Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seus procuradores infra assinado, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 02), a presença de Vossa Excelência para propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato de direito que seguem.
Dos Fatos
A Requerente atua no ramo do comércio de roupas e artigos de couro em feiras itinerantes, não possuindo loja fixa, mas tão somente sua fábrica, vendendo seus produtos em diversas exposições por todo o sul do país.
Não possui estoque, visto que a armazenagem demanda grande custo, viajando com as mercadorias por diversas feiras, especialmente de dezembro a agosto, quando ocorre a maioria dos eventos.
Após tal período, retorna para a manufaturação de mais produtos, preparando-se para o próximo período de feiras.
Ou seja, leva grande quantidade para a primeira feira, vendendo um pouco e levando o restante para a próxima feira, assim sucessivamente, até o término dos produtos.
Já havia participado, em alguns outros anos, da Feira de Verão do Shopping $[geral_informacao_generica], em $[geral_informacao_generica], organizada pela empresa Requerida – indo novamente expor seus produtos na praia santa catarinense, no final de 2005.
Assim, assinou um contrato de participação e locação de estande, similar aos acostados (docs. 03, 04 e 05), de que não dispõe no presente momento pois o Requerido negou-se a providenciar a segunda via ou uma copia, na clara intenção de prejudicar qualquer investida judicial.
Recorda-se, no entanto, que o valor global do contrato era de R$ 10.935,00 (dez mil e novecentos e trinta e cinco reais), devendo tal valor ser confirmado pela juntada do contrato original celebrado entre as partes.
Mesmo assim, conseguiu uma via de um contrato celebrado na temporada passada (2004/2005), bem como de outros expositores da temporada 2005/2006 – todos IDÊNTICOS, alterando-se tão somente a qualificação do contratante e os valores pagos.
Ocorre, porém, que a temporada deste ano foi de vendas pífias, não auferindo os lucros que costumava ter, passando por sérias dificuldades em adimplir com suas obrigações locatícias junto à Requerida.
Ainda com o baixo movimento, conseguiu pagar R$ 4.653,50 (quatro mil e seiscentos e cinqüenta e três reais), conforme recibos em anexo (docs. 06, 07, 08 e 09).
A época do final da feira em Itapema-SC, em 28 de janeiro de 2006, assinou contrato de locação (doc. 10) junto à SOCIEDADE RURAL DO PARANÁ, possibilitando sua participação na 46ª Exposição Agropecuária e Industrial de Londrina-PR, que ocorre de 06 a 16 de abril de 2006.
Contrato este muito superior em equidade e boa fé em relação ao celebrado com o Requerido, sem cláusulas abusivas ou demasiadamente onerosas para nenhuma das partes, favorecendo, sempre, a continuidade negocial.
Salienta-se ser um evento de grande movimento, onde a venda de casacos em couro é muito grande, pois ocorre em período de início de inverno, onde o público busca tais produtos.
Ao terminar a Feira de Verão do Shopping $[geral_informacao_generica], em 28 de fevereiro de 2006, procurou os Sr. $[geral_informacao_generica], um dos administradores do estabelecimento Requerido, para regularizar sua situação, pois necessitava remover suas mercadorias e encaminha-las para Londrina-PR, onde outra feira iniciar-se-ia dentro de um mês.
Porém, o Sr. $[geral_informacao_generica] disse que, conforme cláusula contratual, as mercadorias tão somente sairiam do Shopping Andorinha quando da quitação das parcelas.
E, de fato, tal cláusula existe no contrato entre as partes, assim versando:
“V – DA CAUÇÃO PARA GARANTIA LOCATÍCIA
V.1 – O PARTICIPANTE se obriga ao pagamento do valor da locação avençada no item n° II, caucionando a PROMOTORA como garantia do pagamento da sua obrigação, as mercadorias que se encontram no seu stand, constante no Anexo I, que integra o presente contrato para todos os efeitos legais, consoante determina o artigo 37 da Lei n° 8.254/91.”
Ao término da feira, a Requerente possuía em seu estande um sistema de mostruário em vidro, em valor estimado em R$ 13.000,00 (treze mil reais), e mais R$ 37.923,00 (trinta e sete mil e novecentos e vinte e três reais) em casacos e bolsas de couro (doc. 11) – tudo sendo retido pelo Requerido, ainda que contrariamente à vontade da Requerente.
É inimaginável caucionar uma dívida de cerca de R$ 10.935,00 (dez mil e novecentos e trinta e cinco reais), em mercadorias e bens que somam R$ 50.923,00 (cinqüenta mil e novecentos e vinte e três reais)!
