Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇOS – FGTS – COM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS
Em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, instituição financeira de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, com endereço sita à Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
- Da legitimidade
Tendo em vista que a presente versa sobre correção monetária do Fundo de Garantia – FGTS por tempo de serviço, a legitimidade exclusiva recai sobre a Caixa Econômica Federal, conforme entendimento da Sumula 249 do STJ, vejamos: “A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”.
- Dos fatos
Conforme extrato analítico anexo, a Requerente é optante do regime do FGTS.
Destarte, as atualizações ocorreram com base no índice TR – Taxa Referencial, o que causou prejuízo ao Requerente, ao passo que esta taxa não promove a correta e necessária atualização dos valores existentes nas contas fundiárias supracitadas, não corrigindo a variação inflacionaria da moeda corrente.
Assim, sendo, se faz necessário a prestação da tutela jurisdicional para que seja substituído o índice de correção monetária aplicado (TR), pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou ainda por outro que Vossa Excelência entenda mais favorável ao caso, com consequentes diferenças pertinentes aos depósitos do FGTS realizados em sua conta fundiária.
- Do direito
É sabido que o FGTS é regulado pela Lei 8.036/1990, mais precisamente referente a atualização monetária, previsto no artigo 13 que dispõe:
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.
Conforme verificou-se o índice utilizado para atualização monetária no caso do FGTS é o mesmo utilizado para os saldo da Conta Poupança, cuja previsão esta nos artigos 12 e 17 da Lei 8.177/1991 vejamos:
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.
Consigna-se que a taxa Referencial Diária (TRD) utilizada para atualização da Poupança foi extinta nos termos da Lei 8.660/1993, artigo 7º estabelece a substituição pela Taxa Referencial (TR), que passou a ser o critério de remuneração da poupança e consequentemente também das contas fundiárias.
Outrossim, a Taxa Referencial (TR) desde 1991 esta abaixo dos índices de inflação, de modo que a real e necessaria atualização dos saldos existentes nas contas fundiárias, reduzindo assim o poder de compra do valor aplicado.
Para melhor demonstrarmos o texto acima, trazemos uma comparação entre os índices abaixo:
Ano TR INPC IPCA-E
1999 5,7295% 8,43% 8,92%
2000 2,0960% 5,27% 6,03%
2001 2,2852% 9,44% 7,51%
2002 2,8023% 14,74% 11,98%
2003 4,6485% 10,38% 9,86%
2004 1,8184% 6,13% 7,53%
2005 2,8335% 5,05% 5,87%
2006 2,0377% 2,81% 2,95%
2007 1,4452% 5,15% 4,36%
2008 1,6348% 6,48% 6,10%
2009 0,7090% 4,11% 4,18%
2010 0,6887% 6,46% 5,79%
2011 1,2079% 6,07% 6,55%
2012 0,2897% 6,19% 5,77%
2013 0,1910% 5,56% 5,84%
2014 0,1053% 6,22% 6,46%
2015 0,2250% 11,27% 10,70%
2016 0,2168% 2,47% 2,35%
Ilustrando o tema a ADI 493-0/DF, reconheceu que a Taxa Referencial (TR) não promove a atualização monetária, conforme ementa abaixo:
“Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.. - Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e parágrafos 1º, e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio …