Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Agravante: $[parte_autor_nome_social]
Agravado: $[parte_reu_nome_completo]
Resumo |
1. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador infra-assinado, com instrumento procuratório em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer o presente
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL
com fulcro no Art. 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em conformidade com os Arts. 5º, inciso LV, e 133, ambos da Constituição Federal, em face do indeferimento da tutela provisória de evidência pelo juízo a quo, o Agravante considera ser necessária sustentação oral para garantir a sua ampla defesa no Agravo de Instrumento interposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
Conforme consta dos autos, o juízo de origem indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de evidência formulado pelo Agravante, no bojo da Ação de $[geral_informacao_generica].
Em face dessa decisão interlocutória, foi interposto o competente Agravo de Instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo.
No entanto, embora o recurso tenha sido conhecido, a antecipação de tutela não foi deferida pelo Relator.
Diante desse cenário, entende o Agravante ser imprescindível a realização de sustentação oral na sessão de julgamento do Agravo de Instrumento, a fim de melhor expor os fundamentos jurídicos e fáticos que amparam o pedido recursal, garantindo-se, assim, o pleno exercício da defesa técnica.
O direito à sustentação oral em sede de Agravo de Instrumento contra decisões que versem sobre tutelas provisórias encontra amparo expresso no Art. 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cuja redação determina que:
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
(...)
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
Ademais, a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial, o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme Art. 5º, inciso LV, além de consagrar a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, nos termos do Art. 133.
Somado a isso, o princípio da cooperação processual é parte fundamental da sustentação oral, logo, nos termos do Art. 6º do Código de Processo Civil, temos que:
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A Lei nº 14.365/2022 também ampliou as hipóteses em que a sustentação oral pode ser utilizada em recursos internos que questionam decisões monocráticas, promovendo maior transparência e expandindo os direitos dos advogados previstos no Art. 7º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
A jurisprudência majoritária atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça o pedido em questão, vejamos:
Embargos declaratórios fundados em omissão e ocorrência de cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento virtual do agravo de instrumento – Descabimento - Inexistência de cerceamento de defesa - Sustentação oral não é ato essencial à defesa – Somente cabe sustentação oral em recurso de agravo de instrumento se interposto contra decisão de acolhimento ou rejeição de tutela provisória, que não é o caso dos autos – Art. 146, III, § 4º do RITJSP e 937, VIII do CPC - Rejeição dos embargos
(TJSP; Embargos de Declaração Cí…