Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por seus procuradores abaixo firmados, “ut” instrumentos procuratórios inclusos (doc. 1), vem à presença de Vossa Excelência, propor
Ação de cobrança
em face de Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, empresa de economia mista, com sede na $[parte_reu_endereco_completo]; e, AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº $[parte_reu_cnpj], com endereço na Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos que passam a expor:
1- Fatos
Os autores residem na comunidade de $[geral_informacao_generica], interior do município de $[geral_informacao_generica].
Durante toda a década de 90, foi implementado na região um programa de eletrificação rural, similar aos tantos outros que ocorriam no interior do estado, por exemplo, na região de $[geral_informacao_generica].
O programa propunha um convênio entre os consumidores interessados, a concessionária e alguma empresa terceirizada, sendo que esta seria responsável pela construção da rede, a qual seria financiada pelos consumidores, para posterior ressarcimento pela concessionária.
Sendo uma proposta comum à época, atendendo à política de expansão da rede de iluminação rural, foi imediatamente aceita pelos Autores, crentes que teriam as vantagens advindas da disponibilização da energia elétrica, sendo ressarcidos após 04 (quatro) anos do término da construção da rede, conforme acerto padrão aderido por todos os interessados.
Toda a negociação se deu através de reuniões com a comunidade, onde os interessados firmavam um termo, onde constava o valor a ser dispensado e a cláusula de devolução após o referido período.
Ocorre, porém, que nenhuma cópia deste instrumento era disponibilizada, sendo o contrato firmado com base na confiança, como em tantos outros casos em que ocorreu idêntica contratação.
Ademais, por serem humildes produtores rurais, acreditaram que o contrato/recibo (Contrato de Prestação de Serviço – doc. 2) que firmaram com a primeira demandada – para efetiva instalação da linha de energia elétrica em suas respectivas propriedades rurais – seria suficiente para garantir a promessa de ressarcimento que fora feita.
O valor pago varia de acordo com a localização de sua residência, conforme a quantidade de materiais e mão de obra empenhados na implantação da rede de eletrificação, conforme a distância da rede principal e a dificuldade de acesso e lida com o terreno.
No entanto, tal quantia jamais foi disponibilizada aos Autores, sendo lesado pelo descumprimento da promessa feita pela Ré.
Sendo humildes produtores rurais, permaneceram na esperança do recebimento dos valores investidos, tendo, na verdade, sido alvos de absurda exploração, proporcionando indevido enriquecimento por parte das duas Rés.
Apesar de longo decurso temporal, o direito dos Autores permanece, sendo motivo da presente demanda, buscando-se não simplesmente justiça, mas cumprimento do acerto então realizado, sendo a seguir bem insculpido ao amparo do direito e da jurisprudência.
2 – Fundamentação jurídica
2.1 – Legitimidade passiva
Primeiramente, cumpre fazer algumas considerações acerca da legitimidade passiva da presente ação.
A Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE é parte legítima, pois é mencionada no contrato e foi ela quem autorizou a execução dos projetos. Na época da contratação, era a CEEE quem distribuía energia elétrica para todo o estado do Rio Grande do Sul.
Da mesma forma, a AES Sul é parte legítima para figurar no pólo passivo por ser a sucessora da CEEE e por ser, atualmente, responsável pelo fornecimento de energia elétrica nas propriedades rurais dos requerentes. Ademais foi a AES Sul quem “herdou” o patrimônio pago pelos autores.
É bem verdade que a matéria referente a legitimidade passiva nestes casos não está pacificada no Tribunal de Justiça. No entanto, a fim de evitar prejuízos futuros, os quais retardariam o julgamento do processo, os autores demandam contra todas as partes envolvidas no contrato.
2.2 – Existência do contrato
A lide ora proposta tem por cerne os contratos de convênio de devolução realizados pela demandada CEEE nas décadas de 80 e 90. Tais contratos se caracterizam pela possibilidade do consumidor contribuir financeiramente para a instalação de energia elétrica em sua propriedade. Em contrapartida, a CEEE comprometia-se a devolver o valor investido, sem correção (valor histórico) após quatro anos da contratação.