Necessitando das mercadorias para participar da Feira em Londrina-PR, a Requerente, desesperadamente, assinou, em 03 de março de 2006, 09 (nove) notas promissórias (docs. 12, 13, 14, 15 e 16), nas seguintes datas e valores:
01/09 – Vencimento em 05/04/2006 – Valor R$: 1.215,00;
02/09 – Vencimento em 05/05/2006 – Valor R$: 1.215,00;
03/09 – Vencimento em 05/06/2006 – Valor R$: 1.215,00;
04/09 – Vencimento em 05/07/2006 – Valor R$: 1.215,00;
05/09 – Vencimento em 05/08/2006 – Valor R$: 1.215,00;
06/09 – Vencimento em 05/09/2006 – Valor R$: 1.215,00;
07/09 – Vencimento em 05/10/2006 – Valor R$: 1.215,00;
08/09 – Vencimento em 05/11/2006 – Valor R$: 1.215,00;
09/09 – Vencimento em 05/12/2006 – Valor R$: 1.215,00;
Assinou tais títulos no desespero de receber as mercadorias de volta, jamais imaginando que o acerto não seria cumprido pelo Requerido – que, agora, os possuía como garantia juntamente aos demais bens apreendidos, tudo por uma dívida infimamente menor.
Assim, mesmo já havendo pagado R$ 4.653,50, assinou 09 (nove) notas promissórias no valor total de R$ 10.935,00 (dez mil e novecentos e trinta e cinco reais).
AQUI SE TEM UM OUTRO PROBLEMA, FACILMENTE COMPROVADO PELO TESTEMUNHO DE OUTROS FEIRANTES: O REQUERIDO COBRA VALORES ALÉM DO PACTUADO, VISANDO BURLAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA!
Mas tal fato não constitui objeto da presente demanda, sendo alvo de processo criminal próprio, figurando aqui como informativo da deslealdade com que age o Requerido.
Ficou então acertado que as promissórias substituiriam as mercadorias retidas, podendo, ao aproximar-se da Feira de Londrina-PR, ser providenciado o devido transporte.
Por si só tais notas promissórias já são abusivas, visto que oferecem garantia muito superior à dívida existente.
Mas a abusividade não parou por ai.
Não satisfeito com a assinatura das notas, o Requerido permaneceu retendo as mercadorias e o estande da Requerente, não permitindo sua saída até o integral pagamento da dívida!
Ora, USOU ARBITRARIAMENTE DA AUTOTUTELA, BUSCANDO O ADIMPLEMENTO DE SUA DÍVIDA PELA RETENÇÃO DE MERCADORIAS EM VALOR ABSURDAMENTE SUPERIOR!
Trata-se de atitude desproporcional e impelida de nítida má fé, além de ser, por óbvio, de manifesta ilegalidade!
Em síntese: em uma dívida inicial de R$ 10.935,00 (sem contarmos os valores cobrados “extracontratualmente”), já pagos R$ 4.653,50, restavam tão somente: R$ 6.281,50 (seis mil e duzentos e oitenta e um reais e cinqüenta centavos).
Mesmo assinou, foi obrigada a assumir obrigações no valor de R$ 10.935,00! Isto, além das mercadorias retidas, avaliadas em R$ 50.923,00!
TAL SITUAÇÃO PERDURA-SE ATÉ O PRESENTE MOMENTO, E TÃO SOMENTE BUSCA-SE A TUTELA JURISDICIONAL EM RAZÃO DA NEGATIVA DE QUAISQUER NEGOCIAÇÕES!
Ao ser contatado pelos procuradores da Requerente, o Sr. $[geral_informacao_generica] buscou diversas desculpas para o ocorrido, prometendo inclusive, devolver parte das mercadorias.
Por óbvio, nenhuma alteração fática ocorreu. Talvez por julgar-se acima de qualquer outro ser, talvez por acreditar poder utilizar a máquina que possui para coagir alguém, saindo, novamente, impune de todo o transtorno que ocasionou.
Excelência, a única fonte de renda da Requerente são seus produtos em couro, estando todos em poder do Requerido. Não tendo o que comercializar, não tem meios para adimplir suas obrigações!
Precisa dos produtos apreendidos para manter sua rentabilidade mínima, pois não dispõe de outros para suprir tal falta.
Até agora, a feira em Londrina-SC já foi comprometida, uma vez que esta se iniciou em 06 de abril de 2006 e terminou em 17 de abril de 2006.
