Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado $[advogado_nome_completo], infra assinado, propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR
em face de$[parte_réu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_rg], $[parte_reu_cpf], $[parte_reu_representante_nome_completo], residente e domiciliado$[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e motivos que passa a expor.
I – DOS FATOS
Na Ação de Alimentos, processo n. $[geral_informacao_generica], que tramitou na Segunda Vara Judicial de $[geral_informacao_generica], foi decretada revelia do Autor, condenando-o ao pagamento de alimentos em favor de seu filho, em valor equivalente à de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, mediante depósito na conta de titularidade da mãe do filho (então autor) até o dia 5º dia útil de cada mês.
A sentença transitou em julgado em 26/11/2020 e por falta de condições financeiras, somado ao contínuo ataque por parte da mãe do menino, que se valeu da sentença para persegui-lo diariamente, com ameaças de que iria preso, denunciando por ameaças jamais ocorridas, tendo inclusive invadido seu apartamento no ano passado e destruído móveis, objetos e roupas do Autor, não buscou a redução judicial da pensão alimentícia imposta, o que deveria ter realizado por estar desempregado desde o começo da pandemia.
No mês de janeiro deste ano, quando voltava com um automóvel de $[geral_informacao_generica], prestando serviço para terceiro adquirente do carro, foi abordado perto de $[geral_informacao_generica], vindo a ser recolhido por prisão civil em $[geral_informacao_generica]. O proprietário do veículo quitou o débito para liberar o Autor, no intuito de reaver seu carro, e até o momento não foi autorizada a retirada do bem recolhido em depósito, na cidade de $[geral_informacao_generica], o que importou em não mais prestar serviço para o contratante, para quem realizava todo tipo de serviços, com vistas a manter seus compromissos.
A Genitora anteriormente juntou comprovante de residência em nome de terceiros, para dificultar a defesa do Autor, no entanto, pecou ao efetuar nova queixa contra ele, declarando seu endereço verdadeiro, na cidade de $[geral_informacao_generica], conforme documentos que seguem anexados, motivo pelo qual a presente Ação é proposta nesta cidade.
II – DA REDUÇÃO DO PODER AQUISITIVO
O Código Civil em seus arts. 1.699 e 1.708 do Código Civil estabelecem a necessidade de uma alteração na situação de fato, que resulte em diminuição ou imponha limite no dever de garantir alimento pelo autor. Verificada tal circunstância, o dever poderá ser objeto de reanálise judicial, com vistas à uma adequação ao caso concreto, aqui tratado como redução diante do desemprego do alimentante, e da imposição judicial de pagar alimentos a outra filha, nove meses mais velha do que o Requerido.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
No presente caso o autor teve drástica redução de seus vencimentos pois está desempregado desde o começo da crise sanitária imposta pelo COVID-19, em março de 2020, juntando comprovante de não declaração de IR, uma vez que não possui vínculo de emprego, sequer possui a nova Carteira de Trabalho Digital, considerando que não são mais emitidas no RS, e desde 2020 passou a ser obrigatória a utilização da versão digital.
O simples fato de estar desempregado já lhe resulta na impossibilidade de cumprir mensalmente com a pensão em favor do Réu, no valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), especialmente por que está obrigado a cumprir obrigação de mesma natureza em favor de sua filha menor $[geral_informacao_generica], concebida em outro relacionamento, no valor de R$ 303,00 (trezentos e três reais) definido judicialmente na ação n. º $[geral_informacao_generica]/RS, com decisão anexada comprovando a existência dessa nova obrigação, anteriormente inexistente formalmente.
A situação atual, estar desempregado e obrigado ao pagamento de outra pensão alimentícia estipulada judicialmente, por si só impede o adimplemento da obrigação objeto da presente revisão, eis que inviável a continuidade do pagamento da obrigação de alimentos nos moldes da sentença, razão pela qual postula seja equiparada ao percentual alcançado a outra filha.
Diante de tal realidade, deve ser considerado como fator influente no valor dos alimentos a serem fixados, conforme precedentes sobre o tema:
APELAÇÃO CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO NAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE QUE CONTA COM ENCARGO ALIMENTAR DIVERSO. Existindo alteração nas possibilidades do alimentante em alcançar alimentos, ou nas possibilidades do alimentado em recebê-los, o pleito revisional é cabível. Do apelo da alimentada: Caso em que ocorreu redução nas possibilidades financeiras do alimentante que hoje conta com encargo alimentar em favor de nova prole. Diante da redução nas possibilidades do alimentante, o juízo apelado bem agiu ao minorar os alimentos aqui revisando. Do apelo do alimentante: O percentual a ser descontado à título de alimentos no contra-cheque do alimentante, se limitam aos descontos obrigatórios (TJRS, Apelação 70078226131, Relator(a): Rui Portanova, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 04/10/2018, Publicado em: 10/10/2018, #23756508) #37565
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO. FILHO MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO EVIDENCIADA. NOVA PROLE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO ENCARGO AUTORIZADA. A revisão de alimentos somente se justifica quando comprovada alteração do binômio necessidade/possibilidade. A obrigação deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. Hipótese em que o alimentante comprova redução das suas possibilidades em decorrência do pagamento de alimentos para outros dois filhos, encargo assumido em ação de investigação de paternidade após a fixação dos alimentos em prol do apelante, autorizando a redução da obrigação alimentar nos moldes pretendidos, a fim de bem observar o binômio alimentar e, também, o princípio da igualdade entre os filhos. Sentença confirmada. APELO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação 70076147644, Relator(a): Sandra Brisolara Medeiros, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 28/02/2018, Publicado em: 05/03/2018)
ALIMENTOS. FILHO MENOR. ALIMENTANTE QUE FOI DEMITIDO DO EMPREGO POUCO ANTES DA SENTENÇA. REDEFINIÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.…