Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação de Obrigação de Fazer | Danos Morais e Materiais por Má Prestação de Serviços

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, danos morais e materiais, devido à má prestação de serviços pela empresa contratada para reforma. O autor, idoso, busca reexecução dos serviços e indenização por prejuízos causados.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS

 

em face da empresa $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir explanados.

 

I – PRELIMINARMENTE

DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO EM RAZÃO DO ESTATUTO DO IDOSO

 

Tendo em vista possuir o Requerente 71 (setenta e um) anos de idade, requer SEJAM APLICADOS OS BENEFÍCIOS DE PROTEÇÃO INTEGRAL ASSEGURADOS PELA LEI Nº. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO), ESPECIALMENTE QUANTO À TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL E PRIORITÁRIA DA PRESENTE, conforme faz prova cópia dos documentos pessoais do Requerente em anexo (docs.).

 

II - DOS FATOS

 

Na data de 20/01/2014 o Requerente contratou junto à Requerida, para complemento da reforma de uma casa localizada na $[geral_informacao_generica], de propriedade de sua filha, a compra e prestação de serviços de colocação dos seguintes materiais: 

 

- 01 box vidro verde 1,75 x 1,90 (aluminio branco);

- 02 box vidro antílope 1,35 x 1,90 (alumínio branco);

- 01 Corrimão 9 metros;

- 01 guarda corpo 3,2 metros;

- 01 motor Garrete com 2 controles;

- 02 ar condicionados 9000 BTUS;

- 01 ar condicionado 12000 BTUS;

- 01 ar condicionado 18000 BTUS;

- 02 janelas de alumínio 2,00 x 1,16;

- 01 janela de alumínio 2,00 x 1,16 (8 folhas);

- 01 janela de alumínio;

- 01 janela de alumínio 2,20 x 0,90;

- 02 janelas de alumínio basculante 0,80 x 0,80;

- 02 portas com janela de alumínio 0,86 x 2,15;

- 01 portão de alumínio com grade 4,5 x 2,20;

- 01 grade superior de alumínio para o portão;

- 01 portão de alumínio;

- 01 porta de alumínio 0,86 x 2,15;

- 01 maxi ar duplo vitraux 0,80 x 0,80 basculante;

- 01 portinhola de alumínio 1,60 x 0,82 e tranqueta para cadeado, conforme faz prova cópia das notas fiscais em anexo (docs. – Nfe-s nºs. 92 e 93).

 

Para tanto, foi firmado prazo de 30 (trinta) dias para efetivação dos serviços.

 

Ocorre que somente após 75 (setenta e cinco) dias da data contratada que a Requerida iniciou os serviços, e de forma parcial, causando transtorno e prejuízos ao Requerente, pois não fez o acabamento contratado e correto, principalmente nas janelas o que ocasionou sérios vazamentos, pois a chuva simplesmente invade a janela, o que prejudicou os serviços de pintura, tendo em vista que o imóvel encontra-se em reforma e aguardando a finalização dos serviços ora questionados para a entrega da obra. Veja o transtorno!

 

Com relação à automatização do portão de entrada, totalmente em desacordo com o combinado, não foi feita ainda, além do que o portão está fora de esquadro, assim como todas as outras peças colocadas, conforme faz prova as fotos em anexo (docs.). Sem contar que tendo em vista a má prestação dos serviços uma pessoa comum não consegue alcançar a campainha para chamar aos que residem no imóvel, como faz prova as fotos em anexo (docs.). 

 

Neste tom, a Requerida foi comunicada, na pessoa dos Srs. $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], por mais de 05 (cinco) vezes para conferir e detalhar os serviços prestados e ora descritos, contudo a resposta foi que queriam que ficassem os vãos para colocação do material adquirido, quais sejam, portas, vitraux, janelas, portões etc., sempre se negando a fazer as devidas correções, alegando que na colocação final eles resolveriam.

 

Repisando, trata-se de uma reforma no imóvel onde há uma equipe de pedreiros e pintores no local, sendo que todos os profissionais tem que trabalharem juntos, pois um serviço depende do outro, e não é diferente no caso da Serralheria, ora Requerida. Não é lógico que se coloque uma janela com vãos consideráveis (fotos em anexo) e que quando chove estraga toda a pintura feita no local. É prejuízo para o Requerente, além do enorme dissabor que vem experimentando, pois as janelas, vitraux e portas estão assentados inadequadamente, podendo ver a grosso modo a abertura lateral da porta da sala, a título de exemplo (fotos em anexo).