Existem outras feiras a iniciarem-se, sendo necessária urgente intervenção do Poder Judiciário, não permitindo que o uso arbitrário da força do Requerido em razão da hiposuficiência da Requerente.
Informa-se que, devido à gravidade da situação e à indignação da Requerente pelo abuso sofrido, está sendo instaurado paralelamente ação penal pelo crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA, nos termos do art. 168, §1° inc. III, do Código Penal.
Do Direito
O que está ocorrendo é a utilização de meios próprios e desproporcionais no intuito de garantir de um direito.
Em momento algum foi ou será contestada a existência de uma obrigação da Requerente – está existe e é de sua plena ciência, tanto que tratou de prestar as garantias necessárias.
O que há é um contrato repleto de irregularidades e ilegalidades, desde sua própria forma, característica dos de adesão; em sua exigência de caução; e, em seu sentido final, em sua função social.
Há, sim, dívida, porém muito inferior ao pretendido pelo Requerido.
A retenção das mercadorias – faculdade que nem sequer a Administração Pública goza, é exemplo clássico de autotutela, de leviandade no agir, conforme nos lembra a ilustre Ada Pelegrini Grinover:
“Nas fases primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares. (...)
A esse regime chama-se autotutela (ou autodefesa) e hoje, encarando-a do ponto de vista da cultura do século XX, é fácil ver como era precária e aleatória, pois não garantia a justiça, mas a vitória do mais forte, mais astuto ou mais ousado sobre o mais fraco ou mais tímido.”
Do Código de Defesa do Consumidor – Aplicação Parcial
É sabida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à hiposuficiente consumeirista, nos contratos de locação, visto serem estes regidos por legislação própria.
Porém, tal regra comporta exceções, e uma delas reside quando se tem a hiposuficiência do locatário, tendo à sua disposição contratos pré-estabelecidos, pendentes tão somente de sua assinatura.
No entanto, é de imódica ingenuidade pensar-se que só existem contratos de adesão onde há relação de consumo. Contratos em que apenas é preenchido o nome do aderente, em que todas as cláusulas já estão pré-estabelecidas, não reputam outra denominação, senão CONTRATOS DE ADESÃO.
Esposando idêntica posição, o Des. Carlos Prudêncio assinalou, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n°2002.001600-4, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o seguinte:
“Afirma o autor apelado Brooklyn empreendimentos S/A não ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois, trata-se de relação de locação, regulada por lei específica.
Não possui razão, uma vez que a obrigação contratual existente entre as partes, apesar da natureza locacional, é regida, também, pela legislação consumeirista, dada as peculiaridades do caso em questão.
Trata-se de relação jurídica que envolve estabelecimento comercial denominado shopping center. Empreendimentos do porte de shopping center, por possuírem complexa estrutura organizacional, ensejam vultosos investimentos na área de publicidade e propaganda, bem como no aprimoramento constante das instalações, em razão da competitividade existente no meio comercial, repercutindo na comodidade e segurança dos consumidores.
A complexidade da organização e administração do shopping center legitimam, inclusive, a estipulação e cobrança da res sperata, consistente na contraprestação efetuada pelo lojista ao Fundo de pensão, por gerar naquele a garantia do sucesso das atividades comerciais que desenvolverá no estabelecimento comercial com esquemas de estruturação e planejamento de marketing previamente elaborados.
E são estas vantagens, decorrentes da instalação de comércio em empreendimentos desta natureza, que culmina na submissão do lojista à vontade do empreendedor. Tal fator é determinante para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois identificada a vulnerabilidade do lojista diante do empreendedor.
O código de consumeirista visa proteger a parte menos favorecida da relação contratual, fazendo valer, em sua plenitude, o princípio da igualdade material. Na presente hipótese, não resta dúvida de que a situação do locatário deve ser analisada com mais cautela, mormente em se tratando de aluguel de loja em Shopping Center.
Exatamente esta é a situação da Requerente!
A Requerente utiliza o Shopping Andorinha apenas alguns meses ao ano, utilizando-se de sua estrutura e tradição na região para auferir bons negócios – o que, neste ano, não ocorreram.
Contrata, sim, a estrutura já pronta, o ponto tradicional, o marketing e as vantagens que o Shopping $[geral_informacao_generica] oferece junto aos veranistas.
Não se pode ignorar que “consome” as vantagens do Requerido, sejam estruturais, sejam da tradição de vários anos na localidade.
