Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], estado civil, $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus procuradores in fine assinados, propor a presente
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA
o que faz com fundamento no artigo 5º, LIV da Constituição Federal de 1988 e artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 1.228 do Código Civil, e demais matérias pertinentes à espécie, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
DOS FATOS E DO DIREITO
O ora reclamante foi indiciado em inquérito policial por portaria datada de 24/02/2014 por possuir em seu poder numerário em espécie que, no entender da autoridade policial poderia advir de atividade criminosa, também teve apreendida sua carteira nacional de habilitação por suspeita de que a mesma fosse um documento falso, além de telefones celulares que estariam, também, servindo para atividades delinquenciais por parte do ora requerente, além de um veículo cujo certificado de propriedade não estava em nome do ora reclamante;
Através do Auto de Exibição e Apreensão nº $[geral_informacao_generica], elaborado aos 22/02/2014 pela Superintendência Regional de Polícia Federal em Araraquara nos autos de Inquérito Policial tombado sob o nº: $[geral_informacao_generica], foram apreendidos os seguintes bens:
R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais) em dinheiro;
01 Carteira Nacional de Habilitação de nº $[geral_informacao_generica];
01 Veículo marca Hyundai, modelo I 30, ano 2011/2012, placas $[geral_infor macao_generica]bem como seus documentos de licenciamento e registro;
02 telefones celulares.
MM. Juiz, a fim de instruir os autos de inquérito foi determinada pela autoridade policial o exame pericial do veículo, da carteira de habilitação, do numerário encontrado e dos telefones celulares apreendidos;
Todos os exames periciais realizados pelos experts resultaram em que os itens periciados:
Carteira Nacional de Habilitação é documento original emitido legalmente pelo órgão competente;
Automóvel marca Hyundai não continha nenhuma adulteração em seus números de registro e nem mesmo vestígios de qualquer espécie de droga e não possuía nenhum compartimento “secreto”
O numerário em espécie continha apenas uma cédula falsa com a estampa de R$ 100,00 (cem reais) fato este que, por óbvio, não foi considerado pela autoridade policial em face do número de células existentes;
Os aparelhos celulares foram também periciados bem como as ligações telefônicas neles executadas e transcritas em mídia não demonstraram em nenhum momento qualquer conversa ilícita ou com fins criminosos;
Excelência, de início cabe esclarecer que o Reclamante vem sofrendo prejuízos incomensuráveis devido à apreensão dos bens que lhe foram injustamente apreendidos;
D. Magistrado, EMBORA PROTESTANDO POR SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE MANIFESTAR-SE SÓMENTE EM JUÍZO QUANTO AOS FATOS OCORRIDOS, em seu depoimento em delegacia o ora reclamante desde logo se identificou como corretor de automóveis autônomo;
Neste momento há que se explicar o que significa “corretor de automóveis”, uma das modalidades de sub emprego existentes em nosso País e a que se submete o ora reclamante para sustentar a si e sua família, mercê da situação econômica brasileira;
A exemplo de um corretor de imóveis que busca e oferece a seus clientes o imóvel que estes desejam e pelo preço que pretendem dispender, assim faz o ora reclamante, localiza e adquiri veículos com as condições que lhe são solicitadas e dentro da faixa de preço almejada.
Para tanto não mede distância para obter sucesso em seu labor, aliás, é notório que em algumas praças o valor dos veículos oscile bastante propiciando à aqueles que como o ora reclamante buscam obter um veículo a baixo preço para lucrarem algum valor na venda dos mesmos em outros locais onde os mesmos alcançam maior preço;
Essa é, absolutamente, uma prática lícita!
Vale esclarecer aqui, porque muito importante, que no princípio de suas atividades os familiares do ora reclamante contribuíram financeiramente com suas poucas economias para que o mesmo pudesse desenvolver tal negócio;
Por seu denodo e capacidade o reclamante fez crescer essa ajuda recebida e ao longo do tempo foi amealhando algum capital;
Capital este que é obrigado a transportar em espécie consigo porque como faz negócios com pessoas estranhas e em outras praças, estas exigem que lhes seja pago em dinheiro, não aceitando cheques ou ordem de pagamento que, por vezes, demoram a serem efetivadas o que faz com que este perca o negócio uma vez que a necessidade de dinheiro por parte dos vendedores é imediata, muitas vezes urgente;
Com todo o respeito e acatamento mister se faz que se destaquem alguns fatos que, “concessa vênia”, talvez tenham passado despercebidos ou mesmo restaram inexplicados pela autoridade policial autora da portaria de abertura do inquérito policial contra o ora reclamante, a saber-se:
- Na oportunidade de sua oitiva foi-lhe devolvida a importância de R$ 787,00(setecentos e oitenta e sete reais) que estavam nos bolsos das roupas usadas pelo mesmo naquela oportunidade;
Certo é Excelência, que referido valor era usado pelo reclamante para cobrir despesas de viagem tais como alimentação, combustível, pedágio e hospedagem e estava separado dos valores apreendidos porque o mesmo os considerava de forma distinta: um valor, que era o que retinha consigo, seria usado para as suas despesas pessoais e o outro valor, que foi apreendido, seriam utilizados para comprar veículos que seriam por sua vez revendidos pelo reclamante;
Como é sabido, os trabalhadores autônomos, como o requerente, atuam no mercado informal auferindo renda de acordo com o que conseguem vender. Daí que, não é justo, s.m.j., que o numerário e o veículo, pertencentes ao ora requerente continuem apreendidos, provocando-lhe violento prejuízo.
