Petição
EXCELENTÍSSIMO SR. DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu Advogado $[advogado_nome_completo], Inscrito na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL sob o n.º $[advogado_oab], e-mail: $[advogado_email], com endereço profissional na Rua $[advogado_endereco], endereço que indica para fins do Artigo 106, CPC, vem perante Vossa excelência, oferecer
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR DE FGTS SACADO INDEVIDAMENTE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º CNPJ: $[parte_reu_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
Em um processo que tramita na 2ª vara de família de $[geral_informacao_generica] (Processo: $[geral_informacao_generica]), em ação de pensão alimentícia, foi determinado pelo d. juízo Estadual, que o autor efetuasse o pagamento do percentual de 30% sobre seus ganhos líquidos a sua filha, na qual lhe movia a referida demanda de alimentos.
Ocorre que em meados de 2019, o autor foi demitido do seu emprego, qual seja, $[geral_informacao_generica] e assim a defesa de sua filha (autora do processo de pensão alimentícia), peticionou ao juízo da 2ª vara de família de $[geral_informacao_generica], com intuito de que se reservasse o percentual de 30% sobre o saldo de FGTS de seu genitor (réu do processo de pensão), e assim, conforme podemos verificar com a documentação juntada aos autos, o d. juízo da 2ª vara de família de $[geral_informacao_generica], determinou assim que ficasse reservado 30% do total do FGTS do autor para sua filha e que o restante, ou seja, os 30%, deveria ser sacado administrativamente pelo autor.
Diante desta decisão, o juízo da vara de família, expediu assim à filha do autor, Alvara para levantamento do percentual de 30% sobre o saldo depositado pelos $[geral_informacao_generica] à conta vinculada ao FGTS do autor.
Em fevereiro de 2022, o autor se dirigiu até uma agencia da ré, localizada do bairro de $[geral_informacao_generica], levando consigo sua documentação pessoal, a fim de efetuar o saque dos 70% restante de sua conta de FGTS e para a sua surpresa foi informado pelo atendente de que não existia nenhum valor a ser sacado por ele, pois em $[geral_data_generica] a genitora de sua filha, compareceu até a uma agencia da ré e assim efetuou o saque integral do saldo existente na conta vinculada do FGTS do autor.
Diante de tal informação do funcionário da ré, o autor ficou muito abalado er transtornado, pois precisava muito daquela quantia e assim questionou que a mãe de sua filha não tinha do direito de sacar todo o valor do FGTS, até porque o juiz da vara de família de $[geral_informacao_generica], havia expedido um Alvará de autorização, onde deixava claro que ela somente poderia sacar os 30% do valor ali existente, ou seja, so poderia sacar o valor de R$ $[geral_informacao_generica] e não o total de R$ $[geral_informacao_generica].
Questionou também ao funcionário da ré, de que como ela conseguiria efetuar o saque integral, pois o mesmo se deu na “boca do caixa” e o valor de 30% somente seria liberado a ela por um funcionário da caixa, com a devida apresentação de autorização judicial, porém o funcionário não soube responder e informou que não poderia ajudar, e que o autor deveria buscar seus direitos.
O autor saiu dali muito abalado e cabisbaixo, sem saber o que tinha acontecido, assim se dirigiu até a casa de sua filha (autora do processo de pensão alimentícia) e questionou a genitora dela acerca do ocorrido, assim a mesma muito nervosa disse que tinha um conhecido que trabalhava dentro da agencia da ré, funcionário este de nome $[geral_informacao_generica], que é irmão de sua cunhada $[geral_informacao_generica], e que quando foi atendida por ele, apresentou os documentos pessoais e o alvará de autorização de saque de 30% do FGTS, porém ele no momento do saque a entregou o valor de R$ $[geral_informacao_generica] em mãos, e não apenas os 30%m e ainda disse a ela que deveria ter mais dinheiro na conta de FGTS do autor e se tivesse retiraria tudo e entregaria a ela.
