Petição
EXMO SR. DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor Manifestação sobre Despacho de ID 7b3eb53, conforme segue:
"INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. Por se tratar de medida de saúde, higiene e segurança do trabalho, não se admite a redução do intervalo intrajornada por acordo ou convenção coletiva". (grifei) e do entendimento do v. Acórdão: Diferentemente do alegado pelo reclamante, sua testemunha confirma a fruição do intervalo de cerca de 10 minutos no intervalo entre os carros, o que corresponde a 30 minutos, levando-se em consideração que eram realizadas 3 viagens diariamente. Quanto à legalidade da redução do intervalo intrajornada por negociação coletiva, ainda que pesem as opiniões contrárias - inclusive do C. TST, ressalvo meu posicionamento pessoal que não há invalidade na cláusula normativa que restringe o intervalo para refeição e descanso. A Constituição Federal em seu art. 7º adotou a autonomia privada coletiva como mecanismo de adequação das normas trabalhistas às condições particulares da época, do lugar e da empresa, desde que sob a tutela do Sindicato da Categoria. Neste contexto, houve o primeiro passo para a alteração do sistema de tutela estatal para a tutela sindical ou coletiva de modo que, tanto a jornada de trabalho quanto o salário, podem ser objeto de negociação pelo sindicato ainda que em desfavor ao empregado individualmente considerado. Com a alteração do sistema, renegando o imperativo legal e acolhendo o imperativo negocial permitiu a alterabilidade das condições de trabalho por meio da norma coletiva levando à revisão do princípio da norma mais favorável ao trabalhador. A norma mais favorável ao trabalhador deixou de considerar o indivíduo e passou a considerar o coletivo, de tal forma que a negociação por vezes significa ganho de um lado e perda de outro, perda de alguns para manter o emprego de outros. Destarte, na construção de melhores condições para a categoria cabe ao Sindicato estabelecer qual será a "moeda de troca" na barganha para obter vantagens e garantias trabalhistas em outras cláusulas do acordo que compensasse ceder em razão de direitos legalmente assegurados, como a redução do intervalo intrajornada. Entretanto, por coerência institucional e economia processual destaca-se a ação uniformizadora do C. TST que declarou como inválida a redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva, conforme Súmula 437, II que assim dispõe: 437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) I... -.II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV....Contudo, diante do princípio da irretroatividade da lei, não se pode dar à Súmula, efeito retroativo. Considerando-se que a declaração de invalidade da cláusula produziu efeito apenas a partir de setembro de 2012 as normas firmadas antes da sua publicação, quando não havia a referida interpretação sumulada, não se aplica, já que ao tempo da elaboração daquelas Convenções Coletivas não havia declaração de invalidade da cláusula que reduziu o intervalo para refeição por …