HÁ QUE SE DIZER AINDA QUE, POR TER INVOCADO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE FALAR NA PRESENÇA DE UM Magistrado, o ora requerente não teve a oportunidade de esclarecer porque detinha o automóvel apreendido em suas mãos;
Vale destacar aqui que referido veiculo foi vendido ao Sr. $[geral_informacao_generica] em 05/02/2014 pelo antigo proprietário Sr. $[geral_informacao_generica], conforme faz certo documento de fls 159 dos autos principais;
Certo é que o Sr $[geral_informacao_generica] não foi localizado para esclarecimentos mas é fato que o mesmo entregou o veiculo apreendido ao ora requerente em consignação para que o vendesse no interior e obtivesse um bom preço;
Há que se esclarecer que o órgão de transito permite que a venda possa ser comunicada em até 30 dias;
DO EXAME DO VEÍCULO
Antes que se adentre ao exame pericial existente nos autos há que se esclarecer
Conforme laudo pericial de nº 0183/2014 realizado em 09/04/2014 pela unidade técnico científica da Polícia Federal, foi constatado que:
"... Não foram encontrados compartimentos para o transporte oculto de mercadorias; os exames não detectaram vestígios de substância entorpecente no interior do veículo; Não foram encontrados sinais de adulteração dos dados de identificação do veículo...
Esclarecem ainda os nobres Expertos que:
“... OS PERITOS INFORMAM QUE A PERMANÊNCIA DO VEÍCULO SEM UTILIZAÇÃO E SEM MANUTENÇÃO PODE CAUSAR A DETERIORAÇÃO DE ALGUMAS PEÇAS, ESPECIALMENTE AS QUE EXIGEM MANUTENÇÃO PERIÓDICA COMO BATERIAS, MOTORES E PARTES DIRETAMENTE EXPOSTAS ÀS INTEMPÉRIES COMO A PINTURA. A CONTINUIDADE DA PERMANÊNCIA DOS VEÍCULOS NESTA SITUAÇÃO PODE LEVAR À DEPRECIAÇÃO DE SEUS VALORES DE MERCADO, PERDA DE EVENTUAIS GARANTIAS E ATÉ MESMO TORNÁ-LOS INUTILIZÁVEIS.”
Matéria sobre carro parado:
DO MÉRITO
Conforme a inteligência do artigo 120 do CPP, impõe a regra que desde que não exista dúvida quando ao direito do reclamante, o juiz poderá ordenar a restituição de bens aprendidos mediante termo nos autos.
No caso sub judice, o Requerente através dos incontestáveis documentos anexos, os quais provam seu direito a restituição dos BENS E COISAS aprendidas vem, com o devido respeito e acatamento requerer lhe sejam os mesmos devolvidos
E nesse sentido, o direito de propriedade constitui garantia constitucional, pois ademais, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no que se refere à impossibilidade de apreensão de bens que não possuam qualquer relação com a prática criminosa:
Afinado a esse entendimento:
" O confisco de bens, instrumentos ou objetos utilizados em prática delituosa somente pode ocorrer se os mesmos pertencem ao agente da infração e nunca a pessoas estranhas à lide penal, pois terceiro não pode ser prejudicado por esta medida".
(TACRSP in RJDTACRIM 29/69)..."
"RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. - POSSIBILIDADE. - INCONTESTE O NÃO INTERESSE PROCESSUAL NOS BENS. - INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. - REQUERIMENTOS DEFERIDOS.
(...)
II - O confisco de bens, instrumentos ou objetos utilizados em prática delituosa somente pode ocorrer se os mesmos pertencem ao agente da infração e nunca a pessoas estranhas à lide penal, pois terceiro não pode ser prejudicado por esta medida (RJDTACRIM 29/69)."
(Acórdão nº 18776, Rel. Des. Lidio José Rotoli de Macedo, julg. 20.04.2006, DJ 19.05.2006).
DA APREENSÃO DO NUMERÁRIO
MM Julgador, o valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais) apreendidos desde o dia 22/02/2014, tem causado prejuízo …