Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos dos artigos com arti-gos 1º, inciso III, 5º, inciso X, XIII, XXXV e XXXIV, “a”, todos da Constituição Federal, e artigo 30 do Código de Processo Penal, propor a presente
Q U E I X A - C R I M E
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], competência de Vossa Excelência, como incursa nos artigos 138, 139 e 140, c.c. artigos 141, II e III, 61, II, “a”, e 69, caput, todos do Código Penal, pelos motivos de fato e de direito que a seguir ex-põe:
DA LEGITIMIDADE ATIVA
De início, impende consignar a pacificada jurisprudên-cia dos tribunais superiores acerca da legitimidade ativa concorrente da vítima, nos crimes contra a honra de funcionário público propter officium, jurisprudência esta inclu-sive sumulada pelo C. Supremo Tribunal Federal (SÚM. 714). Nesse sentido,
“Em se tratando de crime contra a honra praticado contra funcionário público propter officium, admite-se a legitimidade concorrente tanto do ofendido para promover ação penal privada (ex vi art. 5º, inciso X, da Lex Maxima), como do Ministério Público para oferecimento de ação penal pública condicionada à representação (Precedentes desta Corte e Súmula 714/STF)”. (STJ, RHC 19912, rel. min. Félix Ficher, DJ 30/10/2006, p.336).
Induvidosa, portanto, a legitimidade ativa do querelante, em face das imputações propter officium assacadas pela querelada.
DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal, o direito de queixa deve ser exercido no prazo de seis meses, contados do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime.
No caso presente, o querelante tomou ciência da ocor-rência no mesmo dia da inserção do texto escrito no blog, ou seja, $[geral_data_generica], confir-mada sua autoria através da resposta à interpelação STJ- $[geral_informacao_generica], juntada em $[geral_data_generica] (processo anexo), quando a querelada confirmou ser a autora do escrito, pelo qual atribuiu falsa e dolosamente, fato propter officium ofensivo à honra objetiva e subjetiva do querelante.
I - DOS FATOS
No último dia $[geral_data_generica], no “blog” do jornalista $[geral_informacao_generica], endereço eletrônico “$[geral_informacao_generica]”, o titular desse site, ou seja o próprio jornalista, divulgou artigo intitulado “Satia-graha e a falsificação dos fatos”, abaixo reproduzido, no qual cita decisão judi-cial do querelante, proferida em autos de processo sob sua responsabilidade, e um “Comunicado à Imprensa” assinado por $[geral_informacao_generica]:
$[geral_informacao_generica] ON LINE - $[geral_data_generica] - 08:45
$[geral_informacao_generica] E A FALSIFICAÇÃO DOS FATOS
Hoje em dia, os ecos das manobras de $[geral_informacao_generica] se restringem aos seus três auxiliares persistentes: Conjur, Veja e IstoÉ. É impressionante a falta de semancol. Esse jogo - de plantar matérias e, com base nelas, instruir processos - tinha eficácia antes de ser desvendado. Agora virou um teatro picaresco. Toda a opinião pública relevante já sabendo do jogo e o trio insistin-do em reapresentá-lo.
O juiz $[geral_informacao_generica] se pronuncia e usa supostas ligações telefônicas entre $[geral_informacao_generica] para ordenar a abertura de mais inquéritos e para suposta-mente comprovar motivações comerciais na $[geral_informacao_generica]. Aqui mesmo, uma entrevista com De-marco lançou dúvidas sobre esse suposto levantamento de telefonemas.
Quem repercute? Os três de sempre. Certamente por amor ao jornalismo.
Ontem, foi enviado um comunicado à imprensa mostrando que toda a argumentação de $[geral_informacao_generica], para tentar comprometer a $[geral_informacao_generica], se fundava em informações falsas.
Ainda quero acreditar que $[geral_informacao_generica] é um homem de bem que foi enrolado por dados falsos”.
Exposto seu ponto de vista sobre a determinação judi-cial emitida pelo querelante, que no exercício de sua atividade jurisdicional requisi-tou abertura de inquérito policial “...para supostamente comprovar motivações comer-ciais da $[geral_informacao_generica]...”, o jornalista $[geral_informacao_generica] abriu espaço em seu “blog” para que seus leitores se manifestassem, promovendo os comentários que julgassem conveni-entes.
