Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por conduto de sua advogada infra-assinada, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM REQUERIMENTOS DE TUTELAS ANTECIPATÓRIAS/CAUTELAR INCIDENTAL
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e ESTADO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público, Inserir CNPJ, com sede no Inserir Endereço, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
I – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Trata-se o Reclamante de pessoa de parcos recursos econômicos, pobre na forma da lei, cuja escassa finança foi ainda mais abalada após sua dispensa e que não pode arcar com os custos de um processo judicial sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família. Assim o sendo, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária disciplinado na Lei 1.060/50, o que se REQUER.
II - TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE. SAQUE DO VALOR DEPOSITADO NAS CONTAS VINCULADAS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
O Reclamante foi dispensado sem justa causa, conforme aviso prévio em anexo a esta exordial. Portanto, faz jus ao direito de retirada dos valores depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Desta sorte, REQUER a concessão de tutela antecipada afim de que, por intermédio de alvará judicial, possam retirar os valores de FGTS depositados na conta vinculada.
III - PEDIDO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE FATURA / TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE
O Reclamante trabalhou para a Reclamada 1 (Razão Social) exercendo as funções de jardinagem. Este serviço foi terceirizado pela Reclamada 2 (Estado de Razão Social), através da Secretaria de Inclusão Social, à Reclamada 1 (PINA) e o Reclamante prestou serviços na vigência e em favor das citadas Reclamadas.
O Reclamante, consoante será explicitado, possui várias parcelas trabalhistas em aberto. Nem mesmo a rescisão contratual foi adimplida e a baixa de Carteira de Trabalho e Previdência Social realizada. O inadimplemento contumaz das parcelas trabalhistas pela Reclamada 1 (Razão Social) foi assistido, de modo conivente e inerte, pela Reclamada 2 – (Estado de Razão Social).
Lamentavelmente, são muitos os casos em que os Reclamantes logram êxito nas Reclamatórias Trabalhistas sem, contudo, receber os créditos decorrentes da condenação em virtude de não existir liquidez das terceirizadas após a sentença.
Afim de evitar a inutilidade desta reclamatória e resguardar o resultado útil do processo, há algo que pode ser feito por este Juízo para garantir a eficácia de seus provimentos: determinar o bloqueio das faturas/créditos existentes em favor da Reclamada 1 (Razão Social) junto à Reclamada 2 (Estado de Razão Social), ordenando o depósito judicial dos valores existentes para saldar os créditos pleiteados, o que se REQUER.
Há diversas ações tramitando neste juízo e em toda a especializada trabalhista versando sobre problemas nos contratos de terceirização com as Reclamadas, principalmente decorrentes do inadimplemento de parcelas trabalhistas pela Reclamada Razão Social e da ausência de vigilância da Reclamada ESTADO DE Razão Social.
O Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente a esta especializada, prevê a possibilidade da concessão de TUTELA ANTECIPADA/CAUTELAR DE ARRESTO com o objetivo de proteger o bom direito dos danos irreparáveis oriundos do tempo necessário à apreciação dos processos (contingência numérica exorbitante e cada vez crescente).
A medida pleiteada visa assegurar a viabilidade da futura execução, garantindo a existência de bens/crédito que sirvam a uma futura penhora/garantia do juízo.
Estão satisfeitos os requisitos processuais, pois há dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não concessão da medida, quer seja, a evasão das divisas financeiras necessárias à satisfação do crédito oriundo deste processo. Também há bom direito ou alegação verossímil, pois postulam verbas de natureza alimentar que são decorrentes de verbas rescisórias inadimplidas e salários atrasados.
A reversibilidade da tutela pleiteada, de igual sorte, é plenamente possível. Uma vez que o pedido restringe-se à garantia do juízo, devendo o Juízo determinar que o crédito/fatura existente seja depositado em conta judicial até a fase executória. Ou seja, o valor ficará em conta judicial, podendo retornar caso improcedente o pedido ora guerreado ou a própria demanda.
De outro giro e por cautela, por força do art. 273, parágrafo 7º do CPC, REQUER a aplicação da fungibilidade, entendido este pedido de antecipação de tutela como REQUERimento cautelar incidental (arresto – art. 813 e seguintes do CPC) ante ao objetivo de assegurar o cumprimento da sentença que resultará no pagamento em dinheiro.
IV – DA PERTINÊNCIA DA MANUTENÇÃO DA Razão Social NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SUBSISIDIÁRIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Consoante o exposto alhures, vigorava entre as Reclamadas contrato de prestação de serviços terceirizados por meio do qual a Reclamadas 1 (Razão Social) fornecia mão-de-obra à Reclamada 2 (ESTADO DE Razão Social).
Assim sendo, uma vez que a Reclamada Razão Social não pagou/inadimpliu os direitos trabalhistas de seus empregados e jamais fora cobrada ou fiscalizada pela tomadora de Serviços (ESTADO DE Razão Social), surge para a tomadora dos serviços a inafastável responsabilidade pela satisfação dos mesmos, em caráter subsidiário.
Fundamento da aludida responsabilidade é a culpa extracontratual, que consubstancia-se nas culpas in elegendo e in vigilando da tomadora de serviços (ESTADO DE Razão Social) ao, respectivamente, contratar como prestadoras de serviços sociedades empresárias sem a devida solidez financeira e contumazmente inadimplementes e, portanto, inidôneas e, também, em não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas destas.