 

E não é só. No que se refere à colocação dos ar-condicionados também não é diferente: foram instalados de forma errônea em relação aos condutores de saída d’água. Estão vazando água em cima das janelas, um verdadeiro transtorno.

 

Lembrando ainda que, no intuito de querer resolver tal impasse de forma amigável, mais uma vez o Requerente diligenciou-se até a Requerida para falar sobre os problemas e o mesmo foi tratado com desdém pelos empregados bem como pelo proprietário, fazendo pouco caso da situação fática provocada por eles mesmos, onde naquela oportunidade garantiram mais uma vez que estariam providenciando as peças restantes até a semana vindoura (à época final do mês de abril) e que deveriam sem falta serem colocadas as peças faltantes e o conserto daquelas que colocaram inadequadamente. Estes, quando foram indagados sobre a urgência na reexecução dos serviços, visto que a há a entrada d’água pela chuva e os problemas dos ar-condicionados, portões, janelas, portas e vitraux, afirmaram que naquela mesma tarde iniciariam os reparos, o que mais uma vez não aconteceu. Só promessas não cumpridas.

 

Dessa forma, foi enviado uma primeira notificação extrajudicial para a entrega dos materiais restantes que ainda não foram entregues tampouco colocados, além da reexecução dos serviços alhures mencionados, quais sejam: 

 

- bandeira do portão da garagem;

- portão e bandeira do portão do corredor;

- automatização do portão;

- guarda-corpo e corrimão da escada, portinhola e bandeira na área de serviço (o corrimão e o guarda-corpo são de extrema urgência dada a gravidade do risco de queda dos operários da obra bem como terceiros que visitam o local).

 

É de bom alvitre esclarecer que os pagamentos estão criteriosamente em dia e o Requerente está correndo risco de obter prejuízos futuros, pois as equipes de mão-de-obra de reforma do imóvel continuam na obra esperando finalizar as partes que lhe são cabíveis aguardando a boa vontade da Requerida para terminar seus serviços, além de ter que consertar os estragos que a água da chuva vem causando dada a má prestação de serviço feita pela Requerida, além de quebra de pisos, mancha em revestimentos, paredes, dentre outros, conforme faz prova fotos em anexo (docs.).

 

Ocorre que apenas entregaram parte do material faltante e não reexecutaram os serviços emergentes solicitados, sendo certo que foi dado um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o término dos serviços, pois já se passaram mais de 75 (setenta e cinco) dias e o serviço não foi concluído a contento.

 

E, tendo em vista que não houve atendimento à primeira notificação, a esposa do Requerente, Sra. $[geral_informacao_generica], diligenciou-se até a Requerida, pois o Requerente já estava muito nervoso com esta situação, trata-se de pessoa idosa, cardiopata, não podendo passar por situações que lhe causam nervosismo, tentando uma forma de solucionar o impasse, inclusive solicitando a cópia dos pedidos e notas fiscais correspondentes, além de ter tratado de forma desrespeitosa a esposa do Requerente, que também é idosa, trouxe constrangimento considerável a ela perante aos demais clientes e empregados que se encontravam naquele estabelecimento comercial - Requerida, lembrando que não cumpriu com nem a metade de suas obrigações perante a obra, senão vejamos o que ainda está em falta – todos os defeitos com as respectivas fotos em anexo para demonstrar a veracidade dos fatos:  

 

- portão sem espaço para que a pessoa tenha acesso ao interfone/companhia;

- portão abrindo para fora da casa, sentido da calçada;

- os ar condicionados foram colocados erroneamente, ou seja, instalados abaixo do nível de drenagem, e, quando colocados, foram danificadas as colmeias, o que danificou a refrigeração do ar, DEVENDO SER TODOS TROCADOS;

- trocar as portas, pois as folhas além de estarem com folga, foram feitas com lambris e foram encomendadas e estão sendo pagas como venezianas;

- caixa de correio ainda não foi colocada;

- fechadura do portão muito dura, faltando regulagem;

- falta o suporte de segurança para colocar trava com cadeado no portão;

- as grades das janelas eram para ser chumbadas na parede e foram assentadas na própria janela – o serviço deverá ser refeito pois não foi assim o combinado;

- na colocação do guarda-corpo foram quebradas por duas vezes o Requerente, devendo o mesmo ser ressarcido dos custos a mais oriundos da má prestação nos serviços por parte da Requerida.

