Direito Processual Civil

[Modelo] de Ação Revisional de Contrato de Financiamento | Tutela Antecipada e Restituição

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de revisão de cláusula contratual com pedido de tutela antecipada para impedir a execução da garantia fiduciária e inclusão dos autores em órgãos de proteção ao crédito, alegando cobranças abusivas e desequilíbrio contratual. Requer a aplicação de índices mais favoráveis e restituição de valores pagos a maior.

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Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas:

 

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

Com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, e do art. 98, do CPC/15, os Requerentes fazem jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois não detêm recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar a sua subsistência ou a de sua família.

 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

Em data de 28 de julho de 2015, as partes celebraram o contrato de financiamento para a aquisição de um lote de terreno designado pelo número “$[geral_informacao_generica], no valor de R$ 138.680,00 (cento e trinta e oito mil seiscentos e oitenta reais) a ser pago da seguinte forma:

 

R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no ato da assinatura do contrato.

 

Saldo de R$8.520,00 (oito mil quinhentos e vinte reais) a ser pago da seguinte forma: 12 (doze) parcelas no valor de R$710,00 (setecentos e dez reais), cujo vencimento da primeira parcela se deu em 10/09/2015 e as demais nos meses subsequentes.

 

Saldo de R$9.876,00 (nove mil oitocentos setenta e seis reais) a ser pago da seguinte forma: 12 (doze) parcelas no valor de R$823,00 (oitocentos e vinte e três reais), cujo vencimento da primeira parcela se deu em 10/09/2016 e as demais nos meses subsequentes.

 

Saldo de R$11.724,00 (onze mil setecentos e vinte e quatro reais) a ser pago da seguinte forma: 12 (doze) parcelas no valor de R$977,00 (novecentos setenta e sete reais), cujo vencimento da primeira parcela se deu em 10/09/2017 e as demais nos meses subsequentes.

 

Saldo de R$12.840,00 (doze mil oitocentos e quarenta reais) a ser pago da seguinte forma: 12 (doze) parcelas no valor de R$1.070,00 (hum mil e setenta reais), cujo vencimento da primeira parcela se deu em 10/09/2018 e as demais nos meses subsequentes.

 

Saldo de R$13.584,00 (treze mil quinhentos oitenta e quatro reais) a ser pago da seguinte forma: 12 (doze) parcelas no valor de R$1.132,00 (hum mil cento e trinta e dois reais), cujo vencimento da primeira parcela se deu em 10/09/2019 e as demais nos meses subsequentes.

 

Saldo de R$14.196,00 (quatorze mil cento noventa e seis reais) a ser pago da seguinte forma: 12 (doze) parcelas no valor de R$1.183,00 (hum mil cento e oitenta e três reais), cujo vencimento da primeira parcela se deu em 10/09/2020 e as demais nos meses subsequentes.

 

Saldo de R$14.808,00 (quatorze mil oitocentos e oito reais) a ser pago da seguinte forma: 12 (doze) parcelas no valor de R$1.234,00 (hum mil duzentos e trinta e quatro reais), cujo vencimento da primeira parcela se dará em 10/09/2021 e as demais nos meses subsequentes.

 

Saldo de R$15.432,00 (quinze mil quatrocentos e trinta e dois reais) a ser pago da seguinte forma: 12 (doze) parcelas no valor de R$1.286,00 (hum mil duzentos e oitenta e seis reais), cujo vencimento da primeira parcela se dará em 10/09/2022 e as demais nos meses subsequentes.

 

Saldo de R$16.044,00 (dezesseis mil e quarenta e quatro reais) a ser pago da seguinte forma: 12 (doze) parcelas no valor de R$1.337,00 (hum mil trezentos trinta e sete reais), cujo vencimento da primeira parcela se dará em 10/09/2023 e as demais nos meses subsequentes.

 

Saldo de R$16.656,00 (dezesseis mil e seiscentos cinquenta e seis reais) a ser pago da seguinte forma: 12 (doze) parcelas no valor de R$1.388,00 (hum mil trezentos oitenta e oito reais), cujo vencimento da primeira parcela se dará em 10/09/2024 e as demais nos meses subsequentes.

 

Ficou estabelecido que todas as prestações representativas do saldo devedor serão reajustadas pela variação do IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, mensal e cumulativamente.