Aqui não se busca caracterizar uma relação de consumo, mas sim, consolidar a viabilidade da aplicação do códex consumeirista. Pondo-se o Shopping $[geral_informacao_generica] em vantagem ante a Requerente, configura-se deflagrada a hiposuficiência.
Do Contrato de Adesão – Abusividade Contratual
O Novo Códex Civilista preveu os contratos de adesão de forma condenatória, assim estabelecendo:
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.”
Atendeu a reclames doutrinários e jurisprudenciais, que viam em tal espécie de pacto um ultraje ao direito, bem como a toda ordem social preconizada à Carta Magna de 1988.
Na doutrina de Caio Mário da Silva Pereira, tem-se a exata concepção de tal instituto:
“Chamam-se contratos por adesão (expressão mais correta do que contratos de adesão) aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra"
Adentrando em seara jurisprudencial, não há que se obter diferente entendimento:
“EMENTA: LOCAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL - JULGAMENTO SIMULT NEO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DESALIJATÓRIO E DE COBRANÇA - INCONFORMISMO - CONTRATO DE ADESÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL - CENTRO COMERCIAL - INSERÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESTABELECENDO RESTRIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS DE TERCEIROS - LIMITAÇÃO COMERCIAL IMPOSTA SOMENTE A UM LOJISTA - ABUSO DE DIREITO E AFRONTA A BOA-FÉ CONTRATUAL - NULIDADE RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Aderindo ao contrato, o aderente não exterioriza autonomia e liberdade de contratar porque a adesão é manifestação viciada. É abusiva e, consequentemente, nula - por abuso de direito e violação ao princípio da boa-fé objetiva - a cláusula contratual imposta somente a um lojista/locatário integrante de centro comercial quando os demais não sofrem incidência da mesma cláusula, que estipula a comercialização exclusiva de produtos de fabricação própria do lojista. (Acórdão: Apelação cível 02.018436-0, Relator: Des. Monteiro Rocha. Data da Decisão: 18/11/2004)”
Nos autos do julgamento acima transcrito, de grande lucidez foi o voto do Relator, Des. Monteiro Rocha, que assim ensinou:
"Embora haja posições contrárias, são gritantes as diferenças entre a adesão e o consentimento. Se uma das partes consentiu com as cláusulas que a outra estabeleceu, revelou a vontade de contratar; e esse consentimento obriga-a, sem quaisquer discussões preliminares. No contrato de adesão, o consentimento é viciado, devido ao fato de que um dos contratantes não pode inteirar-se do integral conteúdo do contrato e tampouco inserir cláusulas contratuais para tender seus interesses.
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A obrigação contratual nasce da troca de consentimentos. Se existe entre os contratantes uma desigualdade de forças, se um dos dois é obrigado a contratar por uma imposição, moral ou econômica, o seu consentimento não é livre. Em decorrência, não há consentimento nessa manifestação de vontade que criou a obrigação.
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Se essa intervenção estatal no mundo econômico é necessária, nosso direito contratual deve ser remodelado, partindo-se de pressupostos filosóficos, sociológicos, políticos e econômicos.
O espírito democrático vem censurando a autonomia de vontade, a liberdade de contratar e a intangibilidade contratual.
No caso sub judice, o contrato locatício caracteriza-se como contrato de adesão, porquanto constituído de cláusulas preestabelecidas unilateralmente pela locadora às quais a locatária teve de se submeter.
Ter-se em garantia da dívida a totalidade dos bens do locatário, consistindo estes na totalidade de suas mercadorias, impedindo-o, assim, de exercer sua profissão e auferir lucros para então quitar suas dívidas – ALÉM DE ABUSIVO, REPUTA-SE ILÓGICO E IRRACIONAL!
Tal cláusula é um contra-senso, ferindo a ordem econômica, posto que impede a Requerente de desempenhar seu trabalho!
Não se busca aqui a desmedida aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas apenas em sua sábia defesa da parte mais fraca, em especial na celebração de contratos leoninos.
Atentemos um instante à forma do contrato em análise.
Trata-se, sim, de um formulário, com todas as cláusulas já estabelecidas, bastando, para sua efetivação, apenas completar (a mão, diga-se!) os dados do locatário!
Pior do que isto, só se já estivesse assinado!
Assim, apresentando todas as características de um contrato de adesão, sejam elas formais ou materiais, é mister a que assim seja conduzida sua análise, protegendo os interesses da Requerente, ultrajados em razão do poderio econômico do Requerido.
Da Garantia – Ilegalidade e Abusividade
Mesmo que não se vislumbre a aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor, o contrato é …