Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO POSSESSÓRIA DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”
contra o $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], nos termos dos arts. 522 e segs. do CPC, tendo em vista o fundado receio do Agravante de que a r. descisão agravada venha a causar grave lesão e de difícil reparação aos direitos de propriedade da Agravante, e com fundamento nos motivos de fato e de direito que passa a expor, para, ao final, requerer:
I- DA AÇÃO POSSESSÓRIA INTERPOSTA:
1) O estabelecimento do Agravante é um estabelecimento comercial composto de um posto de abastecimento de veículos de todos os tipos e portes, de todos os tipos de combustível, com praças de serviços e vendas para automotores, 08 (oito) lojas diversas, uma padaria e lanchonete, escritórios de administração do posto e casa de máquinas.
2) A frente do estabelecimento é situada em uma avenida denominada Avenida Independência, ficando o seu estabelecimento no número 2.820, e voltada para o que o DER-DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE $[geral_informacao_generica] considera como uma Rodovia e a denomina como Rodovia $[geral_informacao_generica], tratando-a como se assim fosse.
3) Na sua lateral, passa a Rodovia $[geral_informacao_generica], mais conhecida como “Estrada da $[geral_informacao_generica]”, que liga $[geral_informacao_generica] a $[geral_informacao_generica], e cruza justamente com a Rodovia $[geral_informacao_generica], que, segundo informações da Secretaria de Transportes Urbanos da Prefeitura de $[geral_informacao_generica], ali começa a retro citada rodovia, convindo aqui mencionar que a supra citada Rodovia $[geral_informacao_generica] também será objeto de modificação, o que também afetaria a propriedade de que ora falamos.
4) Há aproximadamente 4 (quatro) meses, o Agravante foi surpreendido com o início de obras de modificação da via que passa em frente ao seu estabelecimento comercial, que, como dito antes, é considerada pelo DER como uma estrada de rodagem, e não como uma avenida municipal.
5) As obras começaram em um trecho a aproximadamente 500m à frente da localização do seu estabelecimento, avançando em sua direção, e haviam parado exatamente no limite de demarcação do seu jardim com a Rodovia $[geral_informacao_generica] e com a Rodovia $[geral_informacao_generica], que se inicia, segundo consta dos registros da Prefeitura Municipal, extamente naquele cruzamento, sem que fosse feita qualquer notificação formal para tanto, e nem tão pouco fosse feito decreto expropriatório da área particular a ser encampada pela nova configuração da Rodovia, como previsto no projeto, cuja cópia ora se anexa.
6) Naquele trecho já em obras, estão iniciadas as primeiras modificações que vão se estender até a propriedade onde está localizado o posto e todos as suas edificações, pois há o projeto de um um viaduto que passará justamente pela lateral esquerda e por uma parte da frente do estabelecimento comercial do qual vimos falando, conforme bem se pode ver das marcações já feitas pelo DER (vide, p.f., as fotos anexadas ao presente).
7) Em razão das modificações que serão feitas em toda a parte frontal direita do imóvel ocupado pelo Agravante, e também na sua lateral direita, dadas as possíveis alterações também previstas pelo DER para o alargamento e construção de uma ciclovia, não havia como esquivarmo-nos da exata noção de que estávamos a falar do justo receio de turbação na posse do Agravante, porque, desde o início das obras, até o presente momento, não foi feita qualquer notificação oficial das intenções do Poder Público que ali pretende fazer um viaduto e uma modificação substancial na parte frontal/lateral direita do posto, e mais, a constante ameaça de serem colocadas estacas de sustentação dentro de sua propriedade, como bem indicam os marcos que estão sendo ali colocados, como bem se pode ver das inclusas fotografias do local ora anexadas.
8) Há que se considerar ainda as constantes visitas de fiscalização feitas pelo engenheiro do DER responsável pela obra, além dos engenheiros das empresas contratadas para a elaboração do projeto básico e para a efetiva realização da obra, e as demarcações já feitas em seu estabelecimento, dentro dos limites da propriedade, o que denota que realmente vão ser cravadas estacas de sustentação, como dito pelo responsável pela obra, o que, sem dúvida, turbará a posse da propriedade, como bem fica demonstrado no projeto ora anexado, que é de lavra do DER e todas as demais plantas necessárias ao bom entendimento do presente agravo.
9) Destarte, não restam dúvidas de que estamos diante de uma real ameaça à posse do Agravante, adequando-se perfeitamente a hipótese dos autos ao que estipula o invocado art. 932 e segs., do CPC, porque, como bem ensinam os sempre lembrados mestres processualistas, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em sua obra CÓDIGO CIVIL COMENTADO, que ao comentar o artigo do diploma processual em vigor, adiantam que <<O interdito proibitório tem caráter inibitório e visa proteger o direito de posse quando ainda não tiverem sido efetivados a turbação e o esbulho, mas houver justo receio de que venham a ocorrer.>>, o que no caso ora submetido à apreciação judicial é exatamente o que acontece.
Ora, EgrégioTribunal, não é outro o entendimento jurisprudencial ao tratar das ações possessórias, mais especificamente, do interdito proibitório, quando se trata de querer o Poder Público se utilizar de área particular para incorporá-la ao seu patrimônio, para uso de toda a comunidade, como é o caso em tela, valendo à pena aqui transcrever o que está contido no corpo do acórdão proferido pela 19a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação n° 9263998-24.2008.8.26.0000, de onde se pode ler:
“O direito de propriedade é excepcionado em duas hipóteses, previstas no art. 5o da Lei Maior: (a) "no caso de iminente perigo público (...), assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano" (inciso XXV); e (b) "por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro" estabelecida em procedimento de desapropriação, ressalvados os casos previstos na Constituição (inciso XXIV).
O procedimento expropriatório compreende duas fases, a declaratória e a executória.
Leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro que "na fase declaratória, o Poder Público declara a utilidade pública ou o interesse social do bem para fins de desapropriação. A declaração expropriatória pode ser feita pelo Poder Executivo, por meio de decreto, ou pelo Legislativo, por meio de lei (arts. 6o e 8o do Decreto-lei n. 3.365/41), cabendo, neste último caso, ao Executivo tomar as medidas necessárias à efetivação da desapropriação. (...) A declaração de utilidade pública já produz alguns efeitos; (a) submete o bem à força expropriatória do Estado; (b) fixa o estado do bem, isto é, suas condições, melhoramentos, benfeitorias existentes; (c) confere ao Poder Público o direito de penetrar no bem a fim de fazer verificaçõe…