Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente, por meio de seus Advogados, infra assinados, com fulcro nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil e nos artigos 5º, 9º e seu inciso III, 59 e seu inciso IX e 62 e seu inciso I, todos da Lei nº 8.245/91, ajuizar
AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e motivos que passa a expor.
1 - PRELIMINARMENTE
1.1 - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Primordialmente a parte requerente solicita a gratuidade da justiça, uma vez que não possui poder aquisitivo para arcar com as despesas decorrentes do ingresso na veia do judiciário, a lei vem trazendo proteção para que não se cerceie o direito a justiça, isto posto nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que nos diz:
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” bem como pelo Código de Processo Civil em seu artigo 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Bem como nos apresenta Acordão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, analisemos:
“a pobreza para fins jurídicos não se confunde com a miserabilidade. Pobre na acepção legal do termo é a pessoa que não pode suportar as custas do processo sem sacrifício de suas necessidades primárias”
Corroborando com esse entendimento, o NCPC incorporou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Especificamente, a Súmula nº 481, transcrita a seguir:
Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Infere-se do excerto acima que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
Sendo assim desde já requer a gratuidade da justiça para que se exerçam os feitos do judiciário, uma vez em que a parte requerente não possui provimentos para manter suas condições básicas de sobrevivência e mantimento familiar e juntamente custear a ação que aqui pleiteia.
1.2 - DA TUTELA ANTECIPADA
O artigo 59 §1º da Lei do Inquilinato elenca as hipóteses de antecipação de tutela, com a concessão de liminar para desocupação no prazo de quinze dias, dispensada a audiência da parte contrária, conforme segue:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No presente feito, o proprietário do imóvel foi vítima de lesão corporal praticada pelo locatário, o que será melhor retratado no decorrer desta inicial.
Nesse sentido, importante salientar que o rol do § 1º do artigo 59 da Lei do Inquilinato disposto acima NÃO É CONSIDERADO TAXATIVO para a concessão da liminar, pois viável a incidência subsidiária da hipótese geral de antecipação prevista no art. 300 do CPC/15, qual seja, a tutela de urgência.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que se refere a antecipação dos efeitos da tutela antecipada, invocamos os ditames do art. 305 do CPC:
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
A Lei do Inquilinato prevê que o locador não poderá reaver o imóvel alugado antes do prazo estipulado em contrato, exceto, entre outras razões, se o inquilino cometer algum ato ilegal ou desrespeitar o contrato.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
Pois bem, o crime de lesão corporal está inserido no capitulo dos crimes contra a vida, no artigo 129 do Código Penal, que pune a conduta de alguém ofender a integridade física ou a saúde de outra pessoa.
Art. 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Em que pese o locatário atentar contra a vida e integridade física e moral do proprietário do imóvel, por óbvio não cumpriu com os deveres da boa-fé contratual, além de ter praticado ato ilícito, restando demonstrada a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, imperioso salientar que o apartamento objeto do contrato fica no mesmo número da residência do autor, localizando-se abaixo dele, ou seja, a vítima tem convivido no mesmo local que seu agressor.
Ora, este Douto Juízo não pode coadunar com a confortável permanência do réu no apartamento locado após praticar um crime contra o próprio proprietário do imóvel.
As ameaças e agressões físicas e morais vivenciados pela parte autora, tornou inviável que a atual situação permaneça inalterada por mais um dia sequer.
O direito no caso em questão precisa ser resguardado, há a verossimilhança, as provas são cabais e vem a parte autora sofrendo diariamente, pois teme o que o requerido poderia fazer contra ela e sua família, gerando um desgaste emocional que se depara cotidianamente.
Em sendo assim, não há dúvida de que o tempo necessário para que seja proferida a sentença constitutiva pode causar prejuízos.
Ainda, entende a jurisprudência que a concessão de tutela provisória pode perfeitamente ser aplicada baseada em provas documentais e audiovisuais que apontam para descumprimento contratual, em diversos aspectos, não se limitando ao mero inadimplemento do aluguel, por exemplo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – RECURSO DO RÉU – LIMINAR DE DESPEJO – ALEGAÇÃO DE EXTRA PETITA – DESCABIMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DENTRO DOS LIMITES DA DEMANDA E DO PODER GERAL DE CAUTELA – CABIMENTO DA LIMINAR – INDÍCIOS CONVINCENTES DE REITERADOS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS – PURGAÇÃO DA MORA INSUFICIENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO 1 – A liminar, embora tenha sido decretada de ofício, o que é admitido por lei, foi referendada, logo em seguida, pela agravada, que reformulou o pedido de liminar, o qual se encontra dentro do escopo da ação, que é, justamente, o despejo do agravante pelos severos descumprimentos contratuais. Poder geral de cautela e legalidade do pedido. Inexistência de vício extra petita. 2 – A purgação da mora possui eficácia elisiva do direito ao despejo liminar, porém, para seu acolhimento, o agravante deveria ter comprovado o pagamento integral dos aluguéis, multas, juros, custas e honorários (Lei n. 8.245/91, art. 62, II), o que não foi feito, haja vista a insurgência da agravada na origem (inc. III) e o cotejo com os valores iniciais. 3 – A tutela provisória foi alicerçada em provas documentais e audiovisuais que apontam, com segurança, para o reiterado descumprimento contratual, em diversos aspectos, não se limitando ao mero inadimplemento do aluguel. Manutenção da medida liminar pelos inadimplementos contratuais. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21990028220218260000 SP 2199002-82.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 16/09/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021) (grifo nosso)
Outrossim, em uma eventual hipótese de Vossa Excelência não entender dessa forma, o que certamente não se espera, vale registrar que a medida liminar, caso deferida, poderá ser revertida, à luz do que prevê o § 3º do Art. 300, in verbis: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, considerando que é plenamente possível revogar a medida, se assim entender, percebe-se que a concessão da antecipação da tutela pretendida pode e deve acontecer.
Portanto, diante dos descumprimentos legais e contratuais, requer liminarmente que o réu deixe o imóvel, sob pena de dano irreparável, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 59 §1º da Lei do Inquilinato, visando resguardar a integridade física e psicológica da parte autora, visto que vem sendo vítima e se sente constantemente ameaçada pelo requerido.
Demonstrado que este despejo não pode aguardar o longo tramite processual até a sentença definitiva, se fazendo …