Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS
em face de [parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O autor afirma que não tem condições de arcar com eventuais custas processuais, recursos, honorários periciais, etc, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, por isso requer o benefício existente no art. 5º, LXXIV da CRFB/88 e artigo 98 e seguintes do CPC.
DA MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO
Em observância aos artigos 319, VII e 334 do CPC, o requerente se manifesta pelo interesse na audiência de conciliação ou mediação.
1. DOS FATOS
O autor é proprietário e condutor do veículo de marca FIAT, ano 2015, placa $[geral_informacao_generica], modelo LINEA ESSENCE 1.8 DUALOGIC,renavam n. $[geral_informacao_generica], conforme faz prova os documentos em anexo. O veículo acima descrito é conduzido pelo requerente para seu trabalho,visto que labora como motorista de aplicativo.
No dia 08 (oito) de julho de 2019,às 16:00 aproximadamente, o requerente realizava o transporte de uma passageira através da plataforma “99Pop” e trafegava com seu veículo no Túnel André Rebouças sentido Linha Vermelha, altura da primeira galeria, antes da saída em direção a Laranjeiras/Cosme Velho, quando sofreu uma colisão na traseira causada pelo veículo de marca CHEVROLET, ano, 2014, modelo Prisma 1.0 LT, placa $[geral_informacao_generica], renavam n. $[geral_informacao_generica], conduzido pelo Sr. $[geral_informacao_generica]. Em razão desta colisão, o veículo do requerente foi arremessado para frente e assim, acabou colidindo no veículo a sua frente, de marca RENAULT, ano 2010,modelo SANDERO EXPRESSION 1.6, placa $[geral_informacao_generica], que era conduzido pelo Sr.$[geral_informacao_generica] ocasionando portanto, o chamado engavetamento, conforme descrito no eBrat em anexo.
No momento da colisão, havia um leve congestionamento no interior do túnel, motivo pelo qual os condutores trafegavam em baixa velocidade, quando o Sr. $[geral_informacao_generica] não se atentou que o trânsito havia parado e acabou colidindo no automóvel do requerente.
Frise-se, de imediato, que o primeiro requerido foi prontamente solícito, não se eximiu de sua culpa, não esboçou qualquer tentativa de evasão do local e se prontificou a auxiliar os envolvidos no acidente. Comunicou que seu automóvel havia seguro e que em sua apólice constava a cobertura de eventuais danos causados a terceiros.
Realizados os procedimentos de praxe, como a realização do eBrat, bem como a abertura de sinistro pelo primeiro requerido, restou apenas o contato com a segunda requerida, a seguradora do Sr. $[geral_informacao_generica]. Foi neste momento que se iniciaram os problemas e infortúnios.
Inicialmente, no dia 15 (quinze) de julho de 2019, a segunda requerida entrou em contato com o requerente informando o procedimento e solicitando a documentação necessária para abertura de sinistro, inclusive o “termo de acionamento” da própria seguradora devidamente preenchido e assinado, conforme se verifica na documentação em anexo. No mesmo dia, o primeiro requerido repassou a informação emitida pela Associação Delta que o requerente e o Sr. $[geral_informacao_generica] deveriam apenas encaminhar a documentação e o termo preenchido, e então seriam encaminhados para uma oficina credenciada da Associação para uma possível realização de vistoria e posteriormente o reparo dos automóveis.
No entanto, diante da demora da resposta da segunda requerida, o requerente entrou novamente em contato no dia 24 (vinte e quatro) de julho para obter informação sobre o caso. Neste contato, ao contrário do que havia inicialmente estipulado pela segunda requerida, foi solicitado pela mesma que o requerente enviasse três orçamentos realizados em oficinas escolhidas por este. No dia 26 (vinte e seis) de julho, foram enviados os orçamentos. Após o envio, a funcionária $[geral_informacao_generica] respondeu por áudio, via aplicativo “Whatsapp”, que a Associação somente arcaria com as despesas referentes ao reparo da traseira do automóvel de propriedade do requerente, alegando que foi o local no qual o associado da mesma colidiu e que, sob a ótica de uma interpretação legal equivocada, não deveria ressarcir o dano causado na parte dianteira do automóvel do requerente bem como na parte traseira do automóvel do Sr. Jefferson, pois o requerente deveria manter uma “distância de segurança” (in verbis) do carro a sua frente, certamente se referindo ao disposto no art. 29, II do CTB.
Visando transparecer maior formalidade da própria Associação para fins de esclarecimentos sobre o seu posicionamento, já que, em grande maioria, suas respostas eram transmitidas via áudio, demonstrando por ora, ausência de profissionalismo no que tange à sua forma de atuação, foi solicitado pelo requerente que a funcionária da segunda requerida enviasse uma resposta por escrito, o que foi negado e até a presente data nenhuma solução foi dada ao conserto do automóvel do autor.