 

E não é só. Não fosse a má prestação nos serviços e falta de entrega de material, também há falha na forma de pagamento, pois as notas fiscais não batem com os pedidos, que, diga-se de passagem, encontram-se rasurados e cheios de máculas, conforme se pode verificar a olho nu – pedidos nº.s 2548 e 2549 (cópia de posse do Requerente (1ª. via – original) e segunda via retirada pela esposa do Requerente na data fatídica onde a Requerida, através de seu representante legal, a humilhou e constrangeu em público).

 

É de bom alvitre esclarecer que os pagamentos estão sendo feitos criteriosamente em dia, inclusive boletos sem origem foram pagos para que o Requerente não incorra em momento algum em mora tampouco seu nome seja inserido junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito e até o presente momento a Requerida não justificou sua cobrança, embora tenha sido notificada para tal ato, conforme segunda notificação extrajudicial – cópia em anexo (doc.).

 

Repise-se que o Requerente está obtendo prejuízos, pois as equipes de mão-de-obra de reforma do imóvel continuam na obra esperando finalizar as partes que lhe são cabíveis aguardando a boa vontade da Requerida para terminar seus serviços, além de ter que consertar os estragos que a água da chuva vem causando bem como as quebras de pisos e revestimentos dada a má prestação de serviço feita por ela.

 

Dessa forma, não restou alternativa ao Requerente senão usar do Poder Judiciário para fazer valer seus direitos de forma justa e perfeita.’.

 

II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

II - A. DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR

II – A.1. DO "FUMUS BONI IURIS"

 

O presente requisito está evidenciado nos autos tendo em vista que as alegações do Requerente encontram-se corporificadas nas diversas decisões de nossos Tribunais as quais repudiam, de forma incontestável, as atitudes que há muito tempo vêm sendo tomadas por empresas deste porte, em total afronta à legislação vigente.

 

 Isso aliado aos documentos trazidos à baila os quais atestam que o Requerente é vítima na situação fática em comento. 

 

II – A.2. DO "PERICULUM IN MORA"

 

O Requerente não pode continuar a mercê da boa vontade da Empresa Requerida, para que a mesma efetue a reexecução dos serviços mal feitos bem como para a entrega do restante do material, como faz prova cópia dos documentos e fotos em anexo (doc.) e que já foi exaustivamente explanado nos fatos.

 

Nota-se, pois, que o requisito do periculum in mora é manifesto no caso vertente, posto que a inércia da Empresa Requerida na não reexecução dos serviços e entrega do material restante por culpa única e exclusivamente dela vem causando enormes prejuízos ao Requerente, tanto na esfera material quanto moral.

 

Salienta-se que tal atitude está prejudicando em demasia a vida do Requerente, pois ele tomou a responsabilidade para si (assumiu a administração de uma reforma na casa de sua filha) e com isso vem absorvendo todos os prejuízos desde então, sem possuir condições financeiras para tal, sem contar que está pagando valores muito além do contratado, conforme explanaremos adiante no tópico da consignação em pagamento dos valores incontroversos.

 

Dessa forma, torna-se abusiva, arbitrária e ilegal a atitude de manter por mais de 120 (cento e vinte) dias seus serviços contratados e materiais sem solução/entrega.

 

Portanto, requer desde já se determine a imediata reexecução dos serviços alhures mencionados bem como entrega dos materiais faltantes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 

 

II – B. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Todos os contratos celebrados a partir do advento da Lei n.º. 8.078, de 11.09.90, desde que se refiram às relações de consumo, não podem passar ao largo de suas preceituações, ainda que celebrados sob a égide da lei civil comum. 

 

Portanto, considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, deve ser observado o que dispõe seu artigo 6º que prevê, entre outros, facilitação à defesa dos direitos do Requerente, inclusive com inversão do ônus da prova.

 

Neste tom, trazemos à colação:

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

 I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de …

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