Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ $[processo_vara] DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
COM PEDIDO LIMINAR,
EM CARÁTER DE URGÊNCIA!!!
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seu advogado que esta subscreve, com endereço para intimações na Rua $[advogado_endereco], interpor o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
Com pedido de medida liminar
Em caráter de urgência
contra ato do $[parte_reu_nome_completo], ou que lhe faça a vez, com sede $[parte_reu_endereco_completo], órgão da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, para este ato representada pela Advocacia Geral da União, com sede na Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – DOS FATOS
O impetrante é dentista e com as seguintes especialidades, que demonstram seu alto nível de aperfeiçoamento profissional:
- Especialização em Periodontia, realizado em $[geral_informacao_generica], com duração de dois anos e concluído em 2004.
- Especialização em Saúde Pública, realizado em $[geral_informacao_generica], com duração de um ano e concluído em 2005.
- Mestrado Profissionalizante na área de Cirurgia e Traumatologia Buco Maxilo Facial, realizado em $[geral_informacao_generica], com duração de dois anos e concluído em 2007. Para conseguir concluir este curso, o requerente necessitou se deslocar por uma semana semanalmente para a cidade de $[geral_informacao_generica]. Tendo seus expedientes dobrados, além de compensar suas ausências na guarnição, com a abertura de férias no período de especialização. Cabe destacar, ainda, que Bauru é hoje o centro de referência da América Latina na área de Cirurgia Buco Maxilo Facial.
Tendo como meta seguir uma carreira militar, o impetrante se inscreveu e se submeteu ao concurso público da Aeronáutica, denominado: “Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Dentistas da Aeronáutica do Ano de 2013 (IE/EA Cadar 2013).”
Sua inscrição ao referido certame foi feita no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], conforme calendário de eventos do concurso – anexo B.
Após inscrição, o impetrante se submeteu a primeira etapa do concurso, sendo esta uma prova escrita, realizada no dia $[geral_data_generica].
Tendo sido aprovado na primeira etapa do concurso, foi convocado para a segunda etapa do certamente, denominada Concentração Intermediária, na data de $[geral_data_generica]. Esta fase consistiu em: inspeção de saúde, exame de aptidão psicológica, teste de avaliação de condicionamento físico.
Aprovado em todas as avaliações da segunda etapa, foi convocado para a terceira e última etapa de avaliação do candidato no concurso público, consistente na Prova Prática-Oral, nos dias 06, 07 e 09 de novembro de 2012, tendo também sido aprovado nesta fase do certame.
Em síntese, o impetrante foi aprovado em todas etapas de avaliação do concurso, juntamente com outros 5 (cinco) candidatos.
É de se ressaltar que, embora no referido edital constem 3(três) vagas para a especialidade de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial, foram aprovados 6 (seis) candidatos para a referida especialidade.
Ocorre que, apesar da aprovação do impetrante em todas as etapas do concurso, o mesmo não foi nomeado, tendo a autoridade coatora convocado apenas 3 (três) dos 6 (seis) candidatos aprovados para a “Concentração Final e Habilitação à Matrícula”, convocação esta que corresponde a nomeação para o exercício do cargo público ofertado em certame.
A atitude da administração, apesar de injusta, não seria ilegal, se 1 (um) fato gravíssimo não tivesse ocorrido, qual seja:
A realização de seleção para a contratação temporária de oficial dentista, o que corresponde a contratação precária de dentistas para a aeronáutica, em concomitância com o prazo de vigência do presente concurso público.
Diante da ilegalidade acima apontada, indispensável a interposição do presente mandado de segurança, afim de preservar direito líquido e certo do impetrante. Senão vejamos.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II.1 - REALIZAÇÃO DE SELEÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE OFICIAL DENTISTA, O QUE CORRESPONDE A CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE DENTISTAS PARA A AERONÁUTICA, EM CONCOMITÂNCIA COM O PRAZO DE VIGÊNCIA DO PRESENTE CONCURSO PÚBLICO
Conforme consta no próprio edital do concurso público do impetrante, o mesmo se submeteu a concurso público para seleção de oficiais dentistas da aeronáutica.
Nos termos da lei e do edital, “O Quadro de Oficiais Dentistas é um Quadro de carreira, criado pelo Decreto-Lei nº 3.872, de 2 de dezembro de 1941 (cria o Quadro de Saúde da Aeronáutica) e normatizado pela Instrução Reguladora dos Quaddros de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos (ICA 36-11), destina-se a suprir as necessidades de Oficiais Dentistas para o preenchimento de cargos e para o exercício de funções técnico-especializadas de interesse do COMAER.
Apesar de preencher todos os requisitos para a ocupação do cargo público ofertado em certame, e ter sido aprovado em todas as etapas de avaliação do referido concurso, o impetrante não foi convocado para a “Concentração Final e Habilitação à Matrícula”, o que corresponde a nomeação para o exercício do cargo público ofertado em certame.
Ocorre que, embora a aeronáutica não tenha procedido a nomeação do impetrante, realizou uma seleção para a contratação temporária de oficial dentista (resultado publicado em $[geral_data_generica]), o que corresponde a contratação precária de dentistas para a Aeronáutica, em concomitância com o prazo de vigência do presente concurso público.
A prova pré-constituída da presente alegação segue em anexo. Os documentos em anexo comprovam:
a) a realização da seleção para contratação precária de dentistas para a Aeronáutica, sob o nº $[geral_informacao_generica] – SSMR, de $[geral_data_generica], por meio do Aviso de Convocação nº $[geral_informacao_generica];
b) a nomeação de candidatos para ocupar as vagas de oficiais temporários dentistas da Aeronáutica, em $[geral_data_generica], ou seja, dentro do prazo de validade do presente concurso público.
Tal conduta, por certo, fere direito líquido e certo do impetrante, e burla as regras do concurso público, na medida em que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em dispor ser ilegal a contratação temporária de servidores durante o prazo de vigência de concurso público de concurso público para o mesmo cargo.
Neste sentido, indispensável destacar o leading case do Excelso STF a respeito do assunto:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige …