Petição
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos Autos do processo em epígrafe, por sua advogada que abaixo subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar:
MEMORIAIS
Com base no artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, contestando todas as alegações contidas na denúncia, bem como nas alegações finais do Ilustre Representante Ministério Público, pelos fatos e fundamentos narrados a seguir:
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
O mérito da denúncia trata da suposta prática dos delitos roubo e associação criminosa previstos no artigos 157, §2º, II e 288, combinados com o artigo 69, todos do Código Penal.
Consta na denúncia que, no dia 12 de julho de 2019, por volta das 13h00min, na Rua $[geral_informacao_generica], nesta cidade e Comarca, $[geral_informacao_generica], vulgo “$[geral_informacao_generica]”, e $[geral_informacao_generica], vulgo “menor”, agindo em conluio e unidade de propósitos com $[geral_informacao_generica], vulgo “Chel”, e, $[geral_informacao_generica], subtraíram para eles, mediante grave ameaça e uso de simulacro de arma de fogo, contra a empregada doméstica $[geral_informacao_generica], duas malas grandes, cor preta; duas bolsas pretas; um secador de cabelo marca Taiff; uma chapinha marca Taiff; uma televisão marca Samsung, 55 polegadas; diversos produtos alimentícios; um notebook marca Samsung; um notebook marca Vaio; dois anéis de ouro; um colar de ouro branco; diversas peças de roupa, infantil e adulto; três perfumes marca Herrera; uma faca de açougueiro e diversas peças de semijoias, todos pertencentes à vítima $[geral_informacao_generica].
Também consta que, na mesma data, nesta cidade em local não determinado, $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] se associaram para cometerem crimes contra o patrimônio.
As alegações narradas acima não merecem prosperar, senão vejamos:
DA INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU DE VIOLÊNCIA POR $[geral_informacao_generica]
Durante a fase probatório do presente caso, tanto de acordo com as provas colhidas nestes autos, bem como as provas realizados no autos nº $[geral_informacao_generica], restou comprovado que o réu não agiu com violência e grave ameaça a vítima, o depoimento da vítima e seu próprio depoimento podem comprovar isso.
Em depoimento juntado nos autos de nº $[geral_informacao_generica] (fls. 417/419), ao ser questionada se os réus usavam alguma coisa no rosto, $[geral_informacao_generica] afirmou que “um de cara lavada, o outro estava com um moletom azul de capuz, e boné. Um não dava pra ver o rosto direito porque ele não deixava eu olhar pra ele, o que tava de boné não deixava eu olhar. Ele falava, não olha pra mim não, senão você sabe. O outro era mais calmo, o mais baixo. Ele falava, a senhora fica quieta, calma, não vamos fazer nada com a senhora não, eu não vou deixar” (3:45).
Em depoimento, ao ser questionado o réu (fls. 636/637) alegou que é mais baixo que $[geral_informacao_generica] “o $[geral_informacao_generica] é bem mais alto”, e que não estava usando boné. Também narrou que, não ameaçou em momento algum Dona $[geral_informacao_generica].
Nota-se que durante o depoimento, a vítima fala como se fosse ameaçada pelos dois. Contudo, se o réu $[geral_informacao_generica] pediu para que ficasse calma e alegou que não faria nada com ela (como a própria vítima declarou em seu depoimento), não teria como estar ameaçando e alegando que não iria fazer nada contra ela ao mesmo tempo. A vítima narra em seu depoimento que ele disse “não vai fazer mal pra senhora não, EU NÃO VOU DEIXAR”.
Em depoimento (fls, 417/419), o réu $[geral_informacao_generica] confirmou estar “louco de crak” (1:55 min), diz que estava “roubando até seus parentes”. A vítima também alegou que “ele só podia estar drogado” (4:40 min)
Além disso, o réu confessou em seu depoimento (fls. 636/637) que sua intenção não era praticar um roubo, pois de acordo com as informações que tinha, não haveria ninguém na residência. Foi uma surpresa encontrar a dona $[geral_informacao_generica] dentro da residência. E para confirmar que realmente era essa a intenção do mesmo, em depoimento, a vítima diz que a filha do casal “tinha acabado de sair com as amiguinhas dela” (3:40 min).