Imediatamente após ter o jornalista divulgado seu arti-go, ainda no mesmo dia, portanto, a querelada não hesitou em registrar seu ponto de vista e assim divulgar amplamente sua opinião, e com ela culminou por ofender a honra do querelante, atribuindo-lhe dentre outras imprecações o crime do artigo 325 do Código Penal (violação de sigilo funcional), e em diversas outras passagens dene-grindo sua dignidade de magistrado, opinando de forma ora sibilina, ora enigmática; usando frases ambíguas, mas sempre deixando clara sua inequívoca vontade, livre e consciente, de agredir, de assacar, de atentar contra a honra, o conceito e o bom nome do querelante $[geral_informacao_generica], de modo a expor sua reputação a pérfidos comentários. De fato, assim se manifestou a querelada:
$[geral_data_generica] – 19:09 – enviado por: $[geral_informacao_generica]
“Vamos colocar as coisas no lugar. O inquérito que resultou na denuncia contra o Delegado $[geral_informacao_generica] e outro policial foi instaurado para apurar o vazamento de informações da Opera-ção $[geral_informacao_generica]. Nesse inquérito, como prova da desmoralização da justiça brasileira, houve o vazamento do vazamento.
$[geral_informacao_generica] não é parte no processo. Não é suspeito ou sequer apontado de ter envolvimento no delito que deveria ser o objeto da apuração: o vazamento de informações da $[geral_informacao_generica].
Mas o juiz, exorbitando de suas funções, abre uma linha paralela de investigação pró-$[geral_informacao_generica], sob o argumento de “interesses comerciais” - esse, nem o experiente Delegado $[geral_informacao_generica] vislum-brou…
Curioso observar que mesmo $[geral_informacao_generica] não sendo suspeito ou investigado, o juiz franqueou, a ele e a 6 advogados, acesso a todos os dados do processo, incluindo os dados das ligações telefônicas dos policiais investigados. No Código Penal isso está lá no artigo 325: é mais uma violação de sigilo perpetrada pelo juiz no mesmo processo.
Mais curioso é constatar, a cada dia que passa o esquema de blindar e apartar os verdadeiros criminosos e denegrir a imagem dos investigadores. Por onde anda $[geral_informacao_generica]? Do que mesmo ele é acusado, sr. juiz?
Ainda exorbitando, o juiz oficiou às Corregedorias do MP e da Justiça para abrir investigações disciplinares contra juiz e procurador, só porque havia telefonemas do Delegado $[geral_informacao_generica] para o Procurador $[geral_informacao_generica] e o Juiz $[geral_informacao_generica], como se isso fosse irregular ou criminoso. Como bem disse De Grandis, suspeito seria se houvesse ligações deles para os investigados.” (grifos nossos) .
Como se vê, a querelada, que mercê de sua atividade de Procuradora Regional da República deveria brandir pela verdade e correção dos fatos, não titubeou em lançar ofensas várias ao querelante, maculando-lhe a dignidade de magistrado e a honra de cidadão, faltando com a verdade e principiando por anun-ciar aos quatro cantos o “vazamento do vazamento” fato que, nas suas próprias pala-vras, “prova a desmoralização da justiça brasileira...”.
No entanto a ilustre Procuradora Regional da República que ora se posiciona como ré nesta demanda, não esclarece quem teria propiciado este “vazamento”, dando a entender, sibilinamente, que teria sido obra do magistrado/autor, uma vez que, linhas adiante aponta, sem rebuços, o querelante como infrator, com “MAIS UMA VIOLAÇÃO” do artigo 325 do Código Penal (violação de sigilo funcional).
Mais adiante expõe outra “joia” de seu pensamento sempre impregnado de azedume, rancor e inveja, fatores que consubstanciam torpeza, onde igualmente expõe o magistrado/autor à dúvida relativamente a sua judicatura, quando diz:
“...Mas o juiz, exorbitando de suas funções, abre uma linha paralela pró-$[geral_informacao_generica], sob o argumento de “interesses comerciais” – esse, nem o experiente Delegado $[geral_informacao_generica] vis-lumbrou...” (nosso o destaque).
Veja Vossa Excelência que a querelada empregou sem nenhum pudor o verbo “exorbitar” e o fez sem qualquer explicação ou justificativa, vez que não esclareceu, como deveria fazê-lo se de boa fé estivesse, em que consistiu essa “exorbitância”, e essa falta de melhor informação (sem dúvida necessária e essencial à boa compreensão do texto), expôs o querelante a toda sorte de comentários, es-pecialmente o de ter perpetrado o crime de abuso de poder, mesmo porque “exorbitar”, na definição de Houaiss, tem conotação de “ir além dos limites legais de seu car-go, atividade, jurisdição ou autoridade”; no Michaelis: “exceder-se, passar além dos justos limites, transgredir a norma ou regra estabelecida”; no Caldas Aulete: “desviar-se de norma, regra, razão”, o que não se coaduna com a atividade judicante exercida pelo querelante.
Empregando o verbo “exorbitar” como empregou, e o fazendo sem …