de suma importância ressaltar que esta era a função desempenhada pelo reclamante na reclamada (consoante se infere nos contracheques de ID´s fda66c5 à d6d516c).
I.ii. Outrossim, no que tange ao regime de sobreaviso, este fato restou provado não somente pelos documentos de ID´s 1ca2714 e 896749d como também pelo depoimento das testemunhas que foram absolutamente categóricas ao confirmar a permanência do reclamante em regime de plantão submetido a controle patronal por intermédio de instrumento telemático (celular) aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, bem como as oportunidades em que saiu de sua residência durante o repouso noturno para trabalhar, quando asseveraram que “que era ordem da empresa que precisava permanecer com o celular sempre ligado; que o depoente tinha ordem para sempre ficar em casa, mesmo nos finais de semana e férias, sem poder viajar; que nas férias já foi convocado por celular pelo próprio gerente, para comparecer na empresa ou mesmo trabalhar de casa através de notebook; que já aconteceu o mesmo durante a noite; que não sabe dizer se o mesmo ocorreu com o reclamante, mas já se deu de o depoente ter sido convocado pela noite ou em sábado ou domingo e encontrar o autor ali trabalhando (GRIFO NOSSO)” (1ª Testemunha); que o depoente tinha celular corporativo; que o celular precisava ficar ligado todos os dias e mesmo pela noite (2ª Testemunha); que desconhece a hipótese do reclamante ser contactado pelo telefone corporativo durante as férias ou nos finais de semana, mesmo porque há norma para se respeitar as férias; que por outro lado, em situação planejada aos finais de semana, o contato pelo celular pode se dar (GRIFO NOSSO) que o depoente nunca foi chamado para atuar pela noite, mas já foi informado de situações críticas e por esse motivo se deslocou ao trabalho, considerando a função que atualmente ocupa; que nessas situações nunca se encontrou com a primeira testemunha ouvida, mas é possível que já …