Petição
AO JUÍZO FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $PROCESSO_ESTADO]
Resumo |
1. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) 2. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA DE 12 MESES DE CONTRIBUIÇÕES] 3. ANULAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRASTIVO REALIZADO PELO INSS 4. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO PARA IMEDIATA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do RG de nº $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
com fulcro no Art. 201, inciso I, da Constituição Federal, em conformidade com os Arts. 11, inciso I, alínea “e”, 18, inciso I, alínea “e”, 25, inciso I, e 59, 60 todos da Lei nº 8.213/91, bem como com o Art. 29, inciso I, 71, do Decreto nº 3.048/99, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede localizada em $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DOS FATOS
O Requerente, trabalhador urbano atuante como $[parte_autor_profissao], vem enfrentando grave problema de saúde que compromete suas atividades laborativas habituais.
No dia $[data_do_incidencia] o Requerente sofreu um acidente doméstico durante suas atividades de rotina, sofrendo fratura no punho direito e lesão no ombro, conforme laudo médico anexo (Doc. 01).
Devido à gravidade das lesões, ficou totalmente incapacitado para exercer suas funções profissionais por período superior a $[geral_informacao_generica] dias, necessitando de cuidados médicos contínuos e fisioterapia, o que impossibilitou o trabalho habitual e comprometeu sua subsistência.
O Requerente tentou solicitar administrativamente o auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS, porém teve seu pedido indeferido sob alegação de documentação incompleta, mesmo tendo apresentado todos os exames e atestados médicos exigidos.
A incapacidade para o trabalho é comprovada por relatório médico detalhado, que demonstra a necessidade de afastamento imediato e a impossibilidade de desempenho de suas funções habituais, sendo evidente o risco de agravamento do quadro de saúde caso não haja concessão do benefício de forma urgente.
II. DO DIREITO
O direito do Requerente ao auxílio por incapacidade temporária está amparado constitucionalmente pelo Art. 201, inciso I, da Constituição Federal, que garante proteção ao segurado em caso de incapacidade laborativa, vejamos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
O direito ao auxílio por incapacidade temporária exige a presença cumulativa de: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade laborativa, conforme determina os Arts. 25, inciso I, 26, inciso II, 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, em conformidade com o Arts. 29, inciso I, 71 do Decreto nº 3.048/99.
O Requerente preenche todos os requisitos tendo em vista que:
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- Comprova sua filiação ao RGPS mediante extrato do CNIS, CTPS devidamente assinada e demais documentos ora anexados, os quais evidenciam a manutenção da qualidade de segurado nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.213/91;
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- A regra geral é a exigência de 12 contribuições mensais, todavia, tratando-se de acidente de qualquer natureza, como o que vitimou o Requerente, a carência é expressamente dispensada, consoante dispõe o Art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, em consonância com o Art. 30, inciso III, do Decreto nº 3.048/99;
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- A incapacidade está devidamente atestada por relatórios médicos, exames clínicos e laudos acostados aos autos, que evidenciam a impossibilidade do Requerente exercer suas atividades habituais por período superior a 15 dias, nos termos do Art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Preenchidos tais requisitos, não resta alternativa senão o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EQUIPARADA AO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – NEXO DE CAUSALIDADE – COMPROVADO – LAUDO PERICIAL – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc. I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social). Os arts. 59 da 63 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regulam o auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença acidentário em benefício do segurado empregado (doméstico, avulso, segurado especial etc.), no caso de incapacidade temporária para o trabalho em decorrência de acidente ou doença, inclusive na hipótese de progressão ou agravamento de enfermidade preexistente. Recurso conhecido e não provido.
(TJMS. Apelação Cível n. 0840636-59.2023.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 17/10/2024, p: 18/10/2024)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. AGRICULTOR. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Comprovada a qualidade de segurado especial, faz jus o autor à concessão do auxílio por incapacidade temporária no período já reconhecido administrativamente. Ausência de provas quanto à persistência da incapacidade ou redução da capacidade laborativa em função do acidente.
(Ac - Apelação Civel, N° 5008193-08.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, TRF4, Relator: Eliana Paggiarin Marinho, 10/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO À PRORROGAÇÃO ATÉ A DATA DA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, ratificando a liminar deferida, determinando que a impetrada restabeleça o benefício por incapacidade objeto dos autos, devendo ser oportunizado à impetrante, na seara administrativa, o direito formular pedido de prorrogação do benefício.
2. Como acertadamente dito na sentença, restou comprovado que a decisão administrativa de concessão referido benefício por incapacidade foi comunicada pelo INSS em 02/09/2022, tendo sido o benefício deferido de 16/03/2022 (DIB) até 28/07/2022 (DCB). Assim, como a DCB foi fixada em momento anterior à própria disponibilização do resultado, o impetrante não conseguiu requerer a prorrogação de seu benefício.
3. Além disso, aderindo-se ao entendimento da sentença, menciono que o impedimento, pelo INSS, da realização de perícia médica pelo segurado visando à manutenção de seu benefício, sem disponibilizar prazo legal para a realização do requerimento de prorrogação, é ilegal, sendo necessária, portanto, a prorrogação do benefício, não podendo este ser cessado enquanto não for realizada a perícia médica, que definirá o direito à prorrogação do multicitado benefício por incapacidade temporária.
4. Nestes …