Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação de Restituição e Danos Morais | Cobrança Indevida e Má-Fé em Venda

Resumo com Inteligência Artificial

A autora propõe ação de restituição de quantia paga indevidamente e danos morais contra a imobiliária. Alega ter sido lesada por cobranças indevidas e má-fé na negociação. Requer devolução em dobro do valor pago, indenização por danos morais e gratuidade de justiça.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada que esta subscreve (documento anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente ação de:

 

RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE c/c DANOS MORAIS

 

Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, CNPJ $[parte_reu_cnpj], que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal com endereço localizado à $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

 

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

Inicialmente verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.

 

Tal legislação faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 06º, VIII:

 

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".

 

Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, a inversão do ônus da prova.

 

Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.

 

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Inicialmente a Autora requer seja deferido o pedido de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, disposto na Lei 1060/50, porque não dispõe de meios financeiros para suportar as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família.

 

DECLARAÇÃO ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA ISENTO

 

A Autora é isenta de Declaração Anual de Imposto de Renda sendo, portanto dispensada de fazê-lo conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 864/2008, que segue abaixo:

 

A isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83 (doc. anexo.)

 

Fonte: Site da RFB na Internet.

 

DOS FATOS

 

A Autora recebeu o imóvel localizado na $[geral_informacao_generica], de herança deixada por sua mãe. Como estava de mãos atadas devido às dificuldades financeiras e seu desemprego, decidiu por vender o imóvel para suprir suas necessidades e manter-se por um tempo até conseguir um novo emprego.

 

Foi então que entrou em contato com a Requerida em $[geral_data_generica], com intuito de vender o imóvel o quanto antes, a escolheu por ser uma imobiliária conhecida na cidade e por sempre conseguir bons negócios aos seus clientes.

 

A tratativa foi por e-mail com o atendente $[geral_informacao_generica], no qual a informou que deveria ser realizada uma avalição no imóvel após, eles não mediriam esforços para vender a casa, sob o recebimento de 6% (seis por cento) de comissão valor este descontado na venda do imóvel.

 

Cabe mencionar que não foi feito contrato nenhum, tampouco de exclusividade, apenas a autorização de venda por e-mail, a Autora confiou fielmente na boa-fé da Requerida.

 

Após um tempo de divulgação do imóvel, a Autora passou a perceber o pouco caso da Requerida, esta não lhe fornecia as informações com cordialidade (respostas evasivas) e sempre viam meios de adiar a conclusão do negócio, a Autora se sentia um “estorvo”, por apenas querer sanar suas dúvidas rotineiras quanto a venda do imóvel.

 

Foi então informada pela Requerida, que havia um possível comprador interessado no imóvel, foram negociados valores e então fechado o negócio, foi aí que seus problemas começaram.

 

A Requerida começou a exigir pagamento de taxas e certidões, a cada dia era uma coisa diferente, postergando ainda mais a finalização do negócio.

 

Enfim, foi marcado para assinar o contrato de compra e venda, para finalizar o negócio, nesse momento a Autora constatou que estava descrito no contrato, que sua comissão era de 8% (oito por cento) e não de 6% (seis por cento), como anteriormente acordado de no e-mail (documento anexo)

 

Ora, como ela iria desfazer o negócio, o comprador estava diante dela para assinar o contrato, além do mais precisava do valor da venda para comprar outro imóvel de menor valor e pagar suas dívidas, até porque se encontra desempregada, vivendo em situação complicada frente às necessidades do dia a dia.

 

Ante a essa situação se sentiu lesada e foi reclamar para a Requerida, porém esta a tratou com indiferença, foi informada que os 2% (dois por cento) pertencia ao captador e os 6% (seis por cento) era de comissão, não devolvendo a quantia que lhe cabe até o momento. Além do mais todas as vezes que a Autora ia reclamar da atitude desleal da Requerida, era tratada de forma rude e autoritária, postergaram o quanto puderam a finalização do negócio. Sua indignação foi tanta, que fez reclamação no CRECI, porém não obteve nenhuma providência até o momento.

 

Resta configurada a má fé da Requerida que se aproveitou do momento de fragilidade da Autora, estava triste devido à perda de sua mãe, passando por sérias dificuldades financeiras, onde não via outra saída a não ser vender o imóvel para sanar suas dívidas e conseguir se manter por um tempo até conseguir um novo emprego, evidente portanto, a necessidade da Autora em manter o negócio.

 

Todos esses fatos relatados acima causaram grandes desconfortos na Autora e muita irritabilidade, não lhe restando opção senão a propositura da presente demanda.

 

DO DIREITO

 

Disciplinada pelo Código Civil, corretagem é definida, in verbis:

 

“Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.”

 

O artigo 723 traz uma condicionante para emergir o dever reparatório, in verbis:

 

“Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.” (grifo nosso).

 

Pela dicção da norma, entendemos que o corretor deve prestar todas as informações e esclarecimentos que estiverem em seu alcance ao cliente, numa interpretação extensiva do presente artigo, as alterações de valores do qual se refere, enseja também ao quantum referente aos seus serviços.

 

O Código Civil enuncia no artigo 884 sobre o Enriquecimento Sem Causa, a saber:

 

“Artigo 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

 

Pedro Luso de Carvalho transcreve que: “a pessoa física ou jurídica que enriquecer sem justa causa, em razão de negócio jurídico realizado, dará ensejo ao lesado a ajuizar ação visando à restituição do valor recebido indevidamente, atualizado monetariamente”.

 

A propósito da correção monetária, transcrevo o conceito que o jurista Álvaro Villaça Azevedo dá a esse instituto: “A própria expressão denota, correção monetária é um corretivo, que tem por objeto manter atualizada, no tempo, em seu valor, determinada espécie de moeda”.

 

Assim sendo, tendo em vista que a instituição Requerida agiu de maneira a enriquecer a custa de outrem, está evidente sua responsabilidade em reparar os prejuízos suportados pela Autora.

 

De acordo com o artigo 31 do CDC: 

 

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informaçõ…

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