Segundo a mãe da filha do autor, o funcionário da ré informou a ela que ela deveria ficar não só com os 30% do FGTS do autor e sim com os 100%, pois segundo ele, ela tinha esse direito.
Mais uma vez o autor ficou muito abalado por conta desse ocorrido, pois a mãe de sua filha teve ajuda de um funcionário da ré para assim lhe prejudicar, questionou a ela que estava precisando do dinheiro, ou seja, dos 70% que lhe pertencia, porém ela informou que nada mais tinha, havia gasto tudo o que o funcionário da ré ($[geral_informacao_generica]) lhe entregara.
Tentou o autor por outras centenas de vezes resolver a situação com a ré, pois a mesma errou em entregar a mãe de sua filha 100% de seu FGTS, pois no correto era apenas 30%, porém não teve sucesso e assim está necessitado, abalado e no prejuízo até a data atual.
Por todo exposto e por não conseguir resolver de forma amigável com a ré, necessário se faz a intervenção do Judiciário para resolver e punir de forma efetiva a parte ré pelos danos causados à autora.
II – DO DIREITO
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA
Implementando as várias reformas pontuais do NCPC, a fim de garantirem a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88 com a redação dada pela EC 45/2004), para viabilizarem a chamada ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Assim dispõe o art. 294 e ss, do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III – não havendo auto composição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso Ido § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Para sua concessão, alguns requisitos são exigidos:
(1) probabilidade do direito;
(2) abuso do direito de defesa ou manifesto caráter protelatório do réu;
(3) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e
(4) perigo da demora.
O requerimento da tutela antecipada pleiteado pelo autor é no sentido que o Banco réu, seja obrigado a restituir todo o valor sacado de forma indevida da conta de seu FGTS, ou seja, o valor de R$ $[geral_informacao_generica], corrigidos monetariamente, pois resta claro o erro cometido pelo funcionário da ré, que por equivoco e desrespeitando uma ordem judicial, entregou a terceira pessoa uma quantia que não a pertencia.
No caso em tela, todos os requisitos estão preenchidos.
A probabilidade do direito no sentido de que, pelo arcabouço probatório colacionado pelo Demandante já na petição inicial, verifica-se que seu direito à tutela satisfativa é plausível, líquida e certa, desta forma, o autor juntou todos os documentos possíveis, a fim de demonstrar, ipso facto.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação redunda no fato de que, não concedida a tutela específica antecipadamente, a Demandante acarretará sérios prejuízos que, certamente, não poderão ser evitados no final do processo com a coisa julgada, sem falar de que a quantia sacada por terceira pessoa, foi feita em desacordo com a ordem judicial do d. juízo da 2ª vara de família de $[geral_informacao_generica], e somente pode ser concretizada, pois o funcionário da ré agiu de maneira criminosa, entregando a outra pessoa uma quantia que pertencia somente ao autor.
A Jurisprudência Pátria entende pelo cabimento da tutela antecipada em obrigações de não fazer. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - PEDIDO LIMINAR - CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE - POSSIBILIDADE - REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. O parágrafo terceiro do art. 461 do CPC admite a possibilidade de concessão da liminar inaudita altera parte. Sendo a hipótese de obrigação de não fazer, autoriza o § 3ºdo art. 461 do CPC a concessão da tutela específica em caráter liminar, desde que presentes a existência do justificado receio de ineficácia do provimento final - periculum in mora - e o relevante fundamento da demanda - fumus boni iuris. [1] Tratando-se de TUTELA ESPECÍFICA da OBRIGAÇÃO de FAZER, é lícito ao juiz conceder a liminar, se constatada a concorrência dos requisitos constantes do § 3º, do art. 461, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL, QUANTO AOS FUNDAMENTOS. [2]
DA RESPONSABILIDADE DA RÉ E SUA OBRIGAÇÃO
Não há duvidas da responsabilidade da parte ré e a sua obrigação em restituir todo o valor retirado indevidamente da conta de FGTS do autor e isso …