Direito Previdenciário

[Modelo] de Revisão de Benefício Previdenciário | Ação contra INSS com Tutela Antecipada

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de revisão de benefício previdenciário do INSS, com pedido de tutela antecipada para correção de valores. Os autores alegam que suas aposentadorias foram calculadas incorretamente, com base em salários inferiores à média dos últimos 36 contribuições, conforme a Lei nº 8.870/94.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA PREVIDENCIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

REVISÃO DE BENEFÍCIOS -INSS-Os requerentes pretendem a revisão de seus benefícios, bem como o pagamento da diferença em atraso, tendo em vista estarem enquadrados no art. 29 da Lei nº 8.870/94.  Ante a tal situação, requer a antecipação da tutela.

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

REVISÃO DE BENEFÍCIOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA

 

contra o INSS, autarquia federal com superintendência na $[parte_reu_endereco_completo], através de seu representante legal, conforme as razões de fato e de direito que passa a expor:

 

I- DOS FATOS

 

Os Autores são aposentados pelo INSS  e tiveram o pagamento de seus benefícios iniciados dentro do espaço temporal estabelecido pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94.

 

Ocorre porém, que  suas rendas iniciais foram calculadas, em virtude do art. 29, da Lei nº 8.213/91, sobre salário-de-benefício inferior a média dos 36 últimos salários-de-contribuição.

 

Segundo o disposto no art. 26, da Lei nº 8.870/94, os autores têm direito, assegurado pela lei, de ter revisto o benefício que recebe: 

 

"Art. 26 - Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no parágrafo 2º do art. 29 da referida Lei, serão revistos a partir da competência de abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão."

 

Portanto, como é de fácil visualização, os autores são passíveis de serem enquadrados no caso apresentado pelo artigo mencionado, tendo seus benefícios revisados e incorporando-se a estes a diferença citada. Senão vejamos: o cálculo realizado sobre o salário-de-benefício foi inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, e o seu benefício foi concedido em data de dezembro de 1992, ou seja, dentro dos limites temporais estabelecidos na lei.

 

O que deve ser destacado, também, é que esta revisão deveria ter sido realizada pela própria autarquia-ré, já a partir de junho de 1994, fato que até a presente data não ocorreu devido à negligência da autarquia em questão, ocasionando prejuízos ao direito dos autores.

 

Cabe ressaltar que o descumprimento ao art. 26 é patente, havendo condições de provar o alegado somente com a elaboração do cálculo de cada autor feito diante dos documentos que instruem o pedido, tais como o cálculo do salário de benefício, salário de contribuição e o cálculo da renda mensal inicial.

 

DO DIREITO

 

Além do art. 26, da Lei nº 8.870/94 acima mencionado, que se traduz , os requerentes têm direito assegurado pela lei de ter revisto o benefício que recebe: 

 

"Art. 26 - Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no parágrafo 2º do art. 29 da referida Lei, serão revistos a partir da competência de abril de 1994, mediante a …

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