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A requerente solicita a restituição de um veículo apreendido, alegando ser a legítima proprietária e não ter envolvimento em crimes relacionados à apreensão. Fundamenta-se nos artigos 119 e 120 do CPP, argumentando que não há dúvida sobre seu direito e que o veículo não interessa à instrução penal.
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[Modelo] de Restituição de Coisa Apreendida | Pedido de Devolução de Veículo Financiado
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Modelo de Restituição de Bem Apreendido. Veículo [2025]
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Entrar em contatoÉ uma solicitação judicial para a devolução de um bem que foi apreendido pelas autoridades, quando o solicitante pode demonstrar que é o legítimo proprietário e que o objeto não é relevante para o processo penal.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[processo_comarca], ESTADO DE $[processo_estado].
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], endereço eletrônico: $[geral_informacao_generica], por seus procuradores subscritos, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 119 e 120 do Código de Processo Penal, sem prejuízo dos demais dispositivos legais aplicáveis ao caso, apresentar
conforme razões que passa a expor, fundamentar e requerer:
Em $[geral_data_generica] a Requerente firmou Contrato de Compra e Venda de Veículo Automotor com Reserva de Domínio (doc. anexo) com o Sr. $[geral_informacao_generica], do veículo = MARCA: CHEVROLET, MODELO: ONIX 1.4AT LTZ, PLACA: $[geral_informacao_generica], RENAVAM: $[geral_informacao_generica], CHASSI: $[geral_informacao_generica], COR: BRANCA, ANO 2016/2017, no valor de R$ $[geral_informacao_generica] a serem pagos nos seguintes moldes:
• R$ $[geral_informacao_generica] a vista;
• 10 vezes de R$ $[geral_informacao_generica] a começar em $[geral_data_generica].
Pelo fato da compra ter sido realizada a prazo as partes combinaram que a Requerente apenas “entregaria o recibo assinado” após a quitação do bem (CRV anexo).
No entanto, no mês de abril, com o atraso do pagamento, a Requerente procurou o Sr. $[geral_informacao_generica] e, para sua surpresa, descobriu que o mesmo havia sido preso e o veículo de sua propriedade apreendido (fl. 22).
Com a notícia, busca a justiça para reaver o veículo de sua propriedade.
Há de ressaltar que a Requerente é terceira de boa-fé, não possui nenhum envolvimento com os fatos criminosos que gerou a prisão do denunciado, tampouco o veículo supra, do qual é proprietária de fato e de direito, sem constar qualquer restrição.
O artigo 119 do CPP permite a restituição de objeto apreendido, ao passo que o artigo 120 do mesmo diploma legal complementa aduzindo que a restituição será ordenada nos próprios autos quando não houver dúvida quanto ao direito d Requerente, vejamos:
Art. 119. As coisas a que se refere os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não existe dúvida quanto ao direito do reclamante.
Em suma, a restituição da coisa apreendida pode ser deferida quando se verificar a inexistência de interesse sobre o bem para a instrução penal, a inaplicabilidade da pena de perdimento e a demonstração de propriedade do objeto pela Requerente.
Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:
"PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO: EXCEPCIONALIDADE DIANTE DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 2. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO DE TERCEIRO APREENDIDO. DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME OU DE QUE FOSSE UTILIZADO HABITUALMENTE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. Muito embora o art. 5º, inciso II, da Lei12.016/2009, e o enunciado n. 267 da Súmula do STF reputem incabível o manejo do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, a jurisprudência desta …
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O incidente de restituição é instaurado quando há dúvidas sobre a propriedade do bem apreendido. O juiz ou a autoridade policial pode decidir sobre a restituição, desde que não haja dúvidas quanto ao direito do solicitante.
Para a restituição de um veículo apreendido, é necessário demonstrar a propriedade do bem e comprovar que ele não é relevante para a investigação penal ou relacionado à prática de crimes.
O Código de Processo Penal, nos artigos 119 e 120, estabelece que a restituição de bens pode ser deferida se não houver interesse sobre o bem para a instrução penal, e se o solicitante for o proprietário ou um terceiro de boa-fé.
O proprietário legítimo do bem ou um terceiro de boa-fé, que possa demonstrar que o bem não é relevante para o processo penal, pode solicitar a restituição.
Sim, desde que seja demonstrado que o bem não foi adquirido com produto de crime nem utilizado habitualmente para práticas criminosas. A propriedade e a boa-fé do solicitante devem ser comprovadas.
O Ministério Público deve ser ouvido antes da decisão sobre a restituição, podendo opinar sobre a legalidade e a pertinência do pedido.
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