Revoltam-se os Autores ainda por não terem sido disponibilizadas suas vias do referido contrato, prejudicando seus intentos de cobrança, motivo pelo qual desde já requerem a exibição dos respectivos contratos firmados com a demandada CEEE e com a AES Sul.
Entretanto, os documentos anexos (doc. 2) efetivamente comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, sendo bastante para suprir a ausência do instrumento contratual, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça Gaúcho:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de ação de cobrança de cunho pessoal o prazo prescricional é de vinte anos, na forma do artigo 177 do Código Civil anterior, aplicado à espécie, nos termos do artigo 2.028 do atual Diploma Material. Inaplicabilidade da prescrição qüinqüenal, por força do disposto na súmula nº 39 do STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CONTRATO. INOCORRÊNCIA. Desnecessária se mostra a juntada do contrato, quando os documentos trazidos à colação pelo autor com a inicial mostram-se hábeis a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes ora litigantes, bem como são indícios robustos dos termos em que se deu a contratação. MÉRITO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO FINANCIAMENTO ADIANTADO PELA CONTRATANTE. CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO FINANCIAMENTO ADIANTADO PELA CONTRATANTE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. É válida e legal a cláusula contratual que exclui a correção monetária nos contratos de financiamento firmados com a concessionária do serviço público para extensão de rede elétrica. JUROS DE MORA. São devidos juros de mora na proporção de 1% ao mês (art. 406 do CCB/2002), contados da citação, na forma do art. 219 do CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA POR UNANIMIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. UNÂNIME. DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70018210385, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 08/02/2007)”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. CEEE. PRELIMINAR. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEEE. Tratando-se de demanda de cobrança de valores relativos ao plano de expansão de eletrificação rural firmado, em tese, antes da cisão da Companhia, a legitimidade passiva para responder ao pedido é da CEEE, inexistente prova de que referidos documentos tenham sido repassados à nova concessionária. Ademais, inocorrente a sucessão entre as empresas, não há porque se presumir que a documentação tenha sido repassada à RGE S.A. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL E VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de ação de cobrança de cunho pessoal, o prazo prescricional é de vinte anos, na forma do artigo 177 do Código Civil anterior, aplicado à espécie, nos termos do artigo 2.028 do atual Diploma Material. Inaplicabilidade da prescrição qüinqüenal à ré, por força do disposto na Súmula n.º 39 do STJ. Termo inicial para contagem do prazo prescricional que deve ser computado somente depois de passados quatro anos da data do contrato, pois antes desse prazo o autor não possuía direito ao recebimento do valor alegadamente adiantado. Aplicação do art. 170, inciso II, do CCB de 1916. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CONTRATO. INOCORRÊNCIA. Desnecessária a juntada do contrato, quando os documentos trazidos à colação pela parte autora com a inicial mostram-se hábeis a comprovar a existência de relação jurídica alegada. MÉRITO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO FINANCIAMENTO ADIANTADO PELA CONTRATANTE. CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO FINANCIAMENTO ADIANTADO PELA CONTRATANTE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. É válida e legal a cláusula contratual que exclui a correção monetária nos contratos de financiamento firmados com a concessionária do serviço público para extensão de rede elétrica. MULTA MORATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. MOMENTO EM QUE A PARTE RÉ FOI CONSTITUÍDA EM MORA. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. UNÂNIME. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70018600569, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 01/03/2007)”
“AÇÃO DE COBRANÇA. OBRA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. DOAÇÃO DO ACERVO PATRIMONIAL À COMPANHIA. LESIVIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Notoriedade dos contratos de expansão de rede elétrica. Suficiência da prova documental acostada aos autos. Convênio cuja juntada à inicial não é essencial. Ação pessoal. Prescrição não ocorrente. Art. 177, CCB/1916. Participação financeira dos consumidores na construção de extensão de rede de energia elétrica a fim de terem acesso aos serviços. Relação de consumo. Investimento de valores pelo consumidor, cujo acervo patrimonial reverteu em benefício da concessionária. Abusividade da contratação prevendo a entrega do patrimônio decorrente sem qualquer ressarcimento. Art. 51, IV, CDC. Lei nº8.897/95. Enriquecimento sem causa da companhia. Restituição dos valores investidos. Correção monetária a contar do desembolso. Juros de mora de …