Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seu procurador, propor a presente
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
nos termos do artigo 926 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado $[parte_reu_endereco_completo].
DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, o Requerido, por ser pobre na forma da Lei 1.060/50, com alterações advindas das Leis 7.510/86 e 7.871/89, e do art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, vem, na presença de Vossa Excelência, pleitear os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não poder arcar com as despesas cartoriais e honorários advocatícios, sem comprometer sua mantença e de sua família.
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O autor sempre teve a posse mansa e pacifica do veiculo, eis que foi o mesmo que deu a entrada na compra do veiculo e sempre pagou os carnes do mesmo, no entanto por falta de sorte, o veiculo foi tirado na agência em nome da sua sogra, no entanto conforme comprova algumas prestações pagas, eis que os outros comprovantes do pagamento do carro a sua ex esposa levou embora para que o mesmo ficasse sem comprovante para provar na justiça.
No entanto na época em que foi realizada a audiência em que foi deferida a requerida a posse do carro, o requerente não compareceu porque não sabia da data da audiência, porque o processo estava nas mãos de seu antigo advogado que não avisou o mesmo da audiência, e por diversas vezes que o mesmo compareceu ao escritório do advogado para pegar os seus documentos por falta de assistência nunca encontrava o mesmo, o que dificultou e muito a sua defesa.
Pois se o mesmo tivesse comparecido e demonstrado o comprovante dos pagamentos do veiculo feito em nome da sua empresa, seria impossível o deferimento da posse do veiculo para a requerida.
Há bem da verdade retiraram o veiculo da sua posse através do oficial de justiça deferida através do processo de n. $[processo_numero_cnj], na semana entre os dias 13 a 17/10/2014, e como nenhum das filhas da requerida tem procedência de direção, pois acabaram de tirar a carteira de motorista, já bateram com o carro e já danificaram o mesmo, conforme se comprova através de fotos em anexo.
O requerente se utiliza do veiculo para o seu trabalho, e era o único carro que tinha para trabalhar, e agora esta impossibilitado de trabalhar, sendo que sem o seu veiculo fica impossível atender os clientes, pois como pode levar os ar condicionados para os seus clientes e retirar o mesmo.
II – DO DIREITO
O Art. 927 do CPC determina que incumbe ao Autor provar:
“I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – [...]; a perda da posse, na ação de reintegração.”
É isso o que faz o autor nos itens que seguem.
a) A posse do autor, conforme a lição da doutrina a seguir, está consubstanciada pela prova dos comprovantes de pagamentos dando conta de que o requerente é proprietário do bem objeto da lide, sendo prova suficiente de sua posse.
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROPRIEDADE DO POSSUIDOR DIRETO COMPROVADA. Trata-se de ação reivindicatória cumulada com indenizatória, na qual os demandantes postulam a posse (propriedade e o direito de seqüela inerente a ela) do imóvel descrito na inicial, julgada improcedente na origem. A ação reivindicatória só pode ser manejada pelo proprietário e seu ajuizamento pressupõe a prova da propriedade, individualização da área reivindicada e demonstração da existência da posse injusta do réu. No caso dos autos os demandantes juntaram aos autos as matrículas dos imóveis fustigados, e seus nomes estão nominados como proprietários, o que, lhes trás legitimidade para ocuparem o pólo ativo da presente ação. Contudo, em que pese os atos do Oficial de Registros de Imóveis gozem de fé-pública, estes possuem presunção juris tantum de veracidade, ou seja, presunção relativa de veracidade, todavia, para o seu afastamento é necessária prova cabal. No caso em testilha, restou evidente nos autos que a posse do demandado é válida, máxime pela sentença da ação de resolução contratual, transcrita no r. julgado, na qual os litigantes desta ação reivindicatória compõe a lide. Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória frente à comprovação da propriedade do imóvel em favor do requerido. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70034078170, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 08/09/2011). (grifei).
b) O esbulho praticado pelo requerido deu-se porque a requerida foi quem tirou o carro na agencia em seu nome na época para agradar o genro e a sua filha que era para o uso da empresa e pessoal dos dois., e o requerente sempre se utilizou do automóvel para o seu trabalho, sempre teve a posse do mesmo.
Na lição de TITO FULGÊNCIO:
“Precária é a posse que se origina do abuso de confiança: alguém recebe uma coisa por um título que o obriga à restituição, em prazo certo ou incerto, como por empréstimo ou aluguel, e recusa injustamente a fazer a entrega.” (FULGÊNCIO, T. Da Posse e Das Ações Possessórias. 9ª ed. ver. e atual. por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro : Forense, 1997. vol. I. p. 39.)