Diante da inércia dos réus envolvidos na demanda, não viu outra saída o proprietário do veículo danificado, senão buscar no Poder Judiciário o remédio para o ressarcimento de seu prejuízo.
2. DO DIREITO
Diante dos fatos narrados pelo autor, das fotos e documentação em anexo bem como da própria confissão do primeiro réu, não resta qualquer dúvida acerca da culpa exclusiva deste em relação ao acidente em análise.
2.1. Da responsabilidade civil
Considerando o disposto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 28, CTB: O condutor deverá, a todo momento, ter o domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”
Considerando que no momento do acidente havia um congestionamento no local, é dever dos condutores manter uma distância de segurança do carro a sua frente para que o condutor possua espaço suficiente para realizar a frenagem do automóvel em caso de algum imprevisto, conforme preceitua o art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:
“Art. 29, II, CTB: o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos...”
Apesar de não corresponder ao que ocorreu no momento do acidente, pois o trânsito estava congestionado, é importante antecipar e afastar qualquer hipótese de excludente de culpabilidade do primeiro réu diante de sua parada repentina ou frenagem brusca dos automóveis que sofreram a colisão, pois é dever do condutor manter distância de segurança que seja capaz de prevenir a colisão, conforme estipulado no dispositivo legal supramencionado.
Não prospera o entendimento da segunda ré no que se refere ao reparo somente da parte traseira do automóvel do autor alegando que o mesmo deveria manter distância de segurança do automóvel que se encontrava a sua frente. Há evidências acerca do cumprimento das leis de trânsito por parte do requerente, pois no momento da parada repentina o mesmo conseguiu parar seu automóvel antes de colidir justamente por obedecer a regra contida no art. 29, II do CTB e, para seu infortúnio, somente colidiu no veículo a sua frente após ser arremessado pelo veículo conduzido pelo primeiro requerido que não cumpriu a mesma regra e violou o disposto no art. 28 do CTB. Para consolidar tal evidência, basta inquirir as testemunhas arroladas pelo autor quantas colisões foram percebidas no momento do acidente. Se duas for a resposta, mostra que o requerente colidiu antes de ser colidido e, neste caso, não prospera o pleito desta exordial. No entanto, se uma for a resposta, entende-se que o que deu causa ao engavetamento foi o arremesso do automóvel do requerente ao carro do Sr. Jefferson somente após a colisão perpetrada pelo primeiro requerido.
O acordão proferido pela 12ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reforça tal entendimento, conforme se verifica a seguir:
“Assim, está demonstrado que o incidente teve por causa a falha no dever de cautela por parte do condutor recorrente, que não mantendo a distância de segurança legalmente exigida, não conseguiu desacelerar e interromper a marcha do veículo, colidindo na traseira de automóvel, dando origem ao engavetamento (grifo nosso). Comprovados a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, surge o dever de indenizar.”
(TJ-RJ - APL: 00190010420138190036 RIO DE JANEIRO NILOPOLIS 1 VARA CIVEL, Relator: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/07/2018, DÉCIMA SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2018)
Nesse sentido, importante destacar que o CTB, no que tange a ocorrência de colisões no trânsito, se baseia em princípios norteadores que oferecem diretrizes para a solução de litígios. E no caso em análise, destaca-se a incidência dos princípios DA RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSADOR DIRETO e DO CAUSADOR JURÍDICO (TEORIA DO CORPO NEUTRO). De acordo com o primeiro, como regra geral aplicada, responsabiliza-se o causador direto do dano, ressalvando-se o direito ao regresso contra terceiro ou a aplicação da exclusão do nexo de causalidade pela teoria dos corpos neutros. Pelo princípio do causador jurídico, observa-se a aplicação da responsabilidade civil indireta por fato de terceiro no âmbito dos acidentes de trânsito. Nesse caso, sustenta-se a isenção da responsabilidade civil do agente físico do dano que, atingido, é arremessado como um projétil. É o caso do engavetamento.
É esse o entendimento do STJ, in verbis:
“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 160, II E 1.520, CC. HIPÓTESE DIVERSA DA APRECIADA NO RESP 18.840-RJ (DJU DE 28.03.94). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. ONUS DA SUCUMBENCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESACOLHIDO.
i - não há de atribuir-se responsabilidade civil ao condutor de veiculo que, atingido por outro, desgovernado, vem a colidir com coisa alheia, provocando-lhe dano, sendo tal situação diversa daquela em que o condutor do veículo, ao tentar desviar-se de abalroamento, acaba por causar prejuízo a outrem.
ii - caso em tela, o prejuízo experimentado pelo dono da coisa danificada não guarda relação de causalidade com qualquer atitude volitiva do referido condutor, cujo veículo restou envolvido no acidente como mero instrumento da ação culposa de terceiro.
iii - nos casos em que não obrigatória a denunciação da lide, ao réu-denunciante, uma vez reconhecida a improcedência do pedido deduzido na …