Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES – FORO REGIONALXII – $[processo_estado]
PROCESSO N°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada, por seus Advogados que estas subscrevem, nos autos da presente ação que move em face de $[parte_reu_nome_completo], vem à presença de Vossa Excelência,
MANIFESTAR-SE ACERCA DA CONTESTAÇÃO
conforme os argumentos a seguir aduzidos:
Diferente do que o requerido quer fazer induzir o D. Juízo ao erro pelo argumento de que “o rompimento da sociedade conjugal se deu em $[geral_data_generica], e o recebimento pelo requerido, $[geral_informacao_generica] anos depois da separação de fato.”, esse fato não é verdade e a requerente possui direito à metade do valor dos créditos trabalhistas.
Importante observar que tudo isso está muito bem comprovado pela farta documentação anexa.
Pela análise da documentação, vemos claramente que requerente e requerido casaram-se em $[geral_data_generica], o requerido foi admitido ao trabalho para exercer função de vendedor em $[geral_data_generica], foi despedido em $[geral_data_generica] e divorciaram-se em $[geral_data_generica]. Desta forma, em todo período do casamento estavam casados, tendo a requerente total direito à sua parte na proporção de metade.
De mais a mais a requerente tem direito à sua parte e deseja receber ele, vez que o direito trabalhista do requerido foi CONSOLIDADO DURANTE O CASAMENTO.
A título de argumentação, mesmo que as partes tivessem se separado de fato em $[geral_data_generica], ainda sim a requerente tem direito à metade do crédito trabalhista do período que o requerido foi admitido em $[geral_data_generica] até a data da suposta separação de fato alegada em $[geral_data_generica], como quer fazer crer o requerido.
São inúmeros julgados tratando exatamente dessa situação, todos favoráveis à requerente.
A jurisprudência é unânime em reconhecer o direito da requerente nessa situação tratada nos autos. Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRIGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é assente em afirmar que as verbas de natureza trabalhista adquiridas na constância da união comunicam-se entre os cônjuges e, portanto, devem ser partilhadas. 2. Ao afastar o direito à partilha dos créditos trabalhistas e contrariar a jurisprudência do STJ, o acórdão local manteve a devolução de apenas metade do valor que havia sido adiantado à embargante em virtude de limitação do pedido embargado, e não do reconhecimento da meação. Contudo, o adiantamento da meação não correspondia à totalidade das verbas recebidas na demanda trabalhista tampouco superou o valor da meação. 3. O acórdão embargado, por sua vez, ao reconhecer o direito da embargante à partilha, reconheceu, contraditoriamente, a ausência de interesse recursal, impondo o …