Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARA CÍVEIS DESTA COMARCA E CIDADE DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ de n. $[parte_autor_cnpj] com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE RESCISAO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO nos termos consagrados artigo 59 da Lei Locação
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo]; $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos a seguir expostos;
DOS FATOS
1) As partes celebram na data de $[geral_data_generica] o contrato de locação da Rua $[geral_informacao_generica] cujo o prazo seria 12 (doze) meses, com início em: $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]. O valor seria o valor de R$ $[geral_informacao_generica] sendo concedido um desconto de R$ $[geral_informacao_generica] perfazendo o total de R$ $[geral_informacao_generica] conforme instrumento particular assinados entre as partes.
2) Consoante o disposto na cláusula 4ª do contrato de locação ora anexado, o pagamento do aluguel deve ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, através de boleto bancário emitido pela autora.
3) Contudo, as requeridas estão deixando de cumprir com a obrigação legal, decorrente do contrato de locação, no que diz respeito ao aluguel mensal vencidos e encargos contratuais, não estão sendo quitados conforme documentos em anexo. É certo que, no inicio do contrato os requeridos, tão somente pagaram os alugueis de junho de 2021 a janeiro de 2022, mas não pagaram os alugueis do mês de fevereiro de 2022 a julho de 2022.
4) Todas as tentativas amigáveis, visando o recebimento do débito, restaram infrutíferas, não restando o requerente, outra alternativa, senão a propositura da ação.
DO DIREITO
Do Descumprimento das Obrigações
1) Como já aludido supra, a autora é sócia da proprietária do imóvel: $[geral_informacao_generica]. A Requerente celebrou contrato de locação (anexo) com o requerido e termo de locação para desocupação (anexo), mas não cumpriu com as clausulas do termo, em especial a cláusula terceira do referido instrumento. O art. 47 da Lei 8.245/91 assim dispõe:
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga – se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I – Nos casos do art. 9º;
Já o artigo 9º da referida Lei, dispõe:
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I – por mútuo acordo; II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. (grifo meu)
O Requerido deixou de cumprir com o pagamento dos aluguéis, previstos na cláusula C- 3 do instrumento contratual, desde (data), sendo notório a possibilidade de desejo, o que desde já se requer.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
A Lei nº 8.245, de 18.10.1991, que regula as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela atinentes, prevê, entre outras normas, o seguinte:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
[…] VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; […] XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.”
A primeira clausula postulada, quando descumprida, faz com que o Requerido tenha praticado flagrante ato ilícito ao continuar exercendo o domínio de determinado bem quando, por inadimplemento contratual, incorre em cláusula resolutiva. Sem prejuízo do recebimento dos débitos já verificados, o autor tem o inequívoco direito de ser imitida na posse direta do imóvel que lhe pertence.
Convém destacar que, em decorrência da cláusula resolutiva expressa no contrato e em observância ao conteúdo normativo da Lei nº 8.245/91, a completa falta de pagamento por parte do Requerido, enseja a imediata rescisão do vínculo pactual, como descrito alhures, extinguindo-se seu direito à posse do imóvel.
Tem-se por evidente que a falta de pagamento dos aluguéis, previstos em cláusula c- 3º que der causa à rescisão do contrato importará em aplicação da cláusula penal prevista na cláusula
O Código Civil Brasileiro, em seu art. 408, determina a aplicação da cláusula penal livremente pactuada na hipótese em comento, conforme colacionado a seguir:
“Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir obrigação ou se constitua em mora.”
Assim, resta devidamente fundamento na legislação pátria o direito da autora à imediata rescisão do contrato, com a consequente extinção da posse do requerido, ao recebimento dos valores devidos a título de aluguel relativos ao imóvel descrito e à aplicação em desfavor dos postulados da cláusula penal descrita no contrato locatício.
Ressalta-se que uma das obrigações mais importantes para o Locatário é o pagamento da mensalidade locatícia, juntamente com os demais compromissos legais ou contratuais da locação, dentro do prazo fixado no contrato. Mas tem-se entendido que se não constar do contrato o dia do pagamento, poderá o Locatário efetuar o pagamento até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, tendo sido inclusive este prazo, inquestionavelmente expirado.
Em conformidade com o artigo 57 da Lei de Locações foi concedido o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, o que não ocorreu.
DA COBRANÇA
Os Requeridos são devedores de, atualmente, 06 (seis) meses de alugueis, que representam a quantia de R$ 10.626,82 (dez mil seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos).
Verifica-se que a parte Autora detém o direito de recebimento dos valores atrasados dos aluguéis, uma vez que é inequívoca a obrigação contratual pela qual responde os Requeridos, encontrando-se este legalmente constituído em mora, nos termos definidos pelo CC, senão vejamos:
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art.…