Direito do Consumidor

Modelo de Inicial. Rescisão Contratual. Danos Materiais. Investimentos em Criptomoedas | Adv.Cristian

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais, requerendo a devolução de R$ 140.464,15 investidos em criptomoedas, alegando irregularidade na oferta de títulos pela empresa requerida e a prática de estelionato, pleiteando também tutela de urgência para bloqueio de ativos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO

 

Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], com base nos seguintes fatos e fundamentos: 

 

1. DOS FATOS

 

Inicialmente, convém mencionar que o autor é pessoa humilde, residente na zona rural do Município de Paulo Bento, interior do Município de Erechim, com pouco mais de dois mil habitantes, e foi vítima de um golpe realizado pelos Réus. 

 

Entre o período de dezembro de 2018 e novembro de 2019, o Requerente realizou investimentos em criptomoedas, intituladas de “$[geral_informacao_generica]”, com a empresa Requerida, $[geral_informacao_generica], no valor total de R$ 149.57,11. (Os contratos estão sumarizados junto ao Ev. 1 “OUT1”, “CONTR1”, “CONTR2”, “CONTR3” “EXTR”)

 

O $[geral_informacao_generica] é um cripto ativo igual a qualquer outra criptomoeda comercializada, não diferente das diversas moedas digitais oferecidas e popularizadas no mercado, denominadas como BITCOINS (BTC), ETHEREUM (ETH), LITECOIN (LTC), BINANCECOIN (BNB).

 

O ativo $[geral_informacao_generica] foi criado pela empresa Requerida para comercialização interna de títulos acionários em seu favor, podendo ser adquirido somente com verificação de documentos, contrato digital de aquisição entre as partes e com a ciência de cada interessado, dentro de sua plataforma online no domínio virtual denominado: $[geral_informacao_generica].

 

No início o Requerente realizou a venda de alguns de seus criptoativos, tendo resgatado apenas o valor de R$ 8.792,96, restando ainda um total de R$ 140.464,15 sob a custódia da empresa. (Ev. 1 “OUT2”)

 

Em 01.10.2019, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), publicou a Deliberação 831, alertando os participantes do mercado financeiro e o público em geral que a $[geral_informacao_generica], e seu sócio $[geral_informacao_generica], NÃO SE ENCONTRAVAM HABILITADOS A OFERTAR PUBLICAMENTE OS TÍTULOS E CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO, OS PROIBINDO DE FAZER OFERTAS AO PÚBLICO, sob pena cominatória diária de R$ 100.000,000 (cem mil reais): (Ev. 1 “OUT3”)

 

DELIBERAÇÃO CVM Nº $[geral_informacao_generica], DE 1º DE OUTUBRO DE 2019: Oferta irregular de contratos de investimento coletivo no mercado de valores mobiliários sem os registros previstos na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e na Instrução CVM nº $[geral_informacao_generica], de 29 de dezembro de 2003. [...] I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que a $[geral_informacao_generica], CNPJ nº $[geral_informacao_generica] e o Sr.  $[geral_informacao_generica], CPF nº $[geral_informacao_generica]  não  se  encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo cuja remuneração estaria atrelada à operações de compra, venda e “mineração” de criptoativos por meio de inteligência humana e artificial (“trade”, “mineração” e “arbitragem” -$[geral_informacao_generica]),  conforme  definição constante do inciso IX do art. 2º da  Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, tendo em vista tratar-se  de  oferta  pública sem registro (ou dispensa deste) na CVM; 

 

Diante da publicação do posicionamento da CVM, a empresa se manifestou, e em 25.11.2019 enviou e-mails aos seus clientes e publicou em seu site uma nota informando o encerramento das suas operações no serviço de custódia de ativos $[geral_informacao_generica]. (Ev. 1 “OUT4”).

 

“Atendendo a deliberação 831 da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), a “$[geral_informacao_generica], inscrita sob o CNPJ $[geral_informacao_generica] Vem por meio desta informar a quem interessar o encerramento das suas operações no serviço de custódia de ativos $[geral_informacao_generica]”

 

O Requerente, tendo em vista a irregularidade exposta pela CVM em que incorriam os Requeridos, requereu a venda/restituição dos valores custodiados junto à $[geral_informacao_generica], contudo, já não era mais possível requisitar a liquidação dos ativos $[geral_informacao_generica]e convertê-los em moeda corrente. 

 

Isso porque, não mais exista qualquer domínio virtual, site ou carteira digital, capaz de custodiar os chamados $[geral_informacao_generica], e tampouco fora devolvido o dinheiro correspondente a tais ativos. 

 

No caso das demais moedas digitais acima exemplificadas, existem diversas plataformas de cotação e custódia de seus valores, porém, no caso em tela, os Requeridos impossibilitaram que os ativos por eles criados fossem capazes de serem comercializados em outra plataforma que não aquela num primeiro momento oferecida apenas sua plataforma online.   

 

Tal atitude das Requeridas repercutiu no mercado financeiro, tendo sido noticiado em diversas fontes como sendo um engodo aplicado a centenas de pessoas com prejuízo de 700 milhões de reais. (Ev. 1 “NOT/PROP).

 

Após a repercussão geral que deu notoriedade ao caso, a empresa veio a público novamente na data de 04.12.2019, através de uma nota de esclarecimento enviada por e-mail e divulgada em seu website, em uma mensagem repleta de ironia em tom afrontoso, na tentativa de esclarecer a quem interessasse, a sua versão da história. (Ev. 1 “OUT5”).

 

A empresa em nota, tenta remeter a responsabilidade para os seus investidores, aferindo que ao assinarem o contrato de custódia estariam assumindo a possibilidade de perder todo seu capital, pois a perda do valor de seus ativos se tratava de uma nuance relativa ao mercado financeiro e não da ilegalidade que incorreram, além de deixar expresso que não fariam novas custódias. 

