Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
com fulcro no artigo 1.238 do Código Civil e artigos 941 a 945, do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
Inicialmente, requer a concessão à Requerente dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, uma vez que, a autora não trabalha, vive das vendas de salgados, não tendo uma renda fixa, na forma do artigo 4º, da Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, conforme documentos anexados, entre os quais CONTA DE ENERGIA, ÁGUA, declaração de hipossuficiência e outros.
DOS FATOS
A localização do imóvel usucapiendo fica na Rua $[geral_informacao_generica], sendo que este é composto de terreno e respectiva construção, com área de (Residência Unifamiliar de alvenaria, com um pavimento, área do terreno: 130,00 m², área construída: 70,40 m², área livre: 45,00 m² confrontando-se pela esquerda pela propriedade de $[geral_informacao_generica], com endereço na Rua $[geral_informacao_generica], à direita pela propriedade de $[geral_informacao_generica], com endereço na Rua $[geral_informacao_generica], à frente pela propriedade de $[geral_informacao_generica], com endereço na Rua $[geral_informacao_generica] e ao fundo com a propriedade de $[geral_informacao_generica], com endereço na Rua $[geral_informacao_generica], conforme planta do imóvel e demais especificações anexas.
O mais significativo requisito formal da usucapião extraordinária é o tempo. O fator tempo é fato fundamental para a conversão da posse em propriedade. No entanto, os genitores da usucapiente, já possuíam a posse do imóvel usucapiendo desde 1966, de forma mansa e pacifica, tendo a usucapiente dado continuidade na posse dos de cujus, até a presente data.
Com base no princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a propriedade e a posse dos bens são transmitidas automaticamente com a morte, preservando todas as suas características.
Portanto, a usucapiente possui mansa e pacificamente o imóvel, acrescentando à sua posse e a dos de cujus, por mais de 50 anos, sem que houvesse interrupção, nem oposição. Nunca sofreram qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, mansa, pacífica, e ininterrupta durante todo esse tempo.
Ressalte Excelência que, ambos períodos de posse foram contínuos e pacíficos, conforme o artigo 1.243 do Código Civil.
Em virtude do artigo 333, inciso I, do CPC, o ônus probatório quanto à união de posses, ou seja, a sucessio possessionis está devidamente comprovado, não só a moradia da usucapiente, como também a dos de cujus (antecessores), que atuaram no mesmo sentido de concessão de função social à posse, conforme documentação anexa, como por exemplo, recibos de pagamentos de impostos no ano de 1966 entre outros.
Os de cujus e a usucapiente sempre arcaram com os custos relacionados aos impostos da propriedade – IPTU, inclusive, estando em dias com entidade arrecadadora, conforme certidão negativa de débitos emitida pelo setor de tributo do município.
Desde que entrou para o imóvel, a autora a possui como se fosse a própria dona, estando presente, dessa forma, o animus domini.
Dessa forma, estando presentes todos os requisitos legais exigidos, a autora faz jus à presente ação.
Contudo, a requerente não possui título de domínio do mesmo, e quer através da presente ação de usucapião, respeitando-se os termos do artigo 1.238 do Código Civil pátrio.
Ocorre que Excelência, inexiste registro imobiliário do bem objeto da ação, conforme certidão negativa de propriedade anexa, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Portanto, trata-se de res nullius, ou seja, coisa de ninguém, também denominada de terras adéspotas.
Entretanto, decisões recentes permitem a usucapião das terras que ainda não foram registradas em nome de alguém, sendo considerados bens excluídos da propriedade pública e apropriáveis pelo particular.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
“A ausência de transcrição do próprio imóvel não pode ser empecilho à declaração de usucapião, uma vez que tal instituto visa exatamente ao reconhecimento do domínio em prol de quem possui o imóvel, prevalecendo a posse ad usucapionem sobre o próprio domínio de quem não o exerça e prevalece sobre o registro da propriedade, não obstante os atributos de obrigatoriedade e perpetuidade do registro dominial” (REsp. n.º 952.125-MG, Informativo n.º 476, de 10/06/2011, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Benetti, j. 07/06/2011).
É importante ressaltar que, quando não há registro no cartório imobiliário respectivo do imóvel usucapido, inexiste em favor do Estado presunção iuris tantum de domínio pois imóveis destituídos de registro não são terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e STF:
CIVIL. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO, PELO ESTADO, DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI TERRA DEVOLUTA. A ausência de transcrição no Ofício imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas. O Estado deve provar essa alegação. Precedentes do STF e do STJ. Recurso Especial não conhecido. REsp. 113255/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, julgado em 10/04/2000, DJ, 08/05/2000, p.89).
Extrai-se, ainda, das lições de Pontes de Miranda o seguinte:
“As terras que nunca foram da União, do …