Petição
Douto(a) Juiz(a) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Federal de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, comparece à ilustre presença de Vossa Excelência para propor a presente,
AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em Face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, situada na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
- Do benefício da Justiça Gratuita
Requer o autor seja-lhe concedido os benefícios da Justiça Gratuita por não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais da ação judicial que necessita mover, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, conforme declaração anexa.
- Dos fatos
O autor é cliente da ré, possuindo conta poupança e cartão cidadão.
Contudo, a ré criou uma conta social digital para algumas modalidades de saques, tais como saques emergenciais e de FGTS, sendo a do autor de nº: Informação Omitida, produto: Informação Omitida, agência: Informação Omitida (varejo digital SP) para resgate do FGTS.
No dia 24/09/2020, o autor foi realizar o cadastro no aplicativo da ré “MEU CAIXA TEM” para solicitar o resgate do FGTS existente nesta conta digital.
E qual não foi sua surpresa? descobriu que havia sido realizado um cadastro falso com os seus dados pessoais e com outro e-mail (Informação Omitida), cadastro esse e e-mail totalmente desconhecidos pelo autor. (doc. anexo)
No dia 25/09/2020 procurou sua agência, em Informação Omitida, para explicar o ocorrido, daí um funcionário da ré pediu para o autor preencher novamente todos os dados e e-mail no aplicativo “MEU CAIXA TEM” mas só seria possível no dia seguinte.
Daí, no dia 26/09/2020 o autor conseguiu fazer o cadastro e solicitou o extrato da conta (Informação Omitida), daí, descobriu que estava sem saldo no FGTS e que no dia 11/09/2020 foi feito um débito ELO no valor total de sua conta fundiária, ou seja, R$ 736,62 (setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos). (doc. anexo)
Mais uma vez, dirigiu-se até a agência bancária e fez a contestação do referido saque fraudulento, no entanto sem sucesso, conforme a mensagem de celular anexa. (doc. anexo)
Diante dos fatos acima, verifica-se que o autor foi prejudicado financeiramente, pois neste período de pandemia, onde tudo está mais caro (mercado, açougue, farmácia), onde falta dinheiro, esse valor do FGTS serviria para o autor quitar suas dívidas sem passar tanto aperto financeiro.
O que não dá para entender, é que a ré abriu essa conta social digital para levantamento, entre outros, de saques do FGTS, e permitiu que um estranho fizesse um cadastro para recebimento do valor do autor. A Ré possui o cadastro do autor, tanto é assim que manda, inclusive, mensagens sobre sua movimentação bancária no seu celular e, curiosamente, nesse caso, esse débito indevido não foi comunicado ao autor via sms.
O autor foi vítima de furto e cabe a ré, ao realizar qualquer operação financeira na conta de clientes tomar todas as cautelas possíveis e necessárias para que não aconteçam situações como essas. É de sua inteira responsabilidade.
Mas diga-se que, lamentavelmente, esse fato é corriqueiro, pesquisando no Google podemos verificar que existem inúmeras reclamações idênticas a essa do autor provenientes desta mesma conta digital que ao que tudo indica não se reveste da segurança necessária para manter o dinheiro dos clientes sob sua guarda e proteção.
O autor, certamente, necessita da devolução deste valor pois lhe faz falta e o banco lhe nega a devolução.
Portanto, ingressa com a presente medida pretendendo a devolução, devidamente atualizada, do valor indevidamente debitado de sua conta digital: (Informação Omitida) para conta de terceiro.
- Do Direito
- Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Antes de adentrarmos propriamente na questão meritória, faz-se necessário enfatizar a perfeita aplicabilidade do sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão.
Destaca-se à Súmula do STJ, nos termos que seguem:
Súmula 297:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Destarte, Vossa Excelência, não subsiste a mais mínima dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre as instituições financeiras e os seus clientes.
- Da inversão do ônus da prova
No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do CDC, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de experiências.
(...)
Desse modo, cabe ao Banco réu demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pelo autor. Resta informar ainda que algumas provas seguem em anexo. Assim, as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverá ser observada a citação acima, pois se trata de princípio básico do consumidor.
De tal modo que todos os cuidados possíveis da responsabilidade do cliente, foram tomados pelo autor, na guarda manuseio e uso de senha e cartão que possui, mas ainda assim, com relação a essa conta digital, aberta exclusivamente pelo banco réu sem disponibilização de cartão ou senha, todo o manuseio é digital, foi efetuado um débito fraudulento por terceiro, causando-lhe evidente prejuízo financeiro e evidente abalo psicológico.
