Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
O autor $[parte_autor_nome] é síndico do CONDOMÍNIO $[geral_informacao_generica], desde o ano de 2015, tendo sido eleito na Assembleia Geral Ordinária ocorrida na data de 28/02/2015, e reeleito nas Assembleias ocorridas nas datas de 25/02/2017 e 23/03/2019.
Por sua vez, a ré $[parte_reu_nome] atuou como assistente administrativa do Condomínio no período de junho/2018 a março/2019, tendo apresentado candidatura própria para o cargo de síndica nas eleições que ocorreriam em março/2019, sendo que posteriormente desistiu de sua candidatura entre fevereiro/março de 2019.
Porém, em sua CTPS, constou que o contrato de trabalho se deu de setembro/2018 a março/2019, uma vez que a ré não entregou a sua CTPS para registro do contrato de trabalho, apesar das insistências da administração. Posteriormente à rescisão do contrato de trabalho, tomou-se conhecimento de que a CTPS não foi entregue para registro do contrato de trabalho porque a ré estava recebendo seguro-desemprego. Junta-se nesta oportunidade, os comprovantes de pagamento da ré, a demonstrar que já estava trabalhando, mesmo recebendo seguro-desemprego, o que também pode ser comprovado pela empresa DINÂMICA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS, que era responsável pela contabilidade.
Acontece que a ré, antes mesmo de se candidatar a síndica do referido Condomínio, passou a denegrir a imagem do síndico da época e que foi reeleito (ora autor), com a divulgação de uma série de vídeos gravados (gravação ambiental) pelo celular no ambiente interno/privado da administração do Condomínio, sem o conhecimento dos interlocutores, o que gera evidente violação da privacidade (derivada do latim privatus) das pessoas que entravam na secretaria do condomínio, já que suas conversas estavam sempre sendo captadas e gravadas pela funcionária, o que demonstra a violaçãoda vida privada.
Importante se destacar que se trata de conversas realizadas em ambiente privado, o que gera prejuízo evidente à intimidade (derivada do latim intimus) dos interlocutores, já que não havia qualquer ilícito penal praticado a permitir a quebra de referida garantia constitucional (CF, art. 5º, inciso X), principalmente em relação da própria confiança com a pessoa que exercia a função de assistente administrativa do condomínio.
Na condição de assistente administrativa, a ré gravava todas as conversas do referido síndico (ora autor), em tratativas de interesse do Condomínio, sem seu conhecimento ou autorização, não havendo interesse público ou privado que pudesse amparar a conduta praticada pela funcionária.
Primeiro, a ré alegou a vários condôminos que o autor se utilizava do cargo de síndico para benefício próprio, já que cobrava um valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada carga de aterro que entrava no Condomínio.
Segundo, a ré alegou a vários condôminos que o autor cobrava comissão de qualquer obra contratada no Condomínio.
Terceiro, a ré alegou a vários condôminos que o autor cobrou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da empresa $[geral_informacao_generica], para que fosse colocada fibra ótica de internet no Condomínio.
Assim, com a proximidade das eleições, a ré passou a fazer afirmações caluniosas e difamatórias contra o síndico (ora autor), imputando a prática de diversos atos irregulares e ilícitos na administração do condomínio, assim como passou a mostrar as gravações realizadas aos demais condôminos, afirmando que o autor era cheio de rolos e falcatruas, tentando macular a sua imagem, o que, inclusive, foi objeto de boletim de ocorrência nadata de 25/02/2019 e que segue em anexo (doc.), constando da narrativa fática:
Relata-nos o comunicante que é Síndico do Condomínio $[geral_informacao_generica, que a autora trabalha na administração do condomínio, que no mês de janeiro/2019 foi até a administração do Condomínio o Sr. $[geral_informacao_generica solicitando a localização de um terreno, pois estava interessado em comprar e iria procurar o proprietário. Segundo o comunicante, a autora falou que se ele realmente quisesse comprar o terreno era para ele passar aonde queria o terreno, pois ela tinha alguns terrenos cadastrados para venda, que o Sr. $[geral_informacao_generica falou que não era certo isto e que iria procurar o síndico para se informar. Que a autora falou que o comunicante também estava vendendo terreno, tendo inclusive comprado um terreno para o condomínio e colocado no nome dele, que o comunicante estava dentro do condomínio para fazer rolos e falcatruas. Alega o comunicante que a autora está espalhando em diversos grupos que quando trabalhava no condomínio foi assediada moralmente por ele. Que o comunicante tem interesse em procedimento policial contra a autora.
Ante à proximidade das eleições, que ocorreriam no dia 23/03/2019, a ré passou a aumentar as ofensas à imagem do síndico (ora autor), tentando impedir a reeleição deste, o que foi objeto de novo boletim de ocorrência na data de 18/03/2019 e que segue em anexo (doc.), constando da narrativa fática:
Relata-nos o comunicante que é Síndico do Condomínio $[geral_informacao_generica, que a autora era funcionária da administração do condomínio, que durante o período que a autora trabalhou no local gravou algumas conversas do comunicante sem sua autorização. Segundo o comunicante, em virtude da eleição para síndico do condomínio, a autora está usando as referidas gravações para lhe caluniar e difamar. É o relato.
Tem-se que a própria ré $[geral_informacao_generica], na data de 15/02/2019, ajuizou demanda judicial em face do Condomínio $[geral_informacao_generica com pedido de tutela de urgência (processo nº $[geral_informacao_generica), objetivando a suspensão da Assembleia Geral Ordinária aprazada para 23/02/2019, em que se fariam as eleições para síndico, subsíndico e conselheiros, sob o argumento de que a assembleia deveria se dar na segunda quinzena do mês de março, conforme previsto na Convenção doCondomínio.
Este honrado juízo da 1ª Vara da Comarca de $[geral_informacao_generica], em decisório proferido na data de 21/02/2019, entendeu por determinar o cancelamento da eleição aprazada para a data de 23/02/2019, determinando que referida assembleia ocorresse no período indicado na Convenção, sob pena de multa, consoante trechos colhidos de referido decisório e que segue em anexo (doc.):
Dessa forma, embora as eleições dos anos de 2009, 2011, 2013, 2015 e 2017 tenham ocorrido no mês de fevereiro (págs. 59-62, 90-92, 104-106, 112-115 e 131-137), não se vislumbra qualquer comprovação de alteração válida do estabelecido pela Convenção Condominial.
[...].
I – Destarte, presentes os requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, DEFIRO EM PARTE A TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER
ANTECEDENTE e determino o cancelamento da eleição aprazada para 23 de fevereiro de 2019, devendo esta ser realizada no período estabelecido pela Convenção (segunda quinzena de março - art. 19, caput, da Convenção de Condomínio $[geral_informacao_generica, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por estas razões, tem-se que a eleição foi realizada na data de 23/03/2019, consoante determinação judicial, sendo que o autor foi reeleito síndico do Condomínio.
Na mesma Assembleia realizada aos 23/03/2019, dentre outros assuntos, restou apresentada a prestação de contas do ano de 2018, que foi aprovada pelos membros do Conselho. Porém, a ré, na condição de condômina, opôs-se à aprovação das contas, levantando alguns questionamentos.
Sendo assim, restou decidido que seria agendada uma nova Assembleia com a finalidade de analisar a prestação de contas, devendo a ré apresentar um relato de suas dúvidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, para que o Conselho pudesse analisar todos os questionamentos e apresentar resposta.
Restou designada uma Assembleia Geral …