Direito Civil

[Modelo] de Ação de Indenização e Obrigação de Fazer | Acidente de Transporte Escolar e Medicamento

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de indenização por danos morais e estéticos, e obrigação de fazer, em favor de menor ferida em acidente de ônibus escolar, com pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamento e indenização. O município é responsabilizado pela negligência no transporte.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], neste ato representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], portadora do $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliadas na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA 

 

em face de $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], pelos fatos a seguir expostos, com fundamento nos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, incisos I, V e XXXV e § 1º, 6º e 196, todos da Constituição Federal de 1998:

 

I. DOS FATOS

1. DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRANSPORTE ESCOLAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO 

 

Ocorre que no dia 11 de maio de 2017, aproximadamente às 13h00mim, a vítima , ao seguir para a escola, sendo conduzida no ônibus escolar, placa $[geral_informacao_generica], modelo VW/INDUSCAR FOZ U, de propriedade do Município de $[geral_informacao_generica] foi gravemente ferida em acidente ocasionado por manobra equivocada do condutor. Como se observa pela dinâmica do acidente, a vítima que seguia viagem no transporte escolar, em pé, o posto a superlotação do veículo, encontrava-se próximo à porta do referido transporte, quando foi arremessada para fora do veículo, como se comprova pelo boletim de ocorrência anexo à exordial e os demais documentos.

 

Não bastasse ser jogada par afora do veículo ainda em movimento, a vítima ainda foi atropelada pelo mesmo, cujo laudo diagnosticou: “FRATURA DE BACIA (PELVE) DISJUNÇÃO DE SINFESE”.

 

Após diversos procedimentos cirúrgicos, inclusive com a realização de enxertos na região atingida (glúteos), em mais de um ano da ocorrência do acidente, a vítima ainda continua sendo submetida à cirurgias e a tratamento médico (fisioterapia), mas, pela insuficiência de recursos financeiros, não tem tido tratamento psicológico adequado, tampouco dieta nutricional.

 

Além de perda parcial de parte física dos glúteos, a vítima foi prejudicada pela impossibilidade de ir à escola, o condicionou à perda de 02 anos letivos. Atualmente, continua sem estudos, pela inexistência de veículo especial para conduzi-la ao estabelecimento de ensino.

 

Todavia, apesar da responsabilidade objetiva da Prefeitura de Mombaça, esta quedou-se inerte. Observe-se que, para ter acesso ao tratamento de fisioterapia, a vítima teve que sair de seu seio familiar, cuja casa é localizada na zona rural do município, e vir a residir em casa de parentes, pois a Secretaria de Saúde não faz o transporte da paciente. 

 

Por outro lado, cumpre observar que além do transtorno físico (devido à perda parcial dos glúteos), ainda sofre a angústia de se ver impossibilitada de ter uma vida normal. Frise-se que a vítima tinha apenas 15 anos à época fatídica, e que teve interrompida sua vida escolar. 

 

2. DA PATOLOGIA DECORRIDA DO ACIDENTE

 

Cumpre destacar, Excelência, que a vítima se encontra em fase de tratamento médico e não tem condições financeiras de arcar com a compra de medicamento, principalmente para a redução de dores agudas. 

 

Consta prescrição médica, para que a paciente faça uso da medicação DEXALGEN 3 amp A e B, a qual necessita para reduzir dores ocasionadas pelos efeitos do acidente, porém, foi negada a concessão pelo município.

 

Assim, a requerente vem através da presente ação socorrer-se da tutela jurisdicional do Município, a fim de ver sua pretensão acolhida.

 

II. DO DIREITO

 

A Constituição Federal em seu artigo 5º, determina que o direito à vida é inviolável, estando acima de outros interesses ou divergências, sendo dever do Poder Público fornecer condições que assegurem a saúde a e a vida da população.

 

Estabelecem os artigos 196 da Constituição Federal e 153 da Constituição Estadual que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

 

Assim, denota-se que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, não podendo este se eximir da prestação de assistência universal aos cidadãos.

 

Desta forma se manifesta a jurisprudência:

 

EMENTA JUIZADO FAZENDÁRIO. AGRAVO. COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IDOSO. PORTADOR DE GLAUCOMA. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada às pessoas pela Constituição da República, artigo 196. Traduz-se em bem jurídico legitimamente tutelado, devendo o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas, velar de maneira responsável para garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médicohospitalar. In casu, demonstrado o estado de saúde do autor e sua necessidade em utilizar o medicamento requerido de forma contínua. O Estado não pode recusar a fornecer os remédios necessários à sobrevivência digna daqueles que, hipossuficientes, não têm condições de adquiri-los. É dever do Poder Público fornecer condições que assegurem a saúde e a vida da população. (TJ-RR - AgInst: 00078279420158230010 0007827-94.2015.8.23.0010, Relator: Des. ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Data de Publicação: DJe 21/03/2016)

 

No caso concreto, ficou comprovada documentalmente a hipossuficiência da requerente, bem como a sua necessidade de realizar o tratamento medicamentoso contínuo.

 

Desta feita, ante os fatos narrados, fica evidenciado o dever do Estado de prover os medicamentos requeridos.

 

Ademais, a requerente procurou o SUS para ser beneficiado com o tratamento, recebendo a negativa do órgão público. Tal negativa demonstra ser manifesta violação …

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