- Do dano material
Assim, o dever da instituição bancária, ora ré, é ressarcir o valor indevidamente transferido da conta digital aberta exclusivamente por ela, no entanto, esgotaram-se todas as medidas administrativas cabíveis para solucionar o impasse.
O autor é pessoa idônea, humilde e, principalmente, honesta, e nunca faltou com suas obrigações, então deve, também ser tratado com o respeito que merece. Além disso, o ressarcimento do valor debitado indevidamente, não é um favor que a instituição fará ao autor, trata-se de um dever da ré e um direito daquele, pois o dinheiro era e é do autor, reflexo do seu trabalho, qual ele confiou ao Banco para guarda e depósito, imaginando ser mais seguro. Se soubesse que isso ocorreria tê-lo-ia deixado sob sua guarda “embaixo do colchão”.
É fato, independente de culpa, o banco não forneceu a segurança necessária para a utilização de seus serviços, pois o Código de Defesa do Consumidor, trata da responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor de serviço e, em consonância com a legislação, todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Ressalte-se que o dinheiro do autor se encontrava em uma conta fundiária, o qual se não tivesse sido transferido indevidamente para essa conta digital não seria tão fácil fraudar o débito indevido por terceiro, deixando de render os juros fundiários, o que o autor também está deixando de auferir.
Também perdeu tempo nas várias vezes que teve que se dirigir ao banco na tentativa exaustiva de ter o seu dinheiro de volta.
A pretensão indenizatória do Autor encontra insofismável guarida no artigo 389 do Código Civil:
"Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
A obrigação de indenizar observada no caso em tela é aquela decorrente de convenção preestabelecida e pactuada em contrato, portanto, entende o autor que o fundamento legal acima invocado ajusta-se perfeitamente ao direito pleiteado:
"Na hipótese de responsabilidade contratual, antes da obrigação de indenizar emergir, existe entre o inadimplente e seu co-contratante um vínculo jurídico derivado de convenção; na hipótese da responsabilidade aquiliana, nenhum liame jurídico existe entre o agente causador do dano e a vítima, até que o ato daquele ponha em ação os princípios geradores de sua obrigação de indenizar". (Silvio Rodrigues, In Direito Civil, vol. 4, pág. 9, Ed. Saraiva, 1995).
Sobre a discussão de quem seria a culpa e, consequentemente, a responsabilidade por uma indenização, para tanto há a previsão legal dos arts. 927 e 932, III do Código Civil, que assim disciplinam:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”
Além disso, há a Súmula nº 341/STF que assim prescreve:
"É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".
Interpretando tanto aqueles artigos do Código Civil, quanto a Súmula acima citada, Silvio Rodrigues, in Responsabilidade Civil, 10ª Ed., pg. 76, assim se posiciona:
"afirmamos acima que tal solução é de relativa timidez, pois tanto a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos como a do preponente pelos atos do preposto devem ser objetivas, independendo, portanto, da idéia de culpa, conforme, de resto preconiza o Projeto de Código Civil de 1975."
Como se vê, a responsabilidade do banco réu pelos atos de seu empregado é objetiva.
Requer dessa forma, seja condenado o banco réu restituir o Autor a quantia indevidamente debitada de sua conta por terceiro (= R$ 736,62), devidamente atualizada e com juros legais na forma da lei.
- Da indenização pelos danos morais sofridos
Ante os fatos supramencionados, configuram-se claros os danos inferidos contra a moral do Autor.
A moral é comumente conhecida como bem jurídico dos mais valiosos, tamanha é a sua importância para o indivíduo. Assim, a moral do indivíduo é protegida nos diversos âmbitos do direito, inclusive em nossa Constituição Federal, que em seu art. 5º, V nos ensina o que segue:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por danos material, moral ou à imagem;
(...)
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Neste diapasão, é de primordial importância destacar o art. 186 do Código Civil que versa o que segue:
“Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Neste contexto, versa o art. 6º da Lei n.º 8.078/90, nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC) que assim estabelece:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI – a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; ”
Neste ínterim, importante frisarmos o constrangimento e a perturbação sofridos pelo autor, que perdeu noites de sono pensando se a devolução de seu dinheiro iria acontecer e quando? causando-lhe por várias vezes constrangimentos, angústia e aborrecimentos desnecessários ao Autor.
Roberto de Ruggiero em "Instituições de Direito Civil", tradução da 6ª edição com notas do Dr. Ary dos Santos, Ed. Saraiva, São Paulo, 1937, assim nos ensina que:
"(...) basta à perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito."
O dano moral consiste em todo o prejuízo sofrido por alguém que não atinge sua esfera patrimonial, melhor explicado nas palavras do mestre Luiz Antonio Rizzatto Nunes:
“O dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor …