Petição
AO DOUTO JUÍZO da $[processo_vara] vara de família e SUCESSÕES DO FORO DE $[processo_comarca], estado de $[processo_estado]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
Douto Julgador, O Sr. $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], RG $[parte_autor_rg], CPF $[parte_autor_cpf], endereço $[parte_autor_endereco_completo], por meio de sua advogada, DR $[advogado_nome_completo], advogado regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de $[geral_informacao_generica], sob o nº $[advogado_oab], com os meios de comunicação tão logo declinados no rodapé desta, para onde as comunicações processuais devem ser doravante encaminhadas, sob pena de nulidade, vem a vossa presença, apresentar
Justificativa
Em virtude da impossibilidade do pagamento da pensão alimentícia nos autos da “Ação de Execução de Alimentos Provisórios com Pedido de Prisão Civil”, promovida pelas menores $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo], ambas qualificadas e representadas por sua genitora, conforme fatos e fundamentos assim alinhavados:
I - DA REAL DÍVIDA
Trata-se de ação de execução de alimentos, promovida pelas exequentes em face do executado, a qual restou fixado, à título provisório, o importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, bem como 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas, odontológicas, escolares, vestuários, cultura e lazer, a serem contabilizados a partir da citação.
No pórtico inicial, as exequentes informam que o saldo devedor é de R$ $[geral_informacao_generica], incluindo as pensões mensais e despesas extraordinárias (transporte escolar – R$ $[geral_informacao_generica]).
A priori, embora o executado não nega a existência de débitos, eis que as exequentes não informaram/deduziram valores já pagos.
O executado se encontra desempregado desde janeiro, o que o impossibilitou de pagar a integralidade das pensões aos filhos menores, sem prejudicar o próprio sustento.
Trata-se de IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA de arcar com o valor pactuado e, além disso, a prisão civil em nada contribuiria para modificação da situação atual do alimentando, ora executado.
Além do mais, o Executado jamais, a seu livre alvitre, quis atrasar as pensões alimentícias, mas senão por encontrar-se desempregado, tendo sido surpreendido com a decisão que determinou alimentos provisórios.
Além disso, a recente separação com a genitora das menores, o executado está com sua situação financeira delicada, vez que o único imóvel do casal está ocupado pelas menores e a genitora, tendo ele que morar de favor na casa de parentes em outra cidade, já que não reúne condições de arcar com aluguel, alimentação, privando se de auto sustentar, até que conseguisse um emprego, para poder continuar a cumprir com a obrigação.
Porém, excelência, apesar da precária situação econômica do executado, o mesmo vem recebendo ajuda de parentes, que, ainda que parcial, ajudaram no pagamento das pensões das menores, conforme se evidencia dos comprovantes de pagamentos em anexo.
Pela felicidade do destino, no início do mês de junho, o executado começou a fazer diárias de borracheiro na $[geral_informacao_generica], e sempre que presta serviço, envia diretamente parte do pagamento para a genitora das menores, conforme comprovantes anexos.
Desta forma, alguns valores foram pagos (quer seja pela ajuda de parentes do executado, quer seja pelas diárias recebidas no Auto Center), transferidos diretamente para a conta da genitora das exequentes, os quais não foram informados em juízo, conforme planilha abaixo:
DATA E HORÁRIOS DO PAGAMENTO |
VALORES |
PIX $[geral_data_generica] 10:29:08 |
R$ $[geral_informacao_generica] |
PIX $[geral_data_generica] 17:18:15 |
R$ $[geral_informacao_generica] |
PIX $[geral_data_generica] 16:32:33 |
R$ $[geral_informacao_generica] |
PIX $[geral_data_generica] 07:16:22 |
R$ $[geral_informacao_generica] |
PIX $[geral_data_generica] 19:40:33 |
R$ $[geral_informacao_generica] |
PIX $[geral_data_generica] 20:25:10 |
R$ $[geral_informacao_generica] |
PIX $[geral_data_generica] 14:07:43 |
R$ $[geral_informacao_generica] |
PIX $[geral_data_generica] 09:21:52 |
R$ $[geral_informacao_generica] |
PIX $[geral_data_generica] 16:19:45 |
R$ $[geral_informacao_generica] |
PIX $[geral_data_generica] 19:34:08 |
R$ $[geral_informacao_generica] |
PIX $[geral_data_generica] 16:17:04 |
R$ $[geral_informacao_generica] |
PIX $[geral_data_generica] 18:27:09 |
R$ $[geral_informacao_generica] |
TOTAL |
R$ $[geral_informacao_generica] |
Portanto, o valor perquirido pelos exequentes são sobremaneira excedentes.
Desta feita, conforme planilha anexada, a dívida encontra-se em R$ $[geral_informacao_generica], já detraídos todos os pagamentos parciais realizados, a qual deve ser reconhecida por este juízo como saldo devedor, para todos os efeitos.
II - DA IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA
Conforme sobredito, o executado se encontra desempregado, sobrevivendo de ajuda de parentes, morando de favor, os quais transferem, mensalmente, valores parciais da pensão alimentícia. Não obstante, desde junho deste ano, faz diárias de borracheiro na $[geral_informacao_generica], cujo valores que ganha transfere diretamente a genitora das menores.
No caso, trata-se de execução de decisão precária que fixou, sem o contraditório, os alimentos provisórios. Portanto, quando de sua fixação, não houve manifestação do executado, tampouco foram colhidos elementos concretos para o percentual dos alimentos.
O executado já se encontrava desempregado antes mesmo da decisão liminar exarada nos autos de origem, de modo que o percentual ora executado (não definitivo), não se embasou à época – e nem poderia, em razão da ausência de citação/triangularização processual – no amplo debate probatório e contraditório, razão pela qual a justificativa que ora se apresenta, deve ser vista diferentemente das justificativas apresentadas por devedor obrigado por sentença transitada em julgado, pois nesta última foi promovido todo debate probatório a fim de fixar a pensão alimentícia, tendo como base o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
Como se sabe, a execução das parcelas alimentares recentes e não pagas ensejam a única hipótese admitida no ordenamento de prisão civil, como forma de coagir compulsoriamente (psicologicamente) o devedor a saldar a dívida alimentícia.
Nas palavras de Cristiano Chaves Faria e Nelson Rosenvald[1] “Trata-se de forma residual e legítima de coação ao cumprimento de obrigações visando em última instância preservar a vida digna da pessoa humana (coincidentemente na posição de credor)”.
Ocorre que, em sendo a pena restritiva de liberdade a mais gravosa admitida pela Constituição Federal, utilizada …