Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
Revisional de alimentos
em face de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], neste ato representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], portadora do $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliadas na $[parte_autor_endereco_completo], pelos fatos e motivos que passa a expor.
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, cumpre obtemperar que a parte Requerente é pobre em conformidade com os ditames legais, de maneira que não tem condições de arcar com as custas judiciais sem que venha comprometer seu sustento bem como o da sua própria família.
Em sendo assim, amparado pelo princípio constitucional do acesso ao poder judiciário, bem como o art. 98 do Código de Processo Civil e pela Lei 1.050/60, tem a parte Requerente direito de ver o seu caso apreciado.
O princípio da isonomia também lhe garante tal súplica.
Por esta razão, REQUER que lhe seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA.
DOS FATOS
Em 18 de junho de 2019, foi prolatada sentença pelo M.M. Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca, determinando o desconto junto ao benefício do Requerente na base de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do alimentante, ficando consignado que em nenhuma hipótese tal pensão mensal poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente.
Conforme ficou estipulado no referido termo, o valor foi fixado tendo em vista o Requerente não pagar outra pensão, mesmo tendo outro filho.
Entretanto, conforme pode-se observar pela documentação juntada aos autos, a situação do Requerente mudou, na data de 15 de outubro de 2019, foi fixado alimentos ao seu outro filho, $[geral_informacao_generica].
Não resta dúvida que a pensão fixada deva ser revista, igualando os valores entre os dois filhos, sendo justo para todos e se enquadrando nas possibilidades do Requerente.
O Requerente é pessoa pobre, que vive humildemente recebendo salário mínimo, conforme documento anexo, sendo que, o valor que aufere mensalmente mal cobre as despesas domésticas.
É importante verificar que as despesas do Requerente são as mínimas de qualquer cidadão, não havendo nenhum luxo ou extravagância, mas mesmo assim é humanamente impossível que uma pessoa com uma renda de um salário mínimo, possa arcar com uma pensão superior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Conforme descrito pelo Mestre Yussef Said Cahali, em sua obra DOS ALIMENTOS:
"Do mesmo modo, aquele que dispõe de rendimentos modestos não pode sofrer a imposição de um encargo que não está em condições de suportar; pois se a justiça obrigasse quem dispõe apenas do indispensável para viver, sem sobras, e mesmo com faltas, a socorrer outro parente que está na miséria, "Ter-se-ia uma partilha de misérias."
Assim sendo, permanecendo o Requerente obrigado a pagar 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, devidos a título de alimentos, estaria se desconsiderando por completo a possibilidade econômico-financeira do mesmo, o que, fatalmente, acarretaria a sua total miséria, e, consequentemente, a sua inadimplência.
Portanto, o Requerente se dispõe a pagar a valor correspondente 15% (quinze por cento), sobre o seu benefício no INSS, a ser descontado diretamente de seu benefício e depositado em conta da representante legal do Requerido.
Diante da situação financeira atual do Requerente, essa é única possibilidade existente para o mesmo, como participação na alimentação do Requerido.
DO DIREITO
Funda-se o pedido do Requerente na Lei n° 5.478/68, que dispõe sobre alimentos.
Com efeito, assim dispõe referida lei em seus arts. 13, § 1° e 15:
“Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.”
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“Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”
Também o novo Código Civil Brasileiro, assim dispõe o § 1º do art. 1.694 e art. 1.699:
“Art. 1.694................................................................................
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
...
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situaçã…