Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação de Reparação de Danos por Atraso de Voo | Indenização por Transtornos em Lua de Mel

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de reparação de danos por atraso de voo em lua de mel, requerendo indenização por danos materiais e morais. Os autores alegam falhas na prestação de serviços da operadora de turismo e da companhia aérea, buscando a devolução de valores pagos e compensação pelos transtornos enfrentados.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ( danos materiais e morais )

 

contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo],  e, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

INTROITO 

Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS 

 

Os Autores celebraram com a operadora de turismo (“primeira Ré”) contrato de prestação de serviços, isso em $[geral_informacao_generica]. O pacote turístico tinha como destinos Miami (EUA) e Florida (EUA). O objetivo era realizar viagem em lua-de-mel, o que se atesta do teor do contrato e certidão de casamento ora imersos. (docs. 01/02) Pagaram a quantia de R$ $[geral_informacao_generica]. 

 

Previa-se, para isso, o trecho Curitiba(PR)/Miami(EUA) e Miami(EUA)/Curitiba(PR), saindo de Curitiba para São Paulo, no voo nº .$[geral_informacao_generica], às 18:45h, em $[geral_informacao_generica]. Em seguida, para Miami(EUA), no voo nº. $[geral_informacao_generica], às 22:00h desse dia. 

 

O retorno era previsto para$[geral_informacao_generica]0, no voo $[geral_informacao_generica], às 21:45h, com destino a São Paulo. Finalmente, o voo $[geral_informacao_generica] com destino a Curitiba, às 11:15h, do dia $[geral_informacao_generica], conforme se denota dos bilhetes acostados. (docs. 03/06)

 

Não obstante tenham embarcado para São Paulo no horário previsto, tiveram de dormir na cidade paulista. Empós disso, embarcarem para Miami (EUA), porém somente às 07:20h do dia seguinte. Contata-se dos cartões de embarque anexados. (docs. 07/08)

 

Já no trecho de retorno, houve atraso no início da viagem. Os Autores embarcaram na aeronave somente às 22:15h, portanto muito diverso daquele contratado. Retornaram à Curitiba também em voo diverso do contratado.  

 

Embarcaram em São Paulo somente às 13:20h do dia $[geral_informacao_generica], o que se constata da documentação carreada. (docs. 09/10)

 

Diante disso, mostram-se inarredáveis que os préstimos, ofertados pelas Rés, foram extremamente deficitários. Assim, ocorreu quebra de contrato. Ocasionaram, sem dúvida, danos àqueles, máxime sentimentos de desconforto, constrangimento, humilhação, decorrentes dos atrasos nos voos. Ademais, comprometeu todo o propósito de lua de mel.

 

(2) – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO

 

É certo que a situação em espécie é regida pela Legislação Consumerista.  

 

São, em face disso, ambas as Rés solidariamente responsáveis. (CDC, art. 2º, art. 3º c/c art. 18)

 

Portanto, deve ser afastada qualquer pretensão de se arguir ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 18, do CDC, tocante aos vícios nos préstimos, é solidária a responsabilidade de todos os que intervieram na cadeia de fornecimento do produto.

 

Comentando tal dispositivo, ensina Orlando da Silva Neto, in verbis:

 

Responsabilidade dos fornecedores do produto ou serviço viciado no caso de fornecimento complexo

 

Uma questão importante, embora muitas vezes mal interpretada pelos Tribunais, é que, apesar de todos os fornecedores serem solidariamente responsáveis pelo vício do produto, ainda que não tenham participado de seus processos econômicos de produção ou importação (em outras palavras, ao contrário do que ocorre com o defeito, o comerciante ou o distribuidor também respondem pelo vício), essa responsabilidade deriva da existência de vício no produto ou serviço, e não pode ser estendida a outros fornecedores que não tenham participação direta na comercialização do produto ou prestação do serviço. (NETO SILVA, Orlando da. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico]. -- Forense, 08/2013. Epub. ISBN 978-85-309-4812-2)

 

De outro bordo, ainda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Art. 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.

§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.

Art. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 

 

 

Portanto, sendo o enlace decorrente uma relação de consumo, a agência de turismo, primeira ré, é, tal-qualmente, responsável pela venda do pacote turístico. Nesse passo, responde pelos danos advindos de defeitos na prestação de serviços, ainda que tenha sido prestado por empresas diferentes. 

 

Se há solidariedade, cabe ao consumidor escolher a quem dirigir a ação. Assim, repisamos, quaisquer considerações acerca da ilegitimidade passiva, eventualmente levantada, deverão ser rejeitadas. 

 

Nesse rumo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. 

Ação de indenização por danos morais e materiais. Compra e venda de aparelho celular. Vício do produto verificado. Mau funcionamento do alto falante de aparelho celular. Bem enviado à assistência técnica autorizada pela fornecedora. Ausência de comprovação acerca dos reparos no produto. Apelada que sequer foi notificada para buscar aparelho, o qual teria sido extraviado. Aplicação da dimensão material do ônus da prova. Inobservância do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao prazo de reparo do produto. Responsabilidade solidária dos entes que compõem a cadeia produtiva. (TJPR; ApCiv 1629239-6; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Anderson Ricardo Fogaça; Julg. 05/07/2017; DJPR 17/07/2017; Pág. 314)

 

(3) – NÃO HÁ DECADÊNCIA DO PEDIDO

 

CDC, art. 27

 

Vê-se que, na espécie, tratam-se de defeitos na prestação de serviços (inadimplemento contratual). Não incide, por isso, o prazo estipulado no art. 26 da lei consumerista. Ao revés, o prazo de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC.

 

Por esse prisma:

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO MANTIDA APLICAÇÃO DO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRAZO DE 05 ANOS RECURSO IMPROVIDO. 

Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. (TJMS; APL 0801042-40.2016.8.12.0015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 19/07/2017; Pág. 43)

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. NOTEBOOK ENVIADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E EXTRAVIO DO EQUIPAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA REPELIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 

A autora tem legitimidade para o ajuizamento da ação na qual pretende obter reparação pelos danos materiais e morais sofridos pela má execução do serviço contratado junto à assistência técnica, uma vez comprovado que foi ela quem entregou o notebook junto ao estabelecimento réu, nos termos da ordem de serviço anexada. Versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo cômputo tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, no caso não implementado. A …

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