Resta claro que, o réu em momento algum agrediu ou ameaçou a vítima. Sua única intenção era subtrair os objetos da casa, e por necessidade, como ele mesmo narra em depoimento.
DA INEXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Primeiramente, a respeito da associação criminosa, para que ocorra sua caracterização é necessário a união de 3 ou mais pessoas, de forma ESTÁVEL, afim de cometer crimes REITERADAMENTE. Logo, não foram preenchidos os requisitos mínimos necessários para que o presente caso se enquadre no crime de associação criminosa. Vejamos:
Tanto $[geral_informacao_generica] quanto $[geral_informacao_generica] informaram em seus depoimentos que não se conheciam. $[geral_informacao_generica] é amigo de infância de $[geral_informacao_generica]. Claramente o presente caso não preenche os requisitos necessários para que seja reconhecido uma associação criminosa. Bem sabemos que, para que haja o reconhecimento é necessário que seja preenchido os requisitos previstos em lei.
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE EXIGIDO PELO TIPO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. EXTENSÃO AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. PROVIMENTO DO APELO. Para a configuração do delito de associação criminosa é necessária a comprovação da existência de vínculo estável e permanente, direcionado para a prática de crimes, de modo que não havendo provas nos autos do animus associativo a absolvição é medida que se impõe. Nos termos do que estabelece o art. 580 do Código de Processo Penal, em se tratando de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA NATUREZA ILÍCITA DO VEÍCULO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do Apelante, caberá ao agente que teve a res furtiva apreendida em seu poder, o encargo de comprovar a licitude da posse, invertendo o ônus da prova. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTI (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00128001420158150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA , j. em 21-05-2019)
Consta na denúncia, de forma totalmente genérica e sem nenhum fundamento que “Também consta que, na mesma data, nesta cidade em local não determinado, $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] se associaram para cometerem crimes contra o patrimônio”.
Porém, nada foi se falado a respeito disso, em nenhum depoimento, principalmente dos policiais, se foi falado da possível prática de mais de um delito pelos réus. E bem se sabe que a prática de UM ÚNICO ATO CRIMINOSO NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Como bem decidiu o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO TÍPICA. REQUISITOS. Para a configuração do crime de associação criminosa do art. 288 do Código Penal brasileiro, exige-se a associação de mais de três pessoas "para a prática de crimes", não sendo suficiente o vínculo para a prática de um único ato criminoso. É o que distingue, principalmente, o tipo de associação criminosa da figura delitiva assemelhada do crime de conspiracy do Direito anglo-saxão que se satisfaz com o planejamento da prática de um único crime. Se, dos fatos tidos como provados pelas instâncias ordinárias, não se depreende elemento que autorize conclusão de que os acusados pretenderam formar ou se vincular a uma associação criminosa para a prática de mais de um crime, é possível o emprego do habeas corpus para invalidar a condenação por esse delito, sem prejuízo dos demais. Habeas corpus concedido e estendido de ofício aos coacusados em idêntica situação.(STF - HC: 103412 SP, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 19/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012)
No caso em discussão, não há que se falar em associação criminosa, uma vez que não existe nenhuma prova nos autos que comprove a conduta de mais de um ato criminoso.
DA DOSIMETRIA DA PENA
1ª Fase
Excelência, no presente caso, deve a pena ser fixada no mínimo legal, visto que o réu é primário, possui uma boa conduta social, busca ajudar sua família, possui endereço fixo, e estava trabalhando no momento de sua prisão.
ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES - ALEGAÇÃO DE IMOTIVAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - PROCEDÊNCIA - CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO QUE TANGE A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - PENA-BASE QUE DEVE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIAL SEMIABERTO - PROVIMENTO. A lei não exige que o magistrado faça análise prolixa e longa acerca das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, mas é necessário que elas sejam no mínimo razoáveis no sentido de reconhecer a existência de cada uma delas, valorando-as quer em favor, …