Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA
Contra o $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo].
I – DOS FATOS
A Requerente é estudante de Arquitetura e Urbanismo, matriculada na 2ª Requerida Universidade $[parte_reu_razao_social], campus $[geral_informacao_generica]. A Requerente iniciou os estudos no 1º semestre do ano de 2013: 2013/1.
Para realizar o sonho de formar-se em curso superior, em 20/02/2013 a Requerente firmou contrato de financiamento estudantil do ensino superior pelo FIES, que é custeado pelo FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de modo a cobrir 100% das mensalidades.
O curso financiado tem duração de 10 semestres e de acordo com as regras do programa FIES, o financiamento abrange exatamente o período de duração do curso, além do período de dilatação que geralmente é de mais 2 semestres.
Faz-se um parêntese para esclarecer que todas as informações referentes ao financiamento FIES são prestadas pela instituição de ensino, 2ª Requerida $[parte_reu_razao_social], através da CPSA – Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento, que é a responsável pela validação das informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição. Cada local de oferta de cursos da instituição de ensino deverá constituir uma Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES (CPSA), sendo que os membros da CPSA são todos funcionários da 2ª Requerida $[parte_reu_razao_social].
Para tanto, a Requerente procurou a 2ª Requerida $[parte_reu_razao_social] para solicitar o trancamento do curso, tendo informado que tinha o financiamento estudantil FIES; a 2ª Requerida $[parte_reu_razao_social] na condição de CPSA esclareceu que como se tratava de mensalidades financiadas pelo FIES, era necessário que a Requerente entrasse no portal eletrônico do FIES para efetivar a suspensão do financiamento, o que foi feito pela Requerente, mas que ainda assim realizaria o trancamento no sistema, o que foi realizado pela 2ª Requerida, tanto é que houve a suspensão do financiamento.
No 1º semestre de 2018, a Requerente retomou o curso (doc.10), e foi orientada pela 2ª Requerida a fazer o aditamento do financiamento, o que foi feito em 05/03/2018 (doc. 6 a 7) no entanto, no dia 26/04/2018 a Requerente precisou trancar o curso, pois um membro do seu grupo familiar encontrava-se doente e necessitando dos cuidados da Requerente. Dessa vez, a Requerente exigiu um documento escrito do trancamento, para evitar novas cobranças indevidas (doc.9).
Superados os problemas pessoais, a Requerente estava pronta para retornar ao curso e no início das aulas do semestre 2018/2, em meados de agosto/2018, procurou a 2ª Requerida para efetuar o destrancamento, oportunidade em que foi informada que o FIES havia sido cancelado e que dali para frente teria que pagar as mensalidades, e nesse mesmo momento a 2ª Requerida já lhe ofereceu 30% de desconto nas mensalidades para que continuasse o curso.
Desesperada, a Requerente entrou no portal do FIES via internet, tendo constatado que o financiamento não está cancelado, mas sim suspenso exatamente da maneira que o deixou, mas ainda assim a Requerente não consegue retomar o financiamento estudantil, pois a 2ª Requerida não libera o FIES. Assim, a Requerente ainda tem direito ao FIES, mas não consegue dar continuidade aos estudos, por ingerência da 2ª Requerida $[parte_reu_razao_social].
Esclarece-se que, desde que tentou retomar ao curso em agosto/2018 até o final de setembro/2018, a Requerente procurou a $[parte_reu_razao_social] por diversas vezes para solucionar o caso, e após 2 meses de espera constatou que estava sendo enrolada, pois cada vez que vai na $[parte_reu_razao_social] as informações são passadas de forma diferente. Na última vez que esteve na instituição, a $[parte_reu_razao_social]informou que nem adiantava a Requerente fazer nada, pois já havia passado o prazo de rematrícula e a Requerente não iria conseguir acompanhar as aulas e as provas neste semestre de 2018/2.
Apesar de diversas tentativas junto à instituição de ensino $[parte_reu_razao_social] por cerca de 2 meses (agosto/2018 e setembro/2018), no portal do FIES e no telefone $[geral_informacao_generica], a Requerente não consegue retomar o financiamento estudantil FIES e assim não consegue continuar os estudos; além disso, a Requerente encontra-se desempregada e sem renda, razão pela qual não consegue custear as mensalidades exigidas pela 2ª Requerida.
Vale ressaltar, que a Requerente ainda argumentou que não haviam ultrapassados 2 (dois) semestre consecutivos da suspensão, o que possibilitaria a continuidade do financiamento estudantil, conforme determina a regra do FIES (docs. 11 e 12).
Dessa forma, outra medida não resta à Requerente, a não ser ajuizar a presente ação, com a finalidade de retomar os estudos mediante o financiamento estudantil do FIES, para o semestre seguinte 2019/1.
II – DO DIREITO
II.1 – DA CPSA – COMISSÃO PERMANENTE DE SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO DO FIES
A Portaria Normativa 01 de 2010, expedida pelo Ministério da Educação, trata sobre a adesão das instituições de ensino do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES.