No mesmo sentido é a lição de ARNOLDO WALD:
“Admite-se até que os interditos sejam utilizados pelo possuidor indireto contra o possuidor direto e por este contra aquele, no caso em que um dos possuidores viola a posse do outro. (…) O interdito também pode ser utilizado pelo comodante contra o comodatário que se recusa a devolver o objeto dado em comodato”. (WALD, A. Curso de Direito Civil Brasileiro. 10ª ed. São Paulo : RT, 1995. vol. III – Direito das Coisas. p. 65.).
E assim tem sido decidido o Tribunal de Justiça deste Estado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS – VEÍCULO AUTOMOTOR – ENTREGA A TERCEIRO PARA INTERMEDIAÇÃO DE VENDA – VENDA DO BEM – MORA NO PAGAMENTO – BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE – FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS PROBATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CODEX PROCESSUALIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO
Nos bens móveis, a aquisição da propriedade ocorre com a mera tradição do bem. É de boa-fé a posse exercida por terceiro que adquiriu o veículo e ignorava o vício ou o obstáculo que impedia a aquisição da coisa.
"Uma vez perfeito e acabado o negócio, não há como pretender exigir-se de terceiro que arque com o ulterior desmancho da transação. Cabe ao lesado procurar ressarcir-se dos danos causados pelo inadimplemento da obrigação junto ao outro contraente, não contra terceiro de boa-fé" (AC n. 45.601, de Tubarão, rel. Des. Orli Rodrigues, DJE de 10-7-96).
"É do autor o ônus de provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data da moléstia e, em razão desta, a perda da posse; do contrário, ausente um ou mais dos requisitos legais engastados no artigo 927 do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pleito reintegratório" (Des. Luiz Carlos Freyesleben).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.010587-5, da comarca de Rio do Sul (2ª Vara Cível), em que é apelante Kelly Costa Ramos, e apelado Geovani da Silva:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.
RELATÓRIO
Kelly Costa Ramos ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com Perdas e Danos, com Pedido de Liminar autuada sob o n. 054.03.000092-4 contra Giovani da Silva, e alegou, resumidamente que, é proprietária do veículo GM Corsa Wind, ano 1999, cor verde, placas IIZ – 5939, chassi 9BGSC19ZOXC763747, tendo-o entregado ao Sr. Noelci Cardoso Maciel, a fim de que intermediasse a sua venda.
Asseverou que o Sr. Noelci, por sua vez, entregou o veículo aos Srs. Edson José Lancini e Darci Motta, ficando ajustado, até então, que assim que o automóvel fosse vendido e a autora recebesse o valor devido, procederia à transferência ao comprador.
Afirmou que jamais recebeu qualquer pagamento, tampouco conseguiu recuperar o veículo. Realizando buscas, verificou que o automóvel estava em poder do requerido, razão pela qual ajuizou ação cautelar apensa, na qual obteve concessão de medida liminar.
Assegurou que o requerido tinha ciência de que o veículo pertencia a outra pessoa, até porque possui registro público do qual consta o verdadeiro proprietário. Mesmo assim, dele se aproveitou, praticando verdadeiro esbulho possessório, na medida em que se negou a devolvê-lo à autora.
Por fim, pugnou pela concessão de liminar de manutenção de posse, assegurando-se-lhe a posse decorrente da liminar concedida nos autos da cautelar apensa; a sua reintegração definitiva na posse do veículo; a condenação do réu a lhe ressarcir os danos causados ao veículo e no ônus decorrente da sucumbência; e, a produção de provas. (fls. 2 a 9).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação rechaçando os argumentos expedidos na exordial (fls. 26 a 59).
Houve réplica à contestação (fls. 62 a 69).
Em audiência, proposta a conciliação, esta restou infrutífera (fl. 82).
A autora solicitou a juntada aos autos de declaração passada pelo Sr. Noelci Cardoso Maciel (fls. 86 e 87). Dela teve vista o requerido, tendo se manifestado (fls. 92 a 96).
Sentenciando o feito, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). No entanto, as verbas sucumbenciais foram suspensas, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, eis que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 103 a 109).
Irresignada com o decisum, apela a autora sustentando que ocorreu equívoco na sentença, sendo incontroverso que o recorrido é comerciante de veículos. Na procuração de fl. 24 ele se qualifica como comerciante.