A Reclamada 2 – ESTADO DE Razão Social jamais fiscalizou ou exigiu das Reclamadas 1 Razão Social qualquer satisfação a respeito do cumprimento dos direitos trabalhistas. E, se algum dia solicitou informações e as recebeu, muito mais grave, pois jamais tomou qualquer providência a respeito. Explique-se: se a Reclamada 2 conhece o descumprimento dos direitos trabalhistas perpetrados pelas Reclamadas 1 deveria ter rescindido o contrato de forma imediata.
O Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria na Súmula nº 331, a seguir reproduzida e, recentemente, ratificada pelo teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 16-7 DF, na qual ficou consubstanciada que a Administração Pública responde pelas terceirizações realizadas em que os créditos são inadimplidos em decorrência da ausência de fiscalização ou má escolha do contratante.
Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Conclusão inexorável a que se chega é a Reclamada 2 responde, sim, pelas obrigações juslaborais decorrentes do inadimplemento de seus parceiros na prestação de serviços (Razão Social), nos exatos termos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Desta feita, impõe-se a condenação, de modo subsidiário, da Reclamada 2 ao pagamento das verbas trabalhistas devidas por força do inadimplemento da Reclamada 1, o que se REQUER.
REQUER, outrossim, que em decorrência do princípio da aptidão da prova Reclamada 2 junte todos os contratos e aditivos referentes à prestação de serviço em questão e comprove que realizou a fiscalização acerca do referido contrato no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas, sob pena de confissão de descumprimento de sua obrigação e aplicação imediata da responsabilidade subsidiária.
V – EXPOSIÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
Ao dia 11 de janeiro de 2008, foi celebrado contrato de emprego entre o Reclamante e a primeira Reclamada (Razão Social), por meio do qual aquele passaria a laborar para esta nas funções de jardinagem, percebendo como contrapartida mensal pelos seus préstimos, salário mínimo, R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). O liame empregatício em comento, contudo, desfez-se sem justa causa no dia 05 de Agosto de 2013, quando o Reclamante recebeu o aviso prévio. Até o presente momento não recebeu sequer as verbas rescisórias.
A jornada de trabalho do Reclamante era das 7h às 16h de segunda à sexta-feira, com intervalo de 1 hora para almoço não havia labor aos sábados.
Entretanto, de 2012 a 2013, o Reclamante foi colocado para trabalhar no “MOTU” (serviço de mudança destinado aos cidadãos carentes que recebem casas populares) e na entrega de cestas básicas nos municípios de Informação Omitida, Informação Omitida e outros interiores do Estado de Razão Social. Nestas ocasiões a jornada estendia-se até às 20h/21h, de 2 a 3 vezes por semana. Jamais recebeu por estas horas extraordinárias.
Cumpre ressaltar que o serviço de mudança destinado a cidadãos de baixa renda que recebiam casas populares e a entrega de cestas básicas são tarefas alheias ao contrato de trabalho. Jamais recebeu por estas funções acumuladas.
O Reclamante, durante todo lapso trabalhado, somente gozou e recebeu pelas férias do primeiro ano de serviço. Todas as demais férias jamais foram pagas ao Reclamante ou foi-lhe permitido não prestar serviços para que se recuperasse do desgaste.
Os últimos 3 (três) meses de salário estão atrasados. O vale transporte não era concedido ao Reclamante, embora o mesmo utilizasse o transporte público para vencer o percurso de ida e retorno do labor.
Apesar de o Reclamante ter recebido aviso prévio, não recebeu rescisão, guias de seguro desemprego, chave para sacar o FGTS e baixa na CTPS.
VI - DOS DIREITOS PLEITEADOS
6.1 - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, INCORPORAÇÃO E REFLEXOS
A jornada de trabalho desenvolvia-se das 7h às 11h e das 12h às 16h, de segunda à sexta. Não havia labor aos sábados. Entretanto, no ano de 2012 a 2013, o Reclamante, por cerca de 2 a 3 vezes por semana, ultrapassava esta jornada pactuada.
Nas ocasiões em que a jornada era ultrapassada, o Reclamante realizava atividades diversas para as quais fora contratado, entregando cestas básicas e fazendo mudanças, consoante explicitado nos fatos. Nestas ocasiões, o labor diário transcorria até às 20h/21h.
É fora de questão que as horas extras prestadas pelo Reclamante o eram de forma habitual (Súmula 347 do TST). Reconhecida a existência desta parcela e constatada sua habitualidade, deve ela ser incorporada ao salário contratual do Reclamante por força do efeito expansivo circular deste e, com base no resultado obtido, ser efetuado o cálculo das verbas rescisórias que lhe deveriam ter sido pagas por ocasião de sua dispensa sem justa causa, devendo as Reclamadas serem ainda condenadas ao pagamento das mesmas.
REQUER que as horas extras habitualmente prestadas sejam computados no cálculo do repouso/descanso semanal remunerado, com base na aplicação da Súmula 172 do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. REQUER que as horas extras habituais integrem o cálculo do décimo terceiro salário, forte a Súmula 45 do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
De acordo com a jornada cumprida, com a incidência dos adicionais citados acima; com reflexos das diferenças de descanso semanal remunerado (DSR) e das diferenças nos depósitos de FGTS e verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, férias + 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%). Em caso de eventual compensação, esta deverá ocorrer de forma mês a mês, e não em sua integralidade. O que se REQUER.
É fora de questão que as horas extras prestadas pela Reclamante eram habituais.
Súmula nº 376 do TST
HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
II…