Direito Administrativo

Modelo Ação Revisional |Aposentaodoria por Tempo de Contribuição | Adv.Danielly

Resumo com Inteligência Artificial

Ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, visando a inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da média dos 80% maiores salários. O autor argumenta que a aplicação da regra de transição é desvantajosa, pleiteando a revisão para garantir o melhor benefício possível.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

 

Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, Agência da Previdência Social, com endereço para citação: $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito adiante declinados.

 

I. Da síntese fática

 

Na via administrativa foi concedido em favor do segurado o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), com data do requerimento em 10/12/2012, data de concessão do benefício em 03/04/2012, e data de pagamento (para o 1º saque) em 24/04/2012 vide carta de concessão, histórico de crédito, todos devidamente acostados aos autos.

 

O cálculo do benefício concedido à parte autora foi efetuado de acordo com as alterações trazidas pela Lei 9.876/99 na Lei de Benefícios, ou seja, com base na média dos 80% maiores salários de contribuição e incidência do fator previdenciário. 

 

Contudo, além de aplicar indevidamente o fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício concedido à segurada, já que o benefício concedido foi a aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS computou no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado apenas os salários de contribuição vertidos após julho de 1994, excluindo do cálculo as contribuições anteriores a essa data, como verifica-se na carta de concessão que segue anexa.

 

Ocorre que no caso do autor, a aplicação da REGRA DE TRANSIÇÃO prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99: "Art. 3.o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.o 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei”,  É DESVANTAJOSA.

 

De fato, para o autor é mais vantajosa a aplicação do disposto no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91: “para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei n.º 9.876, de 26.11.99)”, conforme faz prova cálculo da RMI na memória de cálculo que segue anexo à inicial. 

 

Portanto, o autor propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial, para que seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: $[geral_informacao_generica]) que lhe foi concedido na via administrativa, devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos pelo segurado antes julho de 1994, sendo garantido ao segurado o pagamento das diferenças devidas desde a DER.

 

Afinal, a regra de transição prevista no art. 3.º, § 2.º, da Lei 9.876/99, que determina que seja considerado no PBC apenas as contribuições feitas (maiores 80%) no período de julho de 1994 em diante, não pode ser aplicada em desfavor do segurado para quem a regra definitiva, em que se computa todo o período contributivo, seja mais favorável.

 

Destaca-se que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, no julgado do RE 630.501 garantiu a possibilidade dos segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à maior renda mensal inicial possível.

 

Grifa-se que: “O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo”, conforme entendimento pacificado no enunciado 78 do FONAJEF, desta forma, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento de revisão administrativo.  

 

II. Da inexistência da litispendência e decadência

 

Ressalta-se a inexistência de litispendência, eis que o autor, apenas ingressou, de forma administrativa, com o pleito de aposentadoria por tempo de contribuição, objeto desta demanda, não havendo quaisquer revisões em face da Ré, seja no âmbito administrativo ou judicial.

 

Outrossim, a presente ação foi proposta tempestivamente, pois, segundo o Artigo 103, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".

 

Assim, conforme documentos em anexo, carta de concessão, histórico de crédito etc., verifica-se que a data de concessão fora em 03/04/2012, e a data do primeiro pagamento, (previsão de pagamento e saque), fixado em 24/04/2012.

 

Como amostragem, verifica-se no HISCRED (histórico de Crédito) anexo aos autos,  que faz menos de 10 anos que o autor recebeu tal benefício previdenciário, considerando a data disponibilizada para o primeiro recebimento e carta de concessão.

 

III. do direito

1.  Da aplicação da norma mais favorável ao segurado

 

No caso concreto, a observância da norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 no cálculo do salário de benefício da segurada é mais vantajosa que a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99.

 

Desta forma, deve ser incluído no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos pela segurado antes julho de 1994.

 

Afinal quando for possível a aplicação de duas normas deve ser aplicada a mais vantajosa ao segurado.  

 

A título de exemplo, vale lembrar que entre 29/01/1979 a 05/03/97 esteve em vigor o item 1.1.6 do quadro Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 53.831/64:  Que indicava como insalubre as atividades exercidas sob exposição ao agente ruído em intensidade superior a 80 decibéis, bem como, o Item 1.1.5 do Anexo I ao Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79: Que indicava como insalubre as atividades exercidas sob exposição permanente ao agente ruído em intensidade superior a 90 decibéis.

 

Desse modo, até 05/03/97, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme a previsão mais benéfica contida no Decreto n.º 53.831/64.

