Direito do Trabalho

Modelo de Inicial. Produção Antecipada de Provas. Direito de Acesso aos Documentos | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de Produção Antecipada de Provas visando garantir acesso a documentos essenciais para futura reclamação trabalhista, fundamentada no art. 381 do CPC. Requer a exibição de cartões ponto, contracheques e contrato de trabalho, além de gratuidade da justiça e honorários sucumbenciais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS fulcro no Art. 381 do Código de Processo Civil

 

em face de$[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

I – PRELIMINARMENTE

1. Da competência da justiça do trabalho e do cabimento da presente demanda

 

Da demanda se extrai que o reclamante utiliza-se do pedido de produção antecipada de provas, a fim de que futuramente possa usufruir de tal documentação junto à reclamação trabalhista, com o objetivo de ver garantido o direito aos pedidos inerentes às diferenças de pagamento relativo ao contrato de trabalho, qual corresponde ao vínculo laboral que manteve com a empresa ré, o que faz da Justiça do Trabalho a competente para o julgamento da demanda, tanto que a regra vem expressa no artigo 114, I da CF/88. Vejamos:

 

COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR “AS AÇÕES ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO”.

 

Ademais, nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, pode o reclamante utilizar-se do pedido de produção antecipada de provas para os casos previstos no referido dispositivo legal, como por exemplo, no inciso I, qual preceitua que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que “...haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação...”.

 

Assim, pelo exposto, justifica o presente pedido pelos fundamentos abaixo elencados.

 

II - SÍNTESE DA DEMANDA

 

A presente demanda objetiva a produção antecipada de provas para que assim, haja a exibição dos documentos necessários a viabilizar a reclamação trabalhista em face da empresa ora reclamada.

 

O reclamante foi contratado em $[geral_data_generica], para exercer a atividade de auxiliar de produção, conforme depreende-se da CTPS que ora segue anexada. Foi despedido sem justa causa em $[geral_data_generica].

 

Entretanto, o reclamante foi contratado para trabalhar das 22h às 02h e das 03h às 07h, de segunda a sexta-feira. Todavia, além do horário previamente contratado, o reclamante exerceu suas atividades em demais cargas horárias, bem como em regime de hora extraordinária.

 

O reclamante afirma que, inclusive, trabalhou em sábados e domingos.

 

Fatos estes que serão elucidados após a apresentação da prova que demonstrará as horas trabalhadas mensalmente pelo reclamante, todavia, isto somente será possível com a procedência da presente demanda.

 

Assim, com o intuito de garantir o resultado útil de seu direito, postula aqui o reclamante a produção antecipada das seguintes provas:

 

- Cartões ponto do reclamante referente a todo período laboral; - Contracheques do reclamante referente a todo período laboral; - Contrato de trabalho e Ficha de registro de empregado do reclamante.

 

III – DO MÉRITO

III.1 – Do direito de acesso aos documentos em posse da empresa

 

A redação do art. 381 do Código de Processo Civil elenca as ocasiões em que será admitida a produção antecipada de provas. Assim, vejamos o que preceitua o artigo em comento:

 

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e …

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