Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por intermédio de sua procuradora constituída conforme procuração em anexo, à presença de Vossa Excelência, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de Direito que a seguir passa a expor:
I. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Primeiramente, insta salientar que a parte Reclamante é pobre na forma da Lei, e não dispõe de Recursos para arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento próprio nem o de sua família.
A fim de comprovar a insuficiência de recursos, acosta-se nos autos $[geral_informacao_generica].
Assim, amolda-se ao que dispõe o artigo 790, § 4º da CLT, a seguir transcrito:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
[...]
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Além disso, o Código de Processo Civil, no artigo 98, caput, também prevê a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, consoante a seguir, verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim sendo, é imperiosa a concessão do Benefício da Justiça Gratuita no caso sob apreço, como forma de privilegiar o Direito de Acesso à Justiça, conforme previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Destarte, REQUER a concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
II. DOS FATOS
O Reclamante foi contratado pela Reclamada para trabalhar na função de $[geral_informacao_generica], tendo sido admitido na data de 08.05.2014. Ocorre que sofreu um acidente de trabalho, quedando-se impossibilitado, pois, de retornar ao serviço por três anos e dez meses. Contudo, em 25.01.2019, a empresa demitiu-o sem justa causa, encerrando naquela data o contrato de trabalho. No momento de sua dispensa, o Reclamante percebia o valor de R$ 1.466,45 (hum mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
A fim de fazer cumprir a legislação trabalhista com relação às verbas a que o Obreiro fazia jus, fora celebrado um Acordo Extrajudicial em 25.01.2019. Segundo as disposições da avença, o Reclamado comprometer-se-ia ao pagamento das verbas trabalhistas (cláusula 3ª), bem como à liberação das guias do Seguro-Desemprego, conforme cláusula 4ª. Além disso, a cláusula 4ª também previa a entrega, pelo Reclamado, das guias do FGTS referentes a todo o período do contrato de trabalho, comprovando os depósitos.
Ocorre que a Acordo Extrajudicial foi apenas parcialmente cumprido. Com efeito, o aspecto das verbas rescisórias fora cumprido, tendo o Reclamado feito depósito no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Porém, não cumpriu com a entrega das guias para entrada no Benefício do Seguro-Desemprego, bem como não entregou as guias comprovando os depósitos feitos do FGTS do período em que o Reclamante quedou-se afastado, atuando, dessa forma, em flagrante ruptura com os princípios da cooperação, probidade e boa-fé contratual.
Saliente-se que a entrega das guias é elemento essencial para que o Obreiro Reclamante possa dar entrada no Seguro-Desemprego e, dessa forma, amenizar o impacto financeiro gerado pela dispensa arbitrária que sofrera. Saliente-se também que o prazo para dar entrada no Seguro-Desemprego é de 120 (cento e vinte) dias, conforme legislação específica. Assim, as referidas guias já são inservíveis e inócuas, cabendo, dessa forma, o pagamento de indenização substitutiva. Não procedendo à liberação das referidas guias, o Reclamado age de forma cruel, circunstância que demanda uma reparação extrapatrimonial.
Ademais, ao não proceder aos depósitos do FGTS do período em que o Reclamado quedou-se afastado, o Reclamado descumpre violentamente a legislação trabalhista e mesmo social, a qual prevê que, mesmo na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, os depósitos devem continuar sendo feitos.
Dessa forma, ante a indisposição do Reclamado em fazer cumprir a avença, ante o flagrante descumprimento das normas trabalhistas e ante a conduta não-colaborativa do Reclamado, socorre-se o Reclamante da intervenção do Estado-Juiz, requerendo, nesta senda, que o Reclamado seja compelido ao pagamento de indenização substitutiva pela não-entrega das guias do Seguro-Desemprego, que seja condenado em danos morais pela ausência de entrega das referidas guias, bem como efetue os depósitos do FGTS do período em que o contrato restou suspenso.
III. DO DIREITO
a) Da necessária entrega das guias do Seguro-Desemprego.
O seguro desemprego é um mecanismo assistencial criado, entre outras hipóteses, para os trabalhadores desempregados involuntariamente, conforme consta do artigo 2º da Lei nº 7.998/90, a seguir transcrito:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: (Redação dada pela Lei nº 8.900, de 30.06.94)
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Desta forma, destina-se àqueles empregados que perderam seus empregos em virtude tanto de dispensa arbitrária como de dispensa indireta.
No caso sub judice, o Reclamante fora demitido sem justa causa quando retornou ao serviço, após ter convalescido do período de 13.08.2014 a 28.06.2018, devido a um acidente de trabalho. Nesta senda, para evitar maiores preocupações, as partes celebraram um Acordo Extrajudicial que previa, entre outras coisas, a liberação das guias do Seguro-Desemprego, em sua cláusula 4ª, a seguir transcrita:
Cláusula 4ª. A Reclamada compromete-se a entregar as guias do FGTS (8%) com os devidos depósitos referentes ao período laborado, SEM a multa de 40%. Serão entregues também as guias do TRCT, no Cód. SJ2, bem como as guias do Seguro Desemprego, para a devida habilitação do trabalhador.