 

Ainda, informam que diante de diversas cobranças e ameaças que vinham recebendo, seria melhor esclarecer certos pontos e lançam o seguinte questionamento: “Quando prometemos para você, ou falamos que somos liberados pela CVM? NUNCA”. (sic) 

 

Ora, é evidente o cadastro na CVM é condição sine qua non para a operação de empresas no mercado de capitais e custódia de ativos, não precisando ser prometido, sendo uma questão coercitiva de legalidade.  

 

Portanto, sendo a última posição da empresa mediante os seus associados, e diante da evidente ilegalidade da operação da empresa, o Requerente não vislumbra outra hipótese senão promover a presente ação, pleiteando pela rescisão dos contratos firmados, bem como, a condenação dos Requeridos à restituição dos valores investidos no montante de R$ 140.464,15.

 

2. DO DIREITO

2.1. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 

 

Inconteste que a relação jurídica que envolve as partes está disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez as partes encontram-se caracterizadas de acordo com os Artigos 2° (consumidor) e 3° (fornecedor) do referido diploma legal. 

 

Dentre outras garantias básicas consagradas pela égide do CDC, estão aquelas dispostas em seu Art. 6°, da qual destaca-se a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, (Inc. IV), a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, (Inc. VI), e por fim, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova (Inc. VIII), e foro no domicílio do Autor. 

 

Ainda, os Artigos 7°, § único, 12 e 25, §1° do CDC, determinam que havendo o dano, todos envolvidos responderão solidariamente pela reparação, uma vez que os réus agiram de forma irresponsável, maliciosa e arguta, incidindo ainda aquilo que disposto no Art. 14 do referido diploma, devendo responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores.

 

Para tanto, requer o reconhecimento da relação consumerista, com a aplicação teleológica do CDC, a fim de que sejam observadas as garantias básicas ao consumidor.

 

2.2. DA RESCISÃO CONTRATUAL

 

A rescisão contratual está ou o cumprimento contratual está previsto pelo nosso ordenamento jurídico no Art. 475 do Código Civil e prevê: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. 

 

No mesmo passo, os réus deixaram de cumprir os contratos de custódia, visto que a o Requerente não pode mais solicitar o resgate dos valores pela forma contratada, sendo indubitável que os Requeridos agiram ilegalmente, tanto é que tiveram a sua operação barrada pela CVM.

 

É inegável que os Requeridos iniciaram sua operação a fim de captar recursos de clientes ilegalmente, por meio de criptomoedas, utilizando estratégias de marketing digital e marketing multinível, com promessas falsas de cumprimento de contratos, sendo que não estão mais sequer operando.  

 

Gize-se que não se trata da perda econômica do valor da comercialização do ativo $[geral_informacao_generica] oferecido pela Requerida, afinal isso compõe o risco do investimento conhecido por quem opera no mercado financeiro. 

 

Contudo, o que não pode ser tolerado é a má prática na qual fora conduzida a operação, eivada de ilegalidade e evidente objetivo escuso, afrontando determinações estatais, para capitar recursos sem qualquer responsabilidade e/ou fiscalização. 

 

Na nota de esclarecimento emitida, numa tentativa desesperada de evadir-se de qualquer responsabilidade, em tom jocoso e intimidador, a empresa afirma que nunca havia prometido resultados aos seus associados, prática normal e aceita no mercado financeiro.

 

Contudo, a queda do valor do ativo à ZERO não ocorreu por conta de forças econômicas que regulam o preço dos ativos, mas sim PELA TOTAL IRRESPONSABILIDADE E ILEGALIDADE NA QUAL A PRATICA SE BASEAVA!

 

Motivo pelo qual jamais deverá ser aceita a justificativa de que a prática de comercialização de criptoativos é ungida de riscos, e quem assina o contrato de risco estava aplicando seu dinheiro em uma empresa no limiar da clandestinidade. 

 

O investidor quando escolhe onde investir seu capital, decide baseado em fatores exclusivamente econômicos apostando no crescimento e na valorização do ativo e/ou segmento que escolheu, sendo papel do Estado regulamentar e fiscalizar as empresas que podem operar ou não no mercado, justamente para eliminar o risco operacional envolvido na custódia dos ativos e práticas oportunistas de pessoas maliciosas. 

 

Contudo o que ocorreu no caso em verve, foi a prática enganosa e escusa de uma empresa que enganou os seus associados, demonstrando uma roupagem de legalidade quando na verdade, não tinha qualquer respaldo legal para operar e que diante do embargo oposto pela CVM se vitimizou, culpando o Estado e os clientes, desaparecendo com o capital daqueles que confiaram em sua operação.

 

De outra banda, ao deixar de cumprir os contratos e reter indevidamente os valores investidos pelo Requerente, (e por todos os demais clientes), verifica-se grave violação da boa-fé que deve permear todas as relações jurídicas, além de nítido enriquecimento sem causa dos Requeridos. 

 

Nestes termos, o Art. 844 do Código Civil  veda tal enriquecimento, impondo aos réus restituir ao requerente o valor total próprio investido e transferido para esfera de disponibilidade da Empresa.

 

A pretensão pugnada também possui arrimo nas mais elementares disposições do nosso ordenamento jurídico estabelecidas nos Artigos 186  e 927 do Código Civil , devendo os Requeridos que por ato ilícito causaram danos ao Requerente obrigados a repará-lo. 

 

Nestes termos, pugna o pela rescisão dos contratos de custódia, condenado os Requeridos à devolução de todos os aportes realizados, conforme tabela já elucidada, corrigidos monetariamente e acrescidas dos juros legais. 

 

2.3. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO

 

A Empresa $[geral_informacao_generica] maculou …

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