 

Neste sentido é o entendimento do STJ, conforme verifica-se do trecho da ementa que segue transcrito:

 

“...4. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n.º 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n.º 53.831/64, n.º 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n.º 4.882,de 18-11-2003, ao Decreto n.º 3.048/99.

...”

(STJ.  Processo REsp 1494812. Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA. Data da Publicação: 24/03/2017). Grifo nosso.

 

Com efeito, em 11/12/2019 o STJ julgou no rito dos recursos repetitivos o Tema 999 e decidiu por unanimidade a tese favorável aos segurados, fixando como tese:

 

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

 

A partir do julgamento desse Recurso Especial, o STJ reviu sua jurisprudência, ressaltando a necessidade de interpretar-se a regra de transição de forma mais compatível com o objetivo que orientou o legislador ao criar a disciplina transitória.

 

Por sinal, a própria doutrina também já acreditava nesse entendimento, no sentido de que norma transitória não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. Vejamos:

 

“Nos casos em que a regra transitória é prejudicial ao segurado, deve ser aplicada a regra definitiva, prevista no art. 29, I da Lei 8.213 /1991, com a redação definida pela Lei 9.876/1999. A lógica da norma de transição é minimizar os efeitos de novas regras mais rígidas para aqueles filiados ao sistema, mais ainda não haviam adquirido o direito de se aposentar pelas regras antes vigentes, mais benéficas. Deve-se evitar um direito transitório, segundo o qual os segurados se sujeitem a regras transitórias ainda mais gravosas que aquelas introduzidas pela lei nova. É essa premissa lógica que merece ser considerada para efeito de interpretação da regra estabelecida no art. 3o. da Lei 9.876/1999 (JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS. Compêndio de Direito Previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 345).

 

Apesar disso, o INSS interpôs Recurso Extraordinário, e o STF afetou como paradigma o RE 1276977, para julgar a tese em repercussão geral, no Tema 1102/STF, mas que foi improvido, com a fixação da seguinte tese:

 

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

 

Além disso, em caso análogo, quando da existência da regra de transição da aposentadoria por idade, constante na EC 20/98 (caso em que a regra de transição trazia a exigência da idade mínima e pedágio de 20%, enquanto a regra nova para o mesmo benefício não o fazia), a jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que não deve ser aplicada a regra de transição quando esta for desfavorável aos segurados:

 

PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA APÓS A EC 20/98. IDADE MÍNIMA. Para os segurados filiados ao RGPS até 16- 12-98 e que não tenham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, aplicam-se as regras de transição (art. 9.º da EC n.º 20/98). Os requisitos da idade mínima e pedágio somente prevaleceram para a aposentadoria proporcional (53 anos/H e 48 anos/M e 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para o direito à aposentadoria proporcional). OS EXIGIDOS PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL (IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO DE 20%) NÃO SE APLICAM POR SEREM MAIS GRAVOSOS AO SEGURADO, ENTENDIMENTO, ALIÁS, RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N.º 57/2001, mantido nos regramentos subsequentes. (TRF4, AC 200071000387956, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR, 15/05/2007).

 

Destaca-se que o próprio INSS também adotou o entendimento de aplicação da regra mais benéfica administrativamente, na interpretação da EC 20/98.

 

Portanto, no caso concreto, a parte autora requer que seja aplicado no cálculo da RMI do segurado a norma vigente mais vantajosa à mesma, ou seja, a norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 sendo afastada a incidência da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99.

 

2. Do direito ao benefício mais favorável

 

Na seara previdenciária busca-se proteger o direito adquirido, bem como, o direito ao melhor benefício ao qual o segurado faz jus. 

 

Veja que tal postura encontra-se normatizada na Lei 8.213/91, que em seu artigo 122 que dispõe: 

 

“Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.”. 

 

Nesse sentido também o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento que garante  o direito do segurado ao melhor benefício, traduzido na melhor forma de cálculo e ao melhor resultado dentro de sua realidade individual, em 21/02/2013, no julgado do RE 630.501. Vejamos:

 

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (STF, RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PUBLIC 26-08-2013).

 

Ademais, na própria esfera administrativa, pela Instrução Normativa 77/2015, o INSS é obrigado a garantir ao segurado o melhor benefício possível, vide  os artigo listados a seguir:

 

Art. 204. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente será aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 28 de junho de 1997, data da publicação da MP n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, e reedições, convertida na Lei n.º 9.528, de 1997, observadas as seguintes disposições:

I -  o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do caput deste artigo;

II - a renda mensal apurada deverá ser reajustada, …

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