Ocorre que tal cláusula não foi cumprida pelo Reclamado. Consequentemente, o Reclamante não conseguiu dar entrada no benefício assistencial do Seguro-Desemprego e, em decorrência disso, padece até o presente momento das consequências financeiras adversas da demissão arbitrária que sofrera.
Como se sabe, as guias são imprescindíveis para a abertura do requerimento nos órgãos competentes para o recebimento do benefício, bem como devem ser expedidas pelo Empregador, consoante artigos 13 e 15, e da Resolução nº 467 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), a seguir transcrito:
Art. 13. O Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD, e a Comunicação de Dispensa – CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.
Art. 15. O trabalhador, para requerer o benefício, deverá apresentar os seguintes documentos:
[...]
e) Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e Comunicação de Dispensa – CD;
Sabe-se, porém, que o prazo para dar entrada no Seguro-Desemprego é de 120 (cento e vinte) dias, contados da dispensa arbitrária do Obreiro, conforme assentado no artigo 14 da Resolução 467 do CODEFAT, a seguir transcrito:
Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras.
Dessa maneira, é certo que o Reclamado deve proceder à entrega das referidas guias. Mas, como observado acima, tais guias não são mais servíveis, posto que ultrapassado o referido prazo de 120 (cento e vinte) dias.
De outra banda, os tribunais regionais do trabalho entendem que, não sendo entregues as referidas guias, deve o Reclamado pagar indenização substitutiva, conforme consta nas ementas a seguir transcritas:
[...] SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Demonstrada a demissão sem justa causa e não havendo comprovação da entrega de guias para habilitação ao seguro-desemprego, presentes estão os requisitos para o deferimento do pedido, não havendo óbice à concessão da indenização substitutiva. Recurso conhecido e não provido.
(TRT-11 00001991420165110201, Relator: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES, Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes)
SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Entendimento prevalecente no Colegiado de que há elementos nos autos que induzem à convicção de que o benefício não foi concedido em razão de conduta da empregadora, sendo de sua responsabilidade os danos sofridos pela autora, motivo pelo qual deve responder pela indenização substitutiva da vantagem seguro desemprego.
(TRT-4 - RO: 00206120720165040019, Data de Julgamento: 12/07/2019, 2ª Turma)
SEGURO DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O fato de a empresa não ter procedido à baixa na CTPS do trabalhador e de não ter entregue os documentos necessários à sua habilitação para o recebimento do seguro desemprego, torna-a devedora da obrigação que seria do Estado. A circunstância de a Lei 7998/90 não prever obrigação de indenizar não impede a condenação que está sustentada nos arts. 186 e 927 do Código Civil. (Recurso provido)
(TRT-17 - RO: 00016453820175170011, Relator: SÔNIA DAS DORES DIONÍSIO MENDES, Data de Julgamento: 10/06/2019, Data de Publicação: 17/06/2019)
Ademais, instado a se manifestar, o Tribunal Superior do Trabalho esposou a referida tese, conforme se observa em ementa a seguir transcrita:
RECURSO DE REVISTA. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . Ficou claro na decisão regional que o empregador não entregou as guias do seguro-desemprego ao empregado, requisito suficiente para ter o reclamante direito ao recebimento da indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . CONTRATO DE FRANQUIA. No contrato de franquia previsto na Lei 8.955/94 a relação comercial estabelecida entre franqueador e franqueado não se identifica com terceirização de serviços nem com intermediação de serviços. Trata-se de contrato regido por normas de direito civil e que, a menos que seja demonstrado o seu desvirtuamento, não admite a responsabilização da empresa franqueadora pelos débitos trabalhistas da empresa franqueada. Recurso de revista não conhecido .
(TST - RR: 1236004920115170010, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)
Por fim, é de bom alvitre trazer à baila o entendimento da Súmula nº 389, II do Tribunal Superior do Trabalho, que confirma a possibilidade do pagamento de indenização substitutiva em caso de não-entrega das guias do Seguro-Desemprego, como se verifica a seguir:
SÚMULA Nº 389 - SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. Grifo nosso.
Assim, conclui-se, diante do que fora exposto, que o Reclamante faz jus ao recebimento de indenização substitutiva, dada a ausência de entrega das guias do seguro-desemprego.
No caso sob apreço, o trabalhador laborou in totum para o Reclamado por quatro anos e oito meses. Conforme o artigo 4º, § 2º, I, b da Lei 7.998/90, o Reclamado faz jus a cinco parcelas do seguro-desemprego, como se observa da transcrição a seguir:
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu …