Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da $[processo_vara] Vara Federal da Seção Judiciária em $[processo_comarca], $[processo_estado].
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, à presença de V. Exa., por intermédio de seu procurador, manifestar acerca da petição de ID:$[geral_informacao_generica], acostada aos autos pela Autarquia Ré.
Inicialmente é válido destacar que, de acordo com o art. 687 da IN 77/15 e com o Enunciado 5 do CRPS, cabe ao INSS “conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor do INSS orientar nesse sentido”. Assim, resta evidente que é obrigação do servidor do INSS, no ato do requerimento administrativo, esclarecer ao cidadão a respeito dos fatos e documentos necessários e imprescindíveis para a análise e concessão do seu direito, bem como orientar e fornecer as informações necessárias e procedimentais, caso exista alguma pendência/lacuna ou sugerir outras possibilidades de gerar um melhor benefício.
De fato, o Autor não apresentou os PPP’s de ID:$[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] no momento do requerimento administrativo de NB: $[geral_informacao_generica]. Ocorre que os referidos documentos não foram apresentados porque a época do fato o Autor não os possuía, não tendo a Autarquia Ré dado qualquer orientação no sentido de que ele deveria providenciá-los para ter direito a um benefício mais vantajoso.
Ressalta-se que, após ser orientado sobre a possibilidade de ter reconhecidos como especiais os períodos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], o Autor providenciou os PPP’s ora anexados e, antes de propor a presente demanda judicial, os apresentou na via administrativa, requerendo administrativamente a revisão de seu benefício. Entretanto, conforme delineado na inicial, a Autarquia Ré quedou-se inerte, desrespeitando os prazos de 30 e 45 dias estipulados no art. 49 da Lei Federal nº 9.784/1999 e art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91, vindo a proferir decisão apenas em $[geral_data_generica], 06 (seis) meses após o ajuizamento da presente ação e, 10 (dez) meses após a formulação do pedido administrativo.
Conforme se verifica da decisão administrativa proferida em $[geral_data_generica], a Autarquia Ré indeferiu o pedido de Revisão formulado pelo Autor, sob a seguinte alegação: “A análise técnica emitiu parecer pelo não enquadramento dos períodos constantes nos formulários PPP apresentados”. Assim, não merece prosperar a alegação do Procurador do INSS no sentido de que, caso os PPP’s tivessem sido apresentado no ato do requerimento de NB: $[geral_informacao_generica], a decisão da Autarquia teria sido diferente.
Ora Excelência, nenhum dos PPP’s apresentados pelo Autor na via administrativa foram aceitos pela Autarquia Ré, nem mesmo os apresentados em $[geral_data_generica], no …