Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES DAS COTAS CONSORCIAIS C/C DANOS MORAIS
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelo que passa a expor, e, ao final, requer:
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, informando desde já, o patrocínio gratuito do profissional infra assinado.
II – DA ILEGITIMIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO
Preliminarmente requer o autor a anulabilidade da cláusula contratual de eleição do foro de competência.
Prelecionam os ilustres doutrinadores que há que se entender cláusulas abusivas como sendo aquelas que estabelecem obrigações iníquas, acarretando desequilíbrio contratual entre as partes e ferindo os princípios da boa-fé e da eqüidade.
Conforme disposto no artigo 51 do CDC, tais cláusulas são nulas de pleno direito, e não operam efeitos, sendo que a nulidade de qualquer cláusula considerada abusiva não invalida o contrato, exceto quando sua ausência acarretar ônus excessivo a qualquer das partes; assim, somente a cláusula abusiva é nula: as demais cláusulas permanecem válidas, e subsiste o contrato, desde que se averigúe o justo equilíbrio entre as partes.
"Assim, a mais abalizada doutrina e atual jurisprudência, com os olhos postos no presente, têm decidido em casos tais que, cláusulas como essa do instrumento havido entre as partes ostentam-se indisfarçavelmente ineficazes e sequer possível o seu aproveitamento". (STJ – AG Nº 170.699 –MG (97/0088907-6) (Anexo II)
"Conflito de Competência. Competência Territorial. Foro de Eleição. Cláusula Abusiva O XXXXXXXXXXXX do foro escolhido em contrato de adesão pode declarar de ofício a nulidade da cláusula e declinar da sua competência para o juízo do foro do domicílio do réu. Prevalência da norma de ordem pública que define o consumidor como hipossuficiente e garante sua defesa em juízo". (STJ, Processo N°: 21580, Órgão: Segunda Seção, Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ-28/08/1998)
"Competência. Código de Defesa do Consumidor. Cláusula de eleição de foro. Contrato de adesão. Cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, de que resulta dificuldade para a defesa do réu. Tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência. Conflito conhecido." ( S.T.J. - 2ª Seção - j. em 13.05.1998, DJU de 16.11.98 )
Isto posto, a propositura da ação no foro do domicílio do estipulante ou em qualquer outro que não seja a do domicílio do consumidor, torna o juízo absolutamente incompetente ante à flagrante violação ao "princípio do juiznnatural", contido no comando do artigo 5º, LIII, da Constituição Federal:
"Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Cumpre salientar a lição do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, citado por Maria Helena Diniz:
"Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comando. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumácia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra". (In NORMA CONSTITUCIONAL E SEUS EFEITOS, pág. 116, 1989, Saraiva - São Paulo).
Assim, em se tratando de ação que tenha por objeto contrato de adesão, que se destaca pela superioridade da vontade do estipulante e reduzido âmbito de escolha do aderente, a validade da cláusula de foro de eleição deve ser de logo examinada, para que não sirva de invencível acesso à justiça.
III– DOS FATOS
O autor adquiriu através da 1ª Ré a Concessionária $[parte_reu_razao_social] um consórcio para compra de uma moto através da 2ª Ré o Consórcio $[geral_informacao_generica], em 23/08/2003, contrato nº $[geral_informacao_generica], no valor total do bem de R$ 8.923,00 para a moto $[geral_informacao_generica].
Inicialmente pagou uma taxa de adesão no valor de R$ 126,05 e posteriormente 13 (treze) parcelas, totalizando o valor de R$ 1.898,83 (Hum mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos) até o vencimento de 11/06/2012.
Em maio/2012, recebeu uma carta da 2ª Ré informando-o de sua contemplação por sorteio do bem consorciado. Imediatamente dirigiu-se a 1ª Ré e foi informado pela funcionária que tinha que pagar “por fora” mais R$ 880,00 (quatrocentos e quarenta reais) em 3 cheques e providenciar um fiador.
Estranhando a necessidade deste pagamento extra, o autor tentou questionar o motivo da não inclusão deste valor nas boletas mensais de pagamento, não obtendo sucesso neste questionamento, no afã de adquirir o bem resolveu que iria pagar “esta diferença”,partindo então para providenciar o fiador.
O autor vive em união estável há 5 anos com a Sra. $[geral_informacao_generica] (conforme comprovantes de residência em anexo) e juntos concordaram que a mesma seria a fiadora. Como possuía algumas restrições em seu cadastro de crédito, providenciaram os pagamentos, tiraram uma certidão de Nada Consta no Cartório e dirigiram-se até a loja para concretizar o recebimento do bem contemplado.
Foi então emitido o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança o qual foi assinado pelo autor e sua fiadora, levaram ao Cartório para reconhecimento por autenticada, exigência da Concessionária e retornaram a loja com a certeza da concretização do negócio.
Na loja foram atendidos pela funcionária de nome $[geral_informacao_generica] a qual colocou outras exigências demonstrando o desinteresse de entregar o bem contemplado.
Alegou que necessitava do aval do ex-marido da fiadora, pois a mesma ainda não tinha divorciado-se legalmente e diante da perplexidade da fiadora e do autor que alegaram viver em união estável há 5 anos e desconhecer o paradeiro do ex cônjuge, visto que a separação já ocorrera a longo tempo foram grosseiramente destratados, imediatamente a funcionária esbravejou ” Vamos encerrar por aqui” jogando todos os documentos sobre a mesa, como se a empresa não tivesse interesse em resolver as prováveis pendências, se é que ainda existentes.
O autor saiu da concessionária arrasado, deprimido, decepcionado com a forma como fora tratado, ressalte-se que completamente oposta a forma como foi tratado no momento da aquisição do consórcio quando foi tratado com cortesia e ofereceram-lhe todas as facilidades possíveis.
Diante do constrangimento sofrido, das despesas e de todo o desgaste o Autor não deseja mais receber o bem contemplado, querendo apenas ser indenizado pelos danos morais sofridos e restituído nas parcelas pagas.
IV – DA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS
Em face do problemas sofridos pelo autor, requer sua desistência do grupo e o recebimento do valores pagos, o que se coaduna com as decisões jurisprudências:
CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS - DECISÃO CONDENATÓRIA A TERMO - Inobstante ainda não encerradas as atividades de grupo consorcial, viável decisão condenatória a termo, para que se opere a restituição das parcelas corrigidas, a partir dos respectivos dispêndios e acrescidas de juros, a partir do trigésimo dia do encerramento das atividades do grupo. Inteligência do art. 572 do CPC. (TARS - EI 192.167.567 - 8º GC - Rel. XXXXXXXXXXXX Leonello Pedro Paludo - J. 15.03.93) (RJ 190/93)
Realmente, data venia dos entendimentos contrários, não há nenhuma razão de ordem jurídica ou econômica que justifique a retenção das parcelas. "As cotas do consorciado retirante são repassadas e retiradas pela Administradora a terceiros, de forma que há o restabelecimento patrimonial do Grupo respectivo, principalmente porque o novo aderente repete a mesma quantia que o primeiro, mais as prestações que deixou de pagar, acrescidas das taxas de adesão e custeio de administração e o fundo de reserva" (CRJEC, Rec. 275/98, rel. José V. Ulisses Filho, j. 10.09.98, DJ 11.09.98).
A parcela que o consorciado paga à Administradora como contraprestação aos serviços por ela desenvolvidos, remunera toda a …