Petição
EXMO SENHOR DR. JUÍZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
PJe Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, movido por $[geral_informacao_generica], vem manifestar-se a respeito do último despacho, ID $[geral_informacao_generica], proferido por este douto juízo.
Em Despacho ID $[geral_informacao_generica], foram intimadas as partes que compõem a presente demanda a apresentar cálculos de liquidação de sentença.
Em manifestação ID $[geral_informacao_generica], bem como documentos que a acompanham, a reclamante colacionou seus cálculos.
Em argumentação expressa contida em petição ID1 $[geral_informacao_generica], fls 02 tópicos "CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS", alíneas "a e b", a reclamante manifestou claramente que as parcelas deferidas, e utilizadas como base de cálculos para liquidação, corresponde a R$ $[geral_informacao_generica], sem mencionar o período ao qual este valor se refere, bem como quais as alíquotas a serem aplicadas, ocorre que, os valores a serem utilizados como base de cálculos foram devidamente definidos pelos nobres julgadores, da seguinte forma:
Decisão primeva:
"Diante do exposto, reconheço o pagamento de salário extrafolha e defiro sua repercussão (R$ $[geral_informacao_generica], vez que não comprovado o acréscimo de R$ $[geral_informacao_generica] os R$ $[geral_informacao_generica]semanais) em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS."
Acórdão:
"Conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para: a) limitar a condenação ao pagamento das repercussões do salário "extrafolha" reconhecido ao período posterior a janeiro/2017; b) condenar a reclamante ao pagamento de honorários aos patronos da ré, no importe de 15% dos pedidos integralmente desprovidos, suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurarem as condições determinantes da concessão do benefício da justiça gratuita, observado o prazo decadencial de dois anos (art. 791-A, § 4º, CLT c/c art. 98, § 3º, do CPC); dou parcial provimento ao recurso da reclamante para reconhecer o pagamento extrafolha de R$ $[geral_informacao_generica] por mês, a partir de janeiro/2020, mantidas as repercussões deferidas na r. sentença. Determino que o débito objeto da condenação seja corrigido monetariamente pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da demanda e, após, com base na variação da Taxa SELIC, a …