Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS
em face de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], neste ato representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], portadora do $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliadas na $[parte_autor_endereco_completo]pelos motivos de fato e de direito a seguir demonstrados:
DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O autor por razão de insuficiência de recursos não possui condições de arcar com ás custas e despesas processuais, por este motivo, faz jus à gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98 do CPC. Ademais, a Constituição Federal em seu art. 5º inciso LXXIV garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Conforme Carteira de Trabalho em anexo, fica demonstrado nos autos que o Requerente é pessoa desempregada e não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, necessitando da concessão da Gratuidade de justiça, que desde já se requer.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O artigo 1048 do Código de Processo Cível fundamenta que os regulados pela lei 8.069 terão prioridade nos procedimentos judiciais. O legislador procurou proteger e dar segurança jurídica a prioridade no atendimento ao menor, pois a criança ser protegida pela lei. É possível afirmar que o presente caso faz jus a Prioridade de Tramitação.
DOS FATOS
Por meio do feito $[geral_informacao_generica], ação de divórcio, conforme termo de acordo em anexo, ficou estipulado que o Requerente pagaria a título de alimentos a seus filhos, 55% do salário mínimo nacional vigente.
Ocorre que em setembro de 2019, conforme rescisão de trabalho em anexo, o Requerente ficou desempregado, e desde então não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão alimentícia no montante de 55% do SM, pois não conseguiu arrumar outro emprego.
O Requerente tentou pactuar acordo extrajudicial amigavelmente com a representante legal dos Requeridos, e de primeiro momento acordaram que o Requerente iria depositar 30% do salário mínimo nacional vigente a título de alimentos em razão do desemprego, o que de fato vem ocorrendo desde setembro de 2019.
Ocorre que atualmente Josimara propôs ações de execução de alimentos, cobrando a diferença que faltou a ser paga em cada mês desde setembro de 2019. Por este motivo o Requerente deixou de ajuizar ação de revisão de alimentos anteriormente, pois confiou no acordo verbal celebrado com a Representante legal dos Requeridos.
Diante do exposto pretende o Autor, em virtude do desemprego, a revisão dos alimentos prestados aos Requeridos.
DO DIREITO
É cediço que o valor fixado nas prestações alimentícias não transita em julgado, podendo ser revisto, caso, alguma das partes tenha mudança em sua situação financeira, conforme fundamentado no artigo 1.699 do Código Civil:
“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”
O artigo o 15, da Lei nº 5.478/ 1.968 transcreve:
“A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”
Desta feita há de se considerar que houve mudança na situação financeira do REQUERENTE, afinal, atualmente está desempregado, vivendo apenas de bicos, não possui emprego formal e renda fixa, situação essa, provada por meio de sua carteira de trabalho em anexo.
“MUTABILIDADE DO “QUANTUM” DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIAPODE SOFRER VARIAÇÕES QUANTITATIVAS OU QUALITATIVAS, uma vez que é fixada após a verificação das necessidades do alimentando e DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE; assim, SE SOBREVIER MUDANÇA NA FORTUNA DE QUEM A PAGA OU NA DE QUEM A RECEBE, PODERÁ O INTERESSADO RECLAMAR DO MAGISTRADO, PROVANDO OS MOTIVOS DE SEU PEDIDO, CONFORME ASCIRCUNST NCIAS, exoneração, REDUÇÃO ou agravação do encargo.” (Adcoas, n. 87.808, 1982, TJMG,72.073, 1980, e 91.331, 1983, TJRJ; RT, 526: 195, 620: 166, 530: 241; Ciência Jurídica, 39: 173 e 18: 92; JB,167: 292)
A ação revisional de alimentos é um processo importante para manter o equilíbrio no pagamento das prestações alimentícias, respeitando a proporcionalidade entre a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga.
“PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. NOVA CAUSA DE PEDIR. MODIFICADAS AS CIRCUNST NCIAS DEFATO OU DE DIREITO SOB AS QUAIS FOI PROFERIDA A SENTENÇA DE ALIMENTOS JÁ TRANSITADA EMJULGADO, PODE SER AJUIZADA OUTRA AÇÃO, VISANDO A DIMINUIÇÃO, a elevação ou a exoneração da pensão alimentícia. TRATA-SE DE OUTRA AÇÃO, COMPLETAMENTE DIFERENTE DA PRIMEIRA, PORQUE FUNDADA EM OUTRA CAUSA DE PEDIR REMOTA. ALTERADO UM DOS ELEMENTOS DA AÇÃO (CAUSA DE PEDIR) E PROVAVELMENTE OUTRO ELEMENTO (PEDIDO), JÁ NÃO SE PODE FALAR EM AÇÕES IDÊNTICAS (CPC 301, §§ 1º e 3º). A COISA JULGADA PROFERIDA NA PRIMEIRA AÇÃO FOI TOTALMENTE RESPEITADA E CONTINUA APARELHANDO A SENTENÇA COM O ATRIBUTO DA IMUTABILIDADE. OUTRA AÇÃO FOI MOVIDA, COM OUTRO FUNDAMENTO E OUTRO PEDIDO.”
Seguindo o entendimento o valor dos alimentos é fixado de acordo com os pressupostos necessidade x possibilidade, é nítido que não existe possibilidade financeira do Autor continuar pagando a título de alimentos o valor de 55% do salário mínimo nacional vigente.
Como se sabe, o dever de prestar alimentos se baseia não apenas na necessidade do menor, mas também na possibilidade daquele que paga.
Por isso, também não se pode exigir a continuidade de um valor que não mais representa a situação financeira atual do genitor provedor.
Neste sentido fundamenta o artigo 1.694, § 1º do Código Civil.
“Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
O Requerente em razão do poder familiar possui consciência que deve arcar com a prestação de alimentos em face aos menores, porém entende que a obrigação se estende também a genitora da criança, devendo assim, ambos contribuírem para o desenvolvimento e sustento do menor, de …