Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, manifestar o que seque:
I - DOS FATOS
EM FACE DA CORRESPONDÊNCIA EMITIDA PELO SERVIÇO DE MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFÍCIOS DO INSS, VEM O REQUERENTE INFORMAR QUE NÃO HÁ QUALQUER IRREGULARIDADE NO RECEBIMENTO DE SEU BENEFÍCIO.
ATENTANDO AO REFERIDO COMUNICADO, PERCEBE-SE QUE O MOTIVO QUE IMPLICOU NA PRESENTE VERIFICAÇÃO FOI UMA FALTA DE ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO JUNTO AO CRAS, ATUALIZAÇÃO ESTA ATÉ ENTÃO DESCONHECIDA PELA GENITORA DO SEGURADO.
UMA VEZ QUE SEGUNDO NO COMUNICADO ENVIADO EXISTE A ALEGAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MANUTENÇÃO DE SEU BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, UMA VEZ QUE A RENDA PER CAPTA FAMILIAR ESTARIA SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO, DECORRENTE DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR.
ENTRETANTO, TAL ALEGAÇÃO É COMPLETAMENTE EQUIVOCADA, CONFORME RESTARÁ ABAIXO COMPROVADA.
O SEGURADO RECEBEU NOTIFICAÇÃO DA D. AUTARQUIA, VIA CORREIO, PARA QUE APRESENTE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FAZ JUZ A MANUTENÇÃO DO PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
BENEFÍCIO ESTE CONCEDIDO EM $[geral_informacao_generica] QUANDO O SEGURADO POSSUIA APENAS 10 (DEZ) ANOS DE IDADE.
POR TAL MOTIVO, APÓS O RECEBIMENTO DO COMUNICADO A GENITORA DO SEGURADO, COMPARECEU AO CRAS RESPONSÁVEL PELA REGIÃO ONDE RESIDEM, A FIM DE REALIZAR A ATUALIZAÇÃO DA RENDA PER CAPTA FAMILIAR EM QUESTÃO APRESENTANDO OS ORIGINAIS DOS DOCUMENTOS ANEXADOS AO PRESENTE.
DESTA FORMA, A SRA $[geral_informacao_generica], NA QUALIDADE DE GENITORA E ATÉ ENTÃO RESPONSÁVEL PELO CADASTRO REFERENTE AO BENEFÍCIO ALUDIDO, AO COMPARECER AO CRAS PASSOU A ASSISTENTE SOCIAL RESPONSAVEL PELO ATENDIMENTO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
• QUE O SEGURADO É PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL APRESENTANDO DEFICIT MOTOR E ALTERAÇÃO DA FALA, SENDO SUBMETIDO A ACOMPANHAMENTO MÉDICO REGULAR;
• QUE ATUALMENTE ENCONTRA-SE CASADA VIVENDO EM OUTRO ENDEREÇO COM SEU ATUAL MARIDO;
• QUE DEVIDO A DIVERGÊNCIAS ENTRE O SEU MARIDO E SEU FILHO DIEGO, O ÚLTIMO PASSOU A RESIDIR COM A SUA IRMÃ $[geral_informacao_generica]
• QUE O IMOVEL QUE SERVE COMO RESIDÊNCIA DO SEGURADO E DE SUA IRMÃ É LOCADO, TENDO COMO VALOR MENSAL DO ALUGUEL O IMPORTE DE R$ 4$[geral_informacao_generica]). (CONTRATO EM ANEXO)
• QUE A SRA $[geral_informacao_generica], ATUALMENTE ENCONTRA-SE DESEMPREGADA, CONFORME RESTA COMPROVADO XEROCÓPIA DA CTPS EM ANEXO;
• QUE TODAS AS DESPESAS EM VIRTUDE DA PANDEMIA, ESTÃO SENDO SUBSIDIADAS PELO BENEFÍCIO PERCEBIDO PELO SEGURADO.
NO TOCANTE A ALEGAÇÃO DE QUE O SR $[geral_informacao_generica] SANDRO PEREIRA FAÇA PARTE DO GRUPO FAMILIAR SO BENEFÍCIÁRIO, A MESMA IMPROCEDE, UMA VEZ QUE O CADASTRO JÁ FOI DEVIDAMENTE ATUALIZADO JUNTO AO CRAS OCORRENDO A RETIRADA DO MESMO DO ALUDIDO GRUPO FAMILIAR.
TAL EXCLUSÃO SE DEU UMA VEZ QUE A GENITORA ESTÁ SEPARADA DO SR $[geral_informacao_generica] TENDO INCLUSIVE REALIZADO NOVO MATRIMONIO.