 

Na hipótese da inaplicabilidade do índice pactuado, passarão a ser utilizados, a partir da data da impossibilidade, pela ordem e sem solução de continuidade: IGP da Fundação Getúlio Vargas, IPC da Fundação Getúlio Vargas e IPC da FIPE.

 

Ao longo do contrato, os autores verificaram que as rés estavam aplicando aumentos desproporcionais e desarrazoados nos valores das parcelas mensais do financiamento, colocando em risco o equilíbrio contratual. Não obedecendo os índices estabelecidos em contrato.

 

Inconformados com a cobrança abusiva, os autores vêm a juízo postular a revisão judicial do contrato de financiamento com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, restaurando o equilíbrio das partes.

 

DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

 

Constatou-se pelo perito assistente técnico que as parcelas do referido financiamento entabulado não estão obedecendo ao índice anteriormente fixado entre as partes.

 

Segundo apontado pelo perito Assistente Técnico, utilizando-se de todos os percentuais efetivamente contratados (muito justo, registre-se), chegamos aos valores abaixo apontados:

 

IGPM FGV, tem-se que o valor pago a maior é de R$4.912,66 (quatro mil novecentos e doze reais e sessenta e seis centavos).

 

IGP FGV, tem-se que o valor pago a maior é de R$4.974,25 (quatro mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).

 

IPC FGV, tem-se que o valor pago a maior é de R$7.900,00 (quatro mil novecentos e doze reais e sessenta e seis centavos).

 

IPC FIPE, tem-se que o valor pago a maior é de R$8.000,31 (oito mil e trinta e um reais).

 

Apurou-se ainda que o valor total pago do financiamento até o dia 31/03/2021 perfaz a quantia de R$89.235,74 (oitenta e nove reais duzentos trinta e cinco reais e setenta e quatro reais).

 

Sendo que o devido, aplicando o índice IGPM FGV, aquele fixado em contrato seria de R$ 84.323,08 (oitenta e quatro mil trezentos vinte e três reais e oito centavos).

 

Agora, nos resta saber se tal prática (COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS) é permitida ou proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro, de modo a construir a legalidade ou ilegalidade de referida cobrança.

 

Pois bem, na Constituição Federal Brasileira promulgada em 1988 não há nenhuma alusão à matéria supramencionada, restringindo-se à Carta Magna a exigir lei complementar para regular as atividades atinentes ao Sistema Financeiro Nacional – SFN – em seu artigo 192.

 

Todavia, o fato é que desde 1933 o Brasil proíbe veementemente a prática de USURA por qualquer pessoa dentro do território nacional, inclusive pelas instituições que integram o chamado Sistema Financeiro Nacional – SFN.

 

Porém, a discussão acerca da recepção constitucional de referido decreto ganhou relevância nacional, tendo sido pacificada, pelo Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula 121 que assim dispõe:

 

“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”

 

No dia 01/04/2013, ao analisar o recurso RE/Agv 550.020 no Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, pontuou o Ministro Dias Toffoli que a eficácia da MP 2.170-36/01, especialmente do seu artigo 5º (que autoriza a capitalização inferior a um ano) ESTÁ COM A EFICÁCIA SUSPENSA e que, portanto, PERMANECE O ENTENDIMENTO DE QUE É PROIBIDO COBRAR JUROS DE JUROS, nos termos do artigo 4º do DL 22.626/33.

 

E nem se diga que a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação do decreto supramencionado aos bancos, pois a súmula, de forma bastante clara, (vide site www.stf.jus.br) se refere EXCLUSIVAMENTE AO LIMITE DE JUROS DO ARTIGO 1º DO DECRETO E NÃO AO ARTIGO 4º QUE TRATA DA PROIBIÇÃO DOS JUROS SOBRE JUROS.

 

O anatocismo (juros compostos) já foi objeto de precedentes nas Cortes Superiores, especialmente no Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte Suprema decidiu no Recurso Repetitivo n. 973.827/RS que se os juros anuais apontados no contrato superarem o duodécimo (12x) dos juros mensais, isso é prova de que há capitalização de juros de forma composta e somente nessa hipótese fica admitida a manutenção do regime de amortização, pois o consumidor foi informado da sua incidência.

 

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, se o contrato entabulado entre instituição financeira e consumidor apontar de forma clara e adequada que os juros anuais superam 12 (doze) vezes a taxa mensal, isso é prova de que as partes pactuaram juros capitalizados e, só …

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