Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA PREVIDENCIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
REVISÃO DE BENEFÍCIOS -INSS-Os requerentes pretendem a revisão de seus benefícios, bem como o pagamento da diferença em atraso, tendo em vista estarem enquadrados no art. 29 da Lei nº 8.870/94. Ante a tal situação, requer a antecipação da tutela.
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
REVISÃO DE BENEFÍCIOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA
contra o INSS, autarquia federal com superintendência na $[parte_reu_endereco_completo], através de seu representante legal, conforme as razões de fato e de direito que passa a expor:
I- DOS FATOS
Os Autores são aposentados pelo INSS e tiveram o pagamento de seus benefícios iniciados dentro do espaço temporal estabelecido pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94.
Ocorre porém, que suas rendas iniciais foram calculadas, em virtude do art. 29, da Lei nº 8.213/91, sobre salário-de-benefício inferior a média dos 36 últimos salários-de-contribuição.
Segundo o disposto no art. 26, da Lei nº 8.870/94, os autores têm direito, assegurado pela lei, de ter revisto o benefício que recebe:
"Art. 26 - Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no parágrafo 2º do art. 29 da referida Lei, serão revistos a partir da competência de abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão."
Portanto, como é de fácil visualização, os autores são passíveis de serem enquadrados no caso apresentado pelo artigo mencionado, tendo seus benefícios revisados e incorporando-se a estes a diferença citada. Senão vejamos: o cálculo realizado sobre o salário-de-benefício foi inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, e o seu benefício foi concedido em data de dezembro de 1992, ou seja, dentro dos limites temporais estabelecidos na lei.
O que deve ser destacado, também, é que esta revisão deveria ter sido realizada pela própria autarquia-ré, já a partir de junho de 1994, fato que até a presente data não ocorreu devido à negligência da autarquia em questão, ocasionando prejuízos ao direito dos autores.
Cabe ressaltar que o descumprimento ao art. 26 é patente, havendo condições de provar o alegado somente com a elaboração do cálculo de cada autor feito diante dos documentos que instruem o pedido, tais como o cálculo do salário de benefício, salário de contribuição e o cálculo da renda mensal inicial.
DO DIREITO
Além do art. 26, da Lei nº 8.870/94 acima mencionado, que se traduz , os requerentes têm direito assegurado pela lei de ter revisto o benefício que recebe:
"Art. 26 - Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no parágrafo 2º do art. 29 da referida Lei, serão revistos a partir da competência de abril de 1994, mediante a …