Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]; e $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor.
O Autor e a Ré celebraram contrato de sociedade em conta de participação (SCP) em 20 de março de 2014, sendo o Autor o sócio participante e a construtora Ré a sócia ostensiva, em pacto firmado por atos do segundo Réu, Sr. $[geral_informacao_generica].
O objeto consta na cláusula segunda do pacto, a saber: (Doc. 03)
Cláusula 02 – DO OBJETO: a sociedade tem por objeto a construção e comercialização de:
20 casas residenciais de 68 mts de área construída, no bairro Pratius, na cidade de Pindoretama-CE, no Loteamento Sagrada Família, de propriedade do SÓCIO OSTENSIVO, registrado sob as matrículas 894 do Cartório $[geral_informacao_generica] constando como Anexo I deste instrumento, de acordo com os projetos no Anexo II deste instrumento.
As casas acima serão construídas pelo SÓCIO OSTENSIVO, sob sua inteira responsabilidade técnica, com todos os projetos, obras e aprovações necessárias para construção e comercialização das unidades objeto da presente sociedade.
O prazo de duração da SCP fora acordado por tempo determinado, sendo as atividades iniciadas a partir da assinatura do contrato (20/03/2014) e encerrando-se no prazo máximo de dezesseis meses após o início da execução do objeto social descrito na Cláusula 02 (a), ou melhor, após o início da construção da primeira etapa.
O capital social subscrito restou expresso na Cláusula Quinta, divididos em 100 (cem) quotas de capital, cada quota no valor de R$ 7.587,50 (sete mil e quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
O Autor – sócio participante – integralizou o índice de 50%, isto é, a quantia monetária de R$ 379.375,00 (trezentos e setenta e nove mil e trezentos e setenta e cinco reais) em 25/03/2014, conforme comprovante de transferência acostado. (Doc. 04).
A parte Ré – sócia ostensiva – integralizou o seu índice de dois modos, sendo:
- R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) por intermédio da compra de vinte lotes do imóvel de matrícula n.º 894, do Cartório de Registro de Imóveis de Pindoretama-CE; (Doc. 05)
- R$ 109.375,00 (cento e nove mil e trezentos e setenta e cinco reais), em dinheiro, até o dia 25/03/2014;
O objeto social seria efetivado em duas fases/etapas, sendo na 1ª fase/etapa a construção de 10 casas em 10 lotes e, após a conclusão da 1ª etapa, iniciar-se-ia a 2ª etapa, qual seja a de mais dez casas nos últimos 10 lotes restantes.
A 1ª etapa teria o seguinte fluxo de caixa:
Créditos
Débitos
- R$ 379.375,00 (trezentos e setenta e nove mil e trezentos e setenta e cinco reais) a título de integralização do Autor;
- R$ 379.375,00 (trezentos e setenta e nove mil e trezentos e setenta e cinco reais) a título de integralização da Ré;
- R$ 1.003.000,00 (um milhão e três mil reais) como receita das vendas das casas;
Total de créditos: R$ 1.761.750,00 (um milhão e setecentos e sessenta e um mil e setecentos e cinquenta reais).
- R$ 758.750,00 (setecentos e cinquenta e oito mil e setecentos e cinquenta reais) a título de custo da obra;
- R$ 106.669,90 (cento e seis mil e seiscentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) como despesas sobre receitas.
Total de débitos: R$ 865.419,90 (oitocentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e dezenove reais e noventa centavos).
Então, o resultado positivo de caixa da primeira etapa seria de R$ 896.330,10 (oitocentos e noventa e seis mil e trezentos e trinta reais e dez centavos).
Desse valor de resultado de caixa (R$ 896.330,10), seriam:
- R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) a título de saldo de caixa;
- R$ 488.750,00 (quatrocentos e oitenta e oito mil e setecentos e cinquenta reais) a título de reinvestimento para a segunda etapa, dois quais 50% de propriedade do Autor e 50% do Réu;
- R$ 137.580,10 (cento e trinta e sete mil e quinhentos e oitenta reais e dez centavos) a serem divididos entre Autor e Réu, 50% para cada, como “Distribuição de Participação de Conta”.
Ocorre que a Ré descumpriu com sua obrigação contratual.
Diz-se isso porque a previsão para a construção e finalização da primeira etapa era de seis meses, ou melhor, até o dia 25/09/2014, sendo essa a data que seria distribuída a participação de conta.
No entanto, o Autor somente recebeu o seu valor por direito em 10/06/2015, no valor correspondente de R$ 68.790,05 (sessenta e oito mil e setecentos e noventa reais e cinco centavos). (Doc. 06).
Também, a parte Ré somente concluiu a 1ª etapa e jamais iniciou a 2ª etapa.
Ou melhor, a parte Ré efetuou a venda dos dez lotes restantes.
Isto é, alienou capital da sociedade – Cláusula Quinta, Parágrafo Segundo, do contrato da SCP - o que é patrimônio especial e, consequentemente, implica em modificação de contrato social e vai de encontro ao disposto nos arts. 994, §1º, 997, III, cumulado com art. 999, caput, do Código Civil, a saber:
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
[…]
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas …