Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INVENTÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR,
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo] pelos fundamentos de fato e de direito que passa expor:
DOS FATOS
O primeiro Requerente foi casado em comunhão universal de bens com a Sra. $[geral_informacao_generica] até o seu falecimento, ocorrido no dia 05 de junho do corrente ano, conforme certidão de óbito anexa.
Assim, por haver bens a inventariar e herdeiros, sendo eles a segunda Requerente (Rita) e o Requerido, foi realizado a abertura de arrolamento, com a nomeação do Requerido para representar o Espólio, conforme se verifica dos autos do processo n.º $[geral_informacao_generica], o qual, transitou em julgado com baixa em 24/05/2022 (doc. anexo).
Ocorre que, os Requerentes apesar de serem parte no processo de arrolamento acima mencionado, não receberam qualquer informação quanto a alienação do veículo marca VW/UP, versão Move MA - flex, placas $[geral_informacao_generica], ano modelo 2017, cor prata, chassi $[geral_informacao_generica], bem como, dos saques das importâncias depositadas na conta $[geral_informacao_generica] agência $[geral_informacao_generica] do Banco do Brasil S/A, conta nº $[geral_informacao_generica], agência $[geral_informacao_generica] do Banco Itaú S/A e dos resíduos da aposentadoria percebida pela falecida (doc. anexo).
Impende salientar que, até a presente data, apesar de inúmeras tentativas amigáveis, via telefonema com o Requerido, para que este preste contas do valor obtido com a alienação do veículo e a destinação dada aos valores das contas bancárias e resíduo da aposentadoria acima mencionados, o mesmo quedou-se inerte.
Desta forma, pela ausência de prestação de contas do Requerido, sobre a destinação do patrimônio deixado pelo falecimento da Sra. Leonildes, necessário se faz a presente ação.
Em síntese é o necessário.
PRELIMINARMENTE
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Os Requerentes requerem os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA por serem pobres na forma da Lei, conforme declaram nos documentos anexos, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, nos termos das Leis n.º 1.060/50 e n.º 7.115/83 e consoante art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Desta forma, os Requerentes fazem jus à justiça gratuita, e nesse sentido, segundo decisões, é plausível a concessão, apenas com afirmação da parte, vejamos:
Ementa “Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso “Habbeas Corpus”, sob nº 56.325, publicado às páginas 61/79, do DJU, de 25.08.78, declara que “pobre é qualquer pessoa, desde que para as despesas processuais, tenha que privar dos recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família”.
Insta salientar que, é cabível em qualquer fase do processo a revogação dos benefícios da justiça gratuita, desde que, venham à baila a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão. Em concordância com referido raciocínio, a ementa de acórdão do STJ, anotada por NEGRÃO, que pela sua similitude, servira de paradigma, a este enfoque, ipsis verbis:
Para que a parte obtenha o beneficio da assistência judiciária, basta a simples a firmação da sua pobreza, até provem o contrário (TSTJ7/414; neste sentido: bol. AASP 1.622/19, o que a dispensa, desde logo, de efetuar o preparo da inicial (TRF-1ª Turma,. AC 123.196-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 25.08.87, der, provimento,v; U, DJU 17.9.87, e pág. 19.560, 2º Col; em.)
Vê-se que, os Requerentes realmente não possuem condições financeiras de arcarem com as despesas processuais sem comprometer o desenvolvimento de sua subsistência e de sua família, circunstância que evidentemente se enquadra à letra da Lei 1060/50 “sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família”.
Deve-se levar em consideração a atual situação econômica dos Requerentes e não conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, neste caso de incapacidade financeira, significa obstar-lhes um direito: O direito de acesso à justiça.
A isso se chama obstaculizar o acesso ao próprio Poder Judiciário, o que fere de morte a garantia individual insculpida no art. 5º, inciso XXXV da CF, e necessita de reforma.
Ante o exposto, em virtude da situação financeira dos Requerentes, requererem o deferimento da justiça gratuita, uma vez que, expressamente declararam ser beneficiários da gratuidade da justiça e corroboram com documentos anexos.
DO DIREITO
A ação de prestação de contas é um procedimento de rito especial, com o específico escopo de compor questões que se voltem ao esclarecimento de situações resultantes da administração de bens, direito ou interesse alheio, conforme dispõe o art. 550, §§ 1º e 2º, do CPC, vejamos:
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
§ 2º - Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.
Destarte, todos aqueles que têm ou tiveram bens e recursos alheios sob sua posse e administração, devem prestar contas, isto é, devem apresentar a relação detalhada em planilhas das importâncias percebidas e despendidas.
Nesse sentido, o Requerido foi nomeado inventariante nos autos do processo de arrolamento, tendo poderes para administrar os bens do espólio, devendo, portanto, prestar contas sempre que praticar atos de disposição …