Alega que sendo o apelado revendedor de automóveis, portanto profissional específico do ramo, é indesculpável que adquira veículo e efetue o pagamento, sem que lhe sejam transmitidos os documentos, sem a formalização do ato, sem se certificar que o vendedor possui poderes para realizar a venda, receber valor e dar quitação.
Assevera que os documentos de fls. 52 e 53, tratam-se de recibos de depósitos, sem especificidade, datados de 09/2001, portanto anteriores a entrega do veículo por parte da recorrente para o Sr. Noelci e, naturalmente, anteriores a entrega desse para os Srs. Edson e Darci, bem como ao apelado.
Assegura que era ônus do recorrido provar, plenamente, que os recibos de depósitos em nome de terceiro se referiam ao pagamento do automóvel em questão.
Sustenta que mesmo que os recibos se referissem ao pagamento do veículo em debate, teriam sido feitos à pessoa que não é proprietária do automóvel, sem poderes para vender, para receber valores e sem qualquer documento do automóvel.
Alega que é tão evidente a má-fé do recorrido, que este, utilizava o automóvel de forma irregular, isto é, sem o Certificado de Registro e Licenciamento 2002, conforme prova a certidão do Auto de Busca e Apreensão, Citação e Depósito, que consta no verso da fl. 16 do processo cautelar em apenso.
Afirma que é comum as revendas terem uma procuração dos proprietários originários dando poderes para dispor dos automóveis, de modo que, no caso dos autos, não houve a mínima preocupação do recorrido em verificar acerca da legitimidade e poderes de quem estava lhe vendendo.
Assevera que a posse do recorrido é injusta vez que adquirida precariamente, conforme declaração de fl. 88.
Assegura que a falta de licenciamento para transitar, por si só, demonstra que a posse do recorrido era clandestina e precária.
Sustenta que sob a ótica do Código de Trânsito Brasileiro se comprova a posse precária, clandestina, injusta e de má-fé do apelado.
Alega que o documento original de fl. 5 do processo cautelar apenso, acrescentada à declaração da fl. 88 deste autos, dentre outras provas e circunstâncias, são demonstrações irrefutáveis da propriedade do automóvel por parte da recorrente, bem como do esbulho que sofreu (fls. 112 a 123).
Em suas contra-razões, pugna o apelado pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão objurgada (fls. 127 a 137).
Após, os autos ascenderam a esta Corte.
O apelado, Giovani da Silva, interpôs medida cautelar incidental de busca e apreensão, com pedido de liminar, no presente recurso de apelação alegando, em síntese, a necessidade de permanência dos efeitos da liminar de busca e apreensão até o julgamento do recurso de apelação da ação principal, qual seja, ação de reintegração de posse, a qual não foi recebida por se encontrar a apelação pautada para julgamento.
VOTO
Sustenta a apelante ser procedente o pedido formulado na inicial de reintegração de posse, haja vista ter sofrido esbulho quando entregou o veículo GM Corsa Wind, ano 1999, cor verde, placas IIZ – 5939, chassi 9BGSC19ZOXC763747 para venda, já que jamais recebeu o preço respectivo.
A recorrente alega que ocorreu equívoco na sentença, sendo incontroverso que o recorrido é comerciante de veículos. Na procuração de fl. 24 ele se qualifica como comerciante.
A apelante entregou o veículo ao garagista e intermediário, Sr. Noelci Cardoso Maciel, na Cidade de Caxias do Sul-RS para vendê-lo (declaração acostada aos autos, fl. 88).
Este, por sua vez, procedeu a entrega do veículo aos Srs. Edson José Lancini e Darci Motta, que com aquele mantinham parceria no comércio de automóveis (fl. 88).
Em seguida, Edson e Darci ao receberem o veículo de Noelci, levaram o automóvel para a cidade de Rio do Sul-SC, sendo que concretizaram a venda ao apelado (fl. 88).
O primeiro ponto a ser analisado é a respeito da posse. Da lição do saudoso Silvio Rodrigues, possuidor "[...] é aquele que age em face da coisa corpórea como se fosse o proprietário, pois a posse nada mais é do que uma exteriorização da propriedade. A lei protege todo aquele que age sobre a coisa como se fosse o proprietário, explorando-a, dando-lhe o destino para que economicamente foi feita" (in Direito das Coisas, 28ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003).
Por sua vez, estabelece o artigo 927 do Código de Processo Civil os requisitos da ação de reintegração de posse:
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
[...]
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
Fazendo um comparativo entre os requisitos supramencionados com os documentos colacionados aos autos, …