A referida portaria determina que em cada local de oferta de cursos é necessário constituir uma CPSA – Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES, e os membros da CPSA são TODOS funcionários da instituição de ensino.
Art. 22 Cada local de oferta de cursos da instituição de ensino, por meio de seu representante, deverá constituir uma Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES (CPSA).
Art. 23 A CPSA será composta por cinco membros, dentre os quais, dois representantes da instituição de ensino, dois representantes da entidade máxima de representação estudantil da instituição de ensino e um representante do corpo docente da instituição de ensino.
§ 1º Os representantes referidos no caput deste artigo deverão integrar o corpo docente, discente e administrativo do local de oferta de cursos.
De forma simplória, a CPSA é a responsável pela validação das informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; é com a CPSA que a Requerente realiza o aditamento simplificado do contrato de financiamento.
As atribuições da CPSA constam no art.24, incisos I a VII, da Portaria 01/2010:
Art. 24 São atribuições da CPSA:
I - tornar públicas as normas que disciplinam o FIES em todos os locais de oferta de cursos da instituição;
II - permitir a divulgação, inclusive via internet, dos nomes e do endereço eletrônico dos membros da CPSA;
III - analisar e validar a pertinência e a veracidade das informações prestadas pelo aluno no módulo de inscrição do SisFIES, bem como da documentação por este apresentada para habilitação ao financiamento estudantil, na forma da Lei nº 10.260/2001 e demais normas que regulamentam o FIES;
IV - emitir, por meio do sistema, Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) do estudante;
V - avaliar, a cada período letivo, o aproveitamento acadêmico dos estudantes financiados, tendo em vista o desempenho necessário à continuidade do financiamento;
VI - adotar as providências necessárias ao aditamento dos contratos de financiamento, mediante a emissão, ao término de cada semestre letivo, do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM);
VII - zelar pelo cumprimento do disposto no art. 6º desta Portaria.
Enfim, todo o trato da Requerente referente ao FIES dá-se diretamente com a 2ª Requerida UNIC, através da CPSA, até mesmo porque é obrigatório que os seus membros sejam ligados à Unic.
Dessa forma, verifica-se que a UNIC é plenamente responsável pela ingerência do FIES no que se refere às atribuições da CPSA; com base nas informações passadas pela CPSA é que os alunos adotam essa ou aquela medida, para que o FIES seja mantido.
E conforme consta no site do FIES, o financiamento da Requerente está tão somente suspenso. Mas a 2ª Requerida insiste em dizer que o financiamento foi cancelado.
Dessa forma, justifica-se a inserção da 2ª Requerida UNIC no polo passivo desta ação, tanto como instituição de ensino, como quanto na condição de CPSA – Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES.
II.2 – DAS REGRAS DO FIES PARA TRANCAMENTO E RETOMADA DO CURSO
A Portaria Normativa 28 de 28/12/2012, expedida pelo Ministério da Educação, trata das regras para suspensão temporária do financiamento concedido pelo FIES.
Como regra geral, é possível a suspensão temporária do financiamento por até 2 (dois) semestres consecutivos. In verbis o art. 1º:
Art. 1º A utilização do financiamento concedido com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies poderá ser suspensa temporariamente por até 2 (dois) semestres consecutivos, mediante solicitação do estudante e validação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA do local de oferta de curso, ou por iniciativa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, agente operador do Fies.
A regra é muito clara, pois permite a suspensão temporária por até 2 semestres consecutivos e solicitação e validação da CPSA.
Outro requisito importante está contido no art. 2º da Portaria Normativa 28 de 28/12/2012, que determina que o aluno solicite a suspensão diretamente no site do FIES, o que foi feito pela Requerente. Vejamos a letra da lei:
Art. 2º A suspensão temporária da utilização do financiamento, por iniciativa do estudante, deverá ser solicitada por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies, até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro a maio, para o primeiro semestre, e de julho a novembro, para o segundo semestre, e terá validade a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação.
No caso, a Requerente suspendeu o FIES em outubro/2017 pelo acesso ao portal, pois trancou a matrícula do semestre 2/2017; em abril/2018 a Requerente fez novo trancamento do semestre 1/2018 – claramente se verifica que a Requerente solicitou a suspensão pelo site, conforme as regras do financiamento, e a suspensão prevaleceu por 2 semestres consecutivos, também conforme autorizado pelo FIES.
Quando tentou retornar definitivamente, a 2ª Requerida $[parte_reu_razao_social] através da CPSA barrou o financiamento, sob o argumento de que houve o cancelamento. Mas até mesmo quando a Requerente acessa o Portal Fies, não consta essa informação.
No que se refere à solicitação e validação perante à CPSA, tanto na 1ª quanto na 2ª suspensão, a Requerente procurou a CPSA para explicar a sua situação e buscar orientações. E …