Petição
EGRÉGIO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA $[processo_estado]/$[processo_uf].
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos in fine assinados e regularmente constituídos mediante instrumento de mandato em anexo, com endereço profissional constante no rodapé da presente, local em que recebem as intimações/notificações de praxe, propor
AÇÃO ORDINÁRIA
em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno com domicílio no Distrito Federal, mediante os fundamentos fáticos/jurídicos a seguir delineados:
I - PREAMBULARMENTE
I.i. Pugna o autor pela concessão dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c Art.98 e ss. da Lei 13.105/15 tendo em vista a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e eventuais honorários advocatícios de sucumbência sem prejuízo da própria mantença, motivo pelo qual pleiteia a concessão da benesse ora almejada bem como das demais isenções elencadas no §1º do Art.98 da Lei 13.105/15;
II. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
II.i. A pretensão externada pela autor junge-se ao intuito de e perceber/cobrar a diferença correspondente ao montante às parcelas atrasadas (retroativas) recebidas pela autora nos autos do Processo Nº $[processo_numero_cnj] e às quais o réu foi condenado nos mesmos fólios, consoante restará dissertado na sinopse factual a seguir historiada.
II.ii. O autor foi destinatário de exação fiscal vaticinado nos Arts.890, 897 a 900, 902, 908, 937 e 1037 do Decreto Nº 9.580/18 (Regulamento do Imposto de Renda) por sua vez materializado na Notificação de Lançamento de n.º $[geral_informacao_generica], processo administrativo fiscal este em que tenciona-se o pagamento de crédito tributário a título de Imposto de Renda de Pessoa Física Suplementar na ordem de R$ 80.311,04 (oitenta mil trezentos e onze reais e quatro centavos).
II.iii. Contudo, o ato administrativo ora objurgado é completamente desprovido de alicerce jurídico e fático. Primordialmente cumpre salientar que quando da confecção da obrigação tributária acessória tocante ao ano calendário de 2017 (declaração de ajuste anual de IRPF), o autor indicou o recebimento de rendimentos tributáveis no importe de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), por sua vez correspondentes ao crédito trabalhista percebido nos autos da ação trabalhista tombada sob o nº $[processo_numero_cnj], que por seu turno tramitou perante a $[processo_vara]ª Vara do Trabalho de Salvador (vide documentos adjacentes).
II.iv. Ocorre que em virtude da prática de um escusável lapso perpetrado quando do preenchimento da declaração retro aludida, o autor assinalou o recolhimento de contribuição previdenciária no importe de R$ 24.586,19 (vinte e quatro mil quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) sendo que tinha ocorrido qualquer hipótese de incidência de contribuição previdenciária na espécie já que as contribuições atribuíveis ao acionante (Art.195, inciso II da C.F) foram recolhidas durante o curso do vínculo de emprego outrora mantido com seu ex-empregador, com obediência ao limite máximo (teto) legalmente estatuído.
II.v. Logo, a exigência fiscal e a sua corolária aplicação de penalidade por suposta infração da legislação tributária (multa de 75%) são destituídas de substrato jurígeno já que o autor perpetrou um singelo e escusável lapso quando do preenchimento da obrigação tributária a si imputada (declaração), não possuindo qualquer desígnio na ocasião, portanto, de suprimir informação ao fisco.
II.vi. Outrossim, ao ter indigitado em sua declaração o pagamento de honorários de advogado e de contabilista no importe de R$ 227.040,00 (duzentos e vinte e sete mil e quarenta reais), e, simultaneamente, ter olvidado de deduzir tal montante para efeitos de composição da base de cálculo do tributo, esta deveria ter correspondido à cifra de R$ 304.200,00 (trezentos e quatro mil e duzentos reais), o que resulta, por conseguinte, no direito de restituição em prol do vindicante.
II.vii. Em vértice diametralmente oposto, a autoridade fazendária incorreu em um manifesto desacertado ao inferir que o crédito trabalhista percebido pelo vindicante originou-se de um único período, ou seja, de um único mês de trabalho e não dos 46 (quarenta e seis) meses alusivos à pretensão aviada nos autos da já mencionada ação trabalhista nº $[processo_numero_cnj], tal como constou na declaração de recebimento de crédito trabalhista nos supraditos autos, processo este cujo trânsito em julgado concernente já sobreveio, alteie-se.
II.viii. Neste aspecto, a ação trabalhista retro enfocada referiu-se ao contrato de trabalho encetado em $[geral_data_generica] e extinto em $[geral_data_generica] com a sociedade empresária Bridgestone Firestone Brasil Indústria e Comércio Ltda., sendo que em decorrência dos efeitos da ceifa prescricional, os direitos pretendidos na supramencionada demanda cingiram-se ao interregno compreendido entre $[geral_data_generica] e o termo ad quem da relação de emprego …