Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL
Em face CAIXA ECONOMICA FEDERA- CEF, empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº $[parte_reu_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo]
DA JUSTIÇA GRATUITA
Na forma do art. 98, caput, art. 99, §3º e §4º, ambos do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Eis, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), no julgado:
JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Documentos que comprovam a impossibilidade financeira em arcar com as despesas processuais – Contratação de advogado particular que não impede a concessão do benefício – Inteligência do art.99, § 4º do CPC – Gratuidade concedida, sem prejuízo de impugnação pela parte contrária – Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2022644-10.2017.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2018; Data de Registro: 03/08/2018) .
Sobre o benefício da gratuidade da justiça, eis os ensinamentos de Walquer Mendes de Azevedo:
“Nesse diapasão, a assistência jurídica integral e gratuita é, na verdade, a medida da igualdade material, pois quando o Estado oferece aos juridicamente necessitados, isto é, aqueles que não podem litigar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, quando têm que pagar os honorários advocatícios e as custas do processo é, na verdade, uma devolução do equilíbrio de forças para que o pobre possa litigar com paridade de armas no processo com os afortunados e com os poderosos”.(AZEVEDO, 2014).
Outrossim, conforme entendimento quanto ao seu momento de concessão, “o estado de pobreza pode ser revelado e reconhecido no curso do processo, depois de ajuizada e sentenciada a ação, já na fase recursal”. (Monteiro Filho, p.57, apud GIANNAKOS 2008, p. 122).
Nesse passo, o benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido a qualquer momento, independentemente da fase processual, basta que a parte postulante prove não dispor de meios para custear as despesas necessárias.
Diante do exposto, tendo em vista as condições financeiras do requerente, a fim de evitar o comprometimento do próprio sustento, bem como do(s) seu(s) dependente(s), requer seja deferido a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme disposto nos art. 98, caput, art. 99, §3º e §4º, ambos do Código de Processo Civil.
DOS FATOS
O requerente foi empregado da empresa $[geral_informacao_generica], entre as datas de 01/03/2005 a 21/09/2007, tendo em vista que o empregador não estava depositando os saldos de FGTS na conta do trabalhador.
Neste sentido, os respectivos valores foram depositados em 18/10/2007, conforme extrato analítico e planilha reproduzida anexo. Assim, tendo em vista que a demissão ocorreu por justa causa, o trabalhador não teria direito ao saque de FGTS, conforme legislação vigente à época.
No ano de 2017/2018 com a divulgação de que o governo iria liberar saldos inativos de FGTS o requerente dirigiu-se em na agência bancárias da requerida neste município, com intuito de obter informação sobre os valores que poderia sacar e a data para realizar o referido saque.
No entanto, ao ser atendido, foi informado que o saldo depositado pelo empregador no ano de 2007, havia sido sacado em 29/10/2007, sendo o primeiro saque no valor de R$263,05 (Duzentos e sessenta e três reais e cinco centavos) e o segundo no valor de R$6.377,46 (Seis mil e trezentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), ambos realizados na agência 10400082 BR - conforme documento anexo.
Na oportunidade, o requerente informou ao atendente que não havia realizado esses saques, tendo em vista a dispensa por justa causa. Desse modo, foi informado pelo atendente que o banco nada poderia fazer a respeito e orientado a acionar o Poder Judiciário.
Ora, o requerente desde o ano de 2007 aguardava ansiosamente uma oportunidade e deliberação do governo para realizar o saque, porém levou um grande choque ao chegar no banco e obter a informação de que tais valores não mais se encontravam em sua conta vinculada ao FGTS.
Observa-se que a requerida tem o dever de ‘guardar” os referidos valores depositados pelo empregador na conta dos trabalhadores e mesmo assim não o fez. Nesta perspectiva, de acordo com relatório de administração -exercício 2017, da própria requerida:
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é direito dos trabalhadores brasileiros com a finalidade de criar um pecúlio, que pode ser sacado pelos titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas. O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a partir da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, conforme disposto em seu inciso III, art. 7º, o direito do trabalhador ao FGTS alcançou o patamar de direito social constitucional, sendo seus recursos formados por contribuições mensais, efetuadas pelos empregadores em nome dos seus empregados, no valor equivalente a 8% (oito por cento) das remunerações que lhe são pagas ou devidas. (Retirado do site: $[geral_informacao_generica]
Afirma ainda no presente documento que “A liberação de recursos por meio de saques nas contas vinculadas proporcionou auxílio financeiro em momentos essenciais na vida dos trabalhadores e seus familiares”, ou seja, o requerente estava fazendo planos acreditando seriamente que teria tais valores para sacar e no momento que mais precisava foi surpreendido com a informação de que provavelmente foi vítima de uma fraude.
Ressalta que, caso não houvesse a divulgação de tal benefício anunciado pelo governo, o requerente não saberia que os valores haviam sido sacados por terceiro desconhecido.
Desta forma, busca a condenação e a responsabilização da requerida, uma vez que a ela caberia o dever de guarda, cuidado. Só podendo ser liberar nas hipóteses previstas em lei.
DO DIREITO
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Antes de adentrarmos propriamente na questão meritória, faz-se necessário enfatizar a perfeita aplicabilidade do sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2591), em julgamento proferido em 07 de junho de 2006, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
“As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. ‘Consumidor’, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”. Grifo nosso.
Registre-se que a hipótese deu origem à súmula do STJ, nos termos que seguem:
Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Destarte, Vossa Excelência, não subsiste a mais mínima dúvida acerca da aplicação do Código Brasileiro do Consumidor, entre as instituições financeiras e os seus clientes.
DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO
É indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a empresa ré como prestadora de serviços e, portando fornecedora nos termos do artigo 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no artigo 2º do mesmo diploma. Assim descreve os artigos mencionados:
Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Importante frisar que a relação jurídica existente foi pactuada na localidade da empresa, inclusive o veículo foi retirado na loja. Não restam dúvidas que o negócio jurídico tem respaldo na Lei 8078/90 (Código…