INFORMANDO AINDA QUE O GENITOR SOMENTE TEVE CONTATO COM SEU FILHO ATÉ O1 (UM) ANO DE IDADE. E QUE O MESMO JÁ SE ENCONTRA FALECIDO.
ASSIM SENDO, APÓS A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL FOI INFORMADA COMO RENDA PER CAPTA DA FAMILIA O IMPORTE DE R$ $[geral_informacao_generica]
VALOR ESTE DECORRENTE AUFERIDO EXCLUSIVAMENTE EM DECORRENCIA DO PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE Nº $[geral_informacao_generica], UMA VEZ QUE A IRMÃ DO SEGURADO SE ENCONTRA DESEMPREGADA.
NÃO TENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR QUE A RENDA PER CAPTA FAMILIAR ENCONTRA-SE ACIMA DE ½ SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME ALEGADO NO DESPACHO DE INSTAURAÇÃO.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 – DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
COMO DITO NA SÍNTESE FÁTICA, SEGUNDO O INSS, A IRREGULARIDADE APONTADA É EM VIRTUDE DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MANUTENÇÃO DE SEU BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, UMA VEZ QUE A RENDA PER CAPTA FAMILIAR ESTARIA SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO, DECORRENTE DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR.
TODAVIA, CONFORME EXAUSTIVAMENTE INFORMADO, TUDO NÃO PASSOU DE UMA FALTA DE ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO POR DESCONHECIMENTO DE ALTERAÇÃO PROCEDIMENTAL.
ATUALIZAÇÃO ESTA QUE RESULTOU NA EXCLUSÃO DA RENDA PER CAPTA DA GENITORA DO SEGURADO.
DESTE MODO, QUE PARA FINS DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, NÃO DEVE SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DA RENDA DA FAMÍLIA O BENEFÍCIO, PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL, RECEBIDO PELO SEGURADO.
ASSIM JÁ DECIDIU A 1ª SEÇÃO DO STJ, QUE ESTENDEU O ENTENDIMENTO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, EM JULGAMENTO DE RECURSO SOB RITO DO REPETITIVO (TEMA 640), A CONDIÇÃO LEGAL JÁ PREVISTA A IDOSOS:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 640.
ALÉM DO MAIS, É FIRMADO O ENTENDIMENTO NO TRF4 QUE É O CRITÉRIO SALARIAL NÃO É UNÍSSONO PARA FINS CONCESSÃO DO BPC, VISTO QUE SE FAZ NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DO DIREITO DA NOTIFICADA, NOS TERMOS DO JULGADO ORA COLACIONADO.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. AFIGURA-SE ARBITRÁRIO O INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PESSOA INCAPAZ COM BASE TÃO SOMENTE NO FATO DA RENDA PER CAPITA DA FAMÍLIA SUPERAR O EQUIVALENTE A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALMEJADO TANTO EM RELAÇÃO À INCAPACIDADE DO POSTULANTE QUANTO EM RELAÇÃO AO REQUISITO SOCIOECONÔMICO, CABÍVEL A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HAVENDO ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALMEJADO BEM COMO O RISCO PELA DEMORA NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CABÍVEL A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPÓTESE EM QUE NÃO DESCONSTITUÍDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE REPUTOU ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA”. (TRF-4 - AG: 50515114120164040000 5051511-41.2016.404.0000, RELATOR: ROGERIO FAVRETO, DATA DE JULGAMENTO: 11/04/2017, QUINTA TURMA).
DESTE MODO, COM BASE NO DECRETO Nº 9.746.19, PROCESSO SEI Nº 35014.100241/2020-35, EM SEU ARTIGO 2º DETERMINA QUE:
ART. 2º - “A PARTIR DE 02 DE ABRIL DE 2020, OS VALORES RECEBIDOS POR COMPONENTES DO GRUPO FAMILIAR, IDOSO, ACIMA DE 65 ANOS OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA BPC/LOAS OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE ATÉ 01 SALÁRIO MÍNIMO, FICAM EXCLUÍDOS DE AFERIÇÃO DA RENDA FAMILIAR MENSAL PARA FINS DE DIREITO DO BPC/LOAS.
(...)
§ 2º NAS HIPÓTESES EM QUE. MESMO APLICADA A DESCONSIDERAÇÃO PREVISTA NO CAPUT DA RENDA DE ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO, AINDA CABERÁ A APLICAÇÃO DO ACP QUE POSSUA REGRAS COM MAIOR EXTENSÃO QUE AS DEFINIÇÕES NO ART. 3 DESTE ART”.
E AINDA, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.982 DE 02.04.2020 EM SEU ART. 20ª …