Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], e $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], , na qualidade de meeiro e herdeiras da falecida $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1. DOS FATOS
A falecida era segurada da requerida de acordo com o contrato $[geral_informacao_generica], sendo que a referida apólice foi firmada quando do financiamento de seu automóvel $[geral_informacao_generica], ano $[geral_informacao_generica], modelo $[geral_informacao_generica] de placa $[geral_informacao_generica] e o seguro devidamente quitado na ocasião (doc. anexo).
Ocorre que infelizmente, a beneficiária faleceu em $[geral_informacao_generica] deste ano, razão pela qual os autores abriram o sinistro número $[geral_informacao_generica] junto à requerida.
Toda a documentação solicitada pela Requerida foi enviada para que pudesse ser processada a restituição securitária, mas para surpresa dos requerentes, estes receberam um e-mail datado de $[geral_informacao_generica] informando que não seria possível o pagamento, pois o falecimento do segurado tratou-se de morte natural (doc. anexo).
2. DO DIREITO
A requerida justificou a negativa da cobertura securitária alegando para tanto que “o motivo do falecimento do segurado, trata-se de morte natural, portanto não se inclui na cobertura de acidente pessoal de acordo com as condições gerais do seguro (...)” (sic).
Ocorre que não se pode confundir o seguro prestamista, objeto desta lide, com o seguro de vida. No caso em tela o seguro contratado tratou de garantir o contrato de financiamento firmado pela falecida, inclusive porque parte integrante deste.
O seguro prestamista tem caráter de proteção financeira e objetiva garantir a quitação de uma dívida do segurado, no caso de sua morte ou invalidez, sendo que o beneficiário é a credora, in casu, o $[geral_informacao_generica].
Assim ficou definido no art. 757, “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Ainda, o artigo 765 do CC estabelece que “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.
Excelência, observe que no caso fático os demandantes estão devidamente amparados pelo seguro comercializado pela demandada.
Nesse sentido,
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO ARRENDATÁRIO DE VEÍCULO. MORTE DA SEGURADA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PREVISÃO. SEGURO PRESTAMISTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO DE VIDA. QUITAÇÃO INTEGRAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE PARCELAS PELOS PROMOVENTES APÓS A MORTE DA SEGURADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PROMOVIDO. AUTORES QUE DECAEM DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Ocorrida a morte do segurado e tratando-se de seguro prestamista, é devido o pagamento da indenização securitária pela seguradora, no sentido de quitar o saldo devedor existente entre o de cujus e o banco. - In casu, a restituição dos valores das parcelas pagas após o falecimento da arrendatária, deve-se proceder na forma simples, até porquanto não restou demonstrado nos autos que a instituição promovida tenha agido de má-fé. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00391262620138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 13-09-2016)
(TJ-PB - APL: 00391262620138152001 0039126-26.2013.815.2001, Relator: DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 13/09/2016, 4A CIVEL) – grifamos.
FINANCIAMENTO - EVENTO MORTE - SEGURO PRESTAMISTA -BENEFICIÁRIA - ESTIPULANTE-CREDORA - PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSOS PROVIDOS. A análise das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentando na inicial, bem como que as rés devem suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. Não há que se falar, na hipótese dos autos, em pagamento, à autora, filha do de cujus, da indenização prevista no certificado de f. 27. Não se trata de seguro de vida, mas de proteção financeira (prestamista), que tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida do segurado, no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário. O primeiro beneficiário deste tipo de seguro, até o limite da dívida, será sempre a empresa credora, in casu, a BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora primeira ré. Preliminar rejeitada, apelações providas.” (TJ-MG - AC: 10394100110029001 MG , Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013) – grifamos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA PRÉEXISTÊNCIA DA DOENÇA. SEGURO QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. CONTRATO PARA ASSEGURAR QUITAÇÃO DO CONTRATO EM CASO DE MORTE DO CONTRATANTE DO FINANCIAMENTO. MORTE NATURAL. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA E ACÓRDÃO MANTIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR -10ª C.Cível - EDC - 999488-5/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - - J. 28.05.2015) – grifamos.
Assim, diante do exposto, é possível observar que ao negar a cobertura securitária contratada, a requerida incorre em dano moral e que deve ser indenizado.
Segundo prevê o artigo 186 do Código Civil “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e incorrendo nisto, fica obrigado a reparar o dano causado, conforme artigo 927 do mesmo diploma legal.
No entendimento da Corte Catarinense, "o dano simplesmente moral, sem percussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização". (Apelação Cível n. 39.466, da Capital, Des. João José Schaefer)
Na lição de Yussef Said Cahali:
[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela …