Petição
PARECER JURÍDICO Nº XX/ANO
- CONSULENTE: $[consulente_nome_completo], $[consulente_nacionalidade], $[consulente_estado_civil], $[consulente_profissao], maior e capaz, inscrito(a) no CPF sob nº $[consulente_cpf] e portador(a) do RG nº $[consulente_rg], residente e domiciliado(a) na $[consulente_endereco_completo].
- ASSUNTO: Responsabilidade civil de estabelecimento comercial por furto de veículo em estacionamento. Dever de guarda e vigilância. Relação de consumo. Possibilidade de reparação por danos materiais e morais.
- REFERÊNCIA: Consulta formulada em $[geral_data_generica].
- CONSULTOR: [advogado_nome_completo], $[advogado_nacionalidade], $[advogado_estado_civil], advogado inscrito na OAB/ [UF] sob nº $[advogado_oab], com escritório profissional situado na $[advogado_endereco_completo].
I. DA CONSULTA
O(A) Consulente, por intermédio de seu advogado infra-assinado, formula consulta a este subscritor acerca da viabilidade jurídica de propositura de ação indenizatória em face de $[parte_reu_nome_completo], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], em razão do furto de seu veículo ocorrido no estacionamento do referido estabelecimento comercial.
Relata o(a) Consulente que, em $[geral_data_generica], dirigiu-se ao estabelecimento comercial acima identificado para realizar compras, tendo estacionado seu veículo, marca $[geral_informacao_generica], modelo $[geral_informacao_generica], ano $[geral_informacao_generica], placa $[geral_informacao_generica], de cor $[geral_informacao_generica], no estacionamento disponibilizado pelo próprio estabelecimento aos seus clientes e frequentadores.
O estacionamento em questão é oferecido pelo estabelecimento como serviço acessório e inerente à atividade comercial, localizado em área contígua ao empreendimento, sendo utilizado como atrativo para a captação de clientela.
Ao retornar, após aproximadamente $[geral_informacao_generica] horas de permanência no interior do estabelecimento, o(a) Consulente constatou que seu veículo havia sido subtraído, não obstante o estacionamento contar com cancelas de acesso, câmeras de vigilância e profissionais designados para a segurança do local.
O(A) Consulente registrou Boletim de Ocorrência perante a $[geral_informacao_generica] Delegacia de Polícia, sob nº $[geral_informacao_generica], e comunicou formalmente o fato à administração do estabelecimento, que se recusou a indenizar os prejuízos sofridos, sob a alegação de que não se responsabiliza por objetos ou veículos deixados no estacionamento.
O veículo estava avaliado pela Tabela FIPE, na data do sinistro, em R$ $[geral_informacao_generica], e encontrava-se segurado apenas contra terceiros, não possuindo cobertura para furto ou roubo.
Diante desse cenário, indaga o(a) Consulente se há fundamento jurídico para responsabilizar o estabelecimento comercial pelo prejuízo sofrido e, em caso positivo, quais seriam os pedidos cabíveis e as perspectivas de êxito da demanda.
É o que se submete à análise.
II. DOS FATOS RELEVANTES
Para a adequada emissão do presente Parecer, cumpre consignar os fatos relevantes que emergiram da documentação apresentada pelo(a) Consulente e da narrativa por ele(a) prestada:
- O estacionamento é mantido, administrado e oferecido pelo próprio estabelecimento comercial como facilidade destinada aos seus clientes, constituindo serviço complementar à atividade principal;
- O local dispõe de infraestrutura de controle de acesso, composta por cancelas eletrônicas, câmeras de videomonitoramento e funcionários designados para a vigilância patrimonial, o que evidencia a assunção, pelo estabelecimento, do dever de guarda dos veículos ali estacionados;
- O furto ocorreu durante o horário regular de funcionamento do estabelecimento, enquanto o(a) Consulente realizava compras em seu interior, caracterizando a utilização do estacionamento como condição para o exercício da relação de consumo;
- Após a ocorrência, o(a) Consulente adotou todas as providências cabíveis, registrando o Boletim de Ocorrência e comunicando formalmente o fato à administração do estabelecimento, que se eximiu de qualquer responsabilidade;
- O estabelecimento comercial ostenta placa ou aviso com os dizeres "o estabelecimento não se responsabiliza por objetos ou veículos deixados no estacionamento", pretendendo, com isso, afastar a responsabilidade pelo evento danoso.
III. DO DIREITO APLICÁVEL
A) DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO DEVER DE GUARDA
A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à natureza jurídica da relação estabelecida entre o(a) Consulente e o estabelecimento comercial.
Nos termos dos Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), resta inequívoca a configuração da relação de consumo, uma vez que o(a) Consulente, na qualidade de destinatário(a) final dos serviços e produtos oferecidos pelo estabelecimento, utilizou o estacionamento como serviço acessório e complementar à atividade comercial principal.
A esse respeito, dispõem os mencionados dispositivos:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A disponibilização de estacionamento pelo estabelecimento comercial configura prestação de serviço acessório à atividade econômica principal, voltada à captação e à comodidade da clientela, integrando, portanto, o objeto da relação de consumo.
Ao oferecer estacionamento aos seus clientes, o estabelecimento assume, ainda que de forma implícita, o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, obrigação que decorre do princípio da boa-fé objetiva e da confiança legítima depositada pelo …