Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] , por intermédio de sua advogada e procuradora abaixo assinada, constituída e qualificada nos autos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I - PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Requer, desde já, a Demandante, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois, não possui condições de arcar com o encargo financeiro porventura gerado nesta relação processual, assegurada pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, e, pelo artigo 98 e seguintes do NCPC.
II - DOS FATOS
A Requerente em 13.06.2019, ligou para Central de Atendimento da Requerida solicitando contratação dos serviços de internet, para o imóvel localizado na Rua $[geral_informacao_generica]
Recebeu o modem em casa e foi feita a instalação conforme informações acompanhadas do mesmo, todavia, foi verificado que não estava funcionando.
Desta forma, a Requerente ligou para Operadora passando a referida informação, porém, apenas mandavam desligar passar alguns minutos e religar que a conexão seria estabelecida, todavia, sem êxito.
A Requerente efetuou reclamações quanto ao não funcionamento em 21.06.2019, 26/06/2019, 02/07/2019, 09/07/2019 e demais datas que não anotou.
Então, em virtude de todo esse aborrecimento solicitou em 02.10.2019 o cancelamento. Foi informada que o cancelamento acarretaria uma multa por fidelidade do plano, posto que o mesmo foi contratado para 12 (doze) meses, e neste caso estava havendo quebra de contrato.
Alegou que a Requerente utilizou o plano por alguns dias, o que não ocorreu, haja vista que o modem em momento algum liberou conexão para internet.
Aqui encontra-se o cerne da questão Excelência:
Muito embora tenha havido o cumprimento das obrigações pactuadas por parte da Requerente, esperava-se, ao menos, a contraprestação dos serviços contratados, o que NUNCA ocorreu.
A Requerida, muito embora tenha enviado o modem de instalação para a Requerente, nunca sequer deu funcionalidade a este, jamais emitiu qualquer sinal que fosse para conexão com internet. Simplesmente não funcionou em momento algum.
Ante todo o ocorrido, e, da impossibilidade da Requerente em utilizar os serviços da Requerida, a Requerente decidiu não efetuar os pagamentos das faturas até que se normalizasse, o que não ocorreu.
Em 31.01.2020 (Protocolo – $[geral_informacao_generica] – Atendente $[geral_informacao_generica]), a Requerente entrou mais uma vez em contato com a Requerida, pois como se não bastassem os transtornos narrados, foi surpreendida em um estabelecimento comercial a qual foi efetuar um crediário, com a informação que seu nome havia sido inscrito pela $[geral_informacao_generica], ora Requerida, nos órgãos de proteção ao credito SPC/Serasa – Consulta em anexo.
Ato continuo, a Requerente solicitou a atendente que verificassem o ocorrido, que não tinha efetuado pagamento por não ter tido em nenhum momento a prestação de serviços ofertados (INCLUSIVE, NÃO RECEBEU NENHUM BOLETO DE COBRANÇA), bem como havia feito inúmeras reclamações. Foi informada neste momento pela Sra. $[geral_informacao_generica], que estaria passando ao setor de reclamações e dentro de 05 (cinco) dias uteis daria um retorno. Isso nunca aconteceu.
Tal fato abala sobremaneira a imagem que a Autora possui, bem como a sua reputação, bom nome e imagem perante a sociedade.
Enfim, o que se tem é a insofismável inexistência de débitos atribuídos à Requerente, que, irresignada com a falha na prestação do serviço da Requerida, vale -se agora do Poder Judiciário sergipano para tentar solucionar a lide.
III – DO DIREITO
A - DA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O primeiro fundamento jurídico para a propositura desta ação encontra fulcro no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, onde prevê expressamente que:
“a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Em seguida, a dignidade da pessoa humana é um dos princípios mais importantes a ser resguardado.
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – (...)
III - a dignidade da pessoa humana
Ocorre que a Ré, negligenciou os direitos da Autora em viabilizar, da melhor maneira possível, omitindo-se com relação aos danos causados à mesma.
B – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Preambularmente, é de suma relevância destacar a incidência da Lei Consumerista nesta demanda, tendo em vista que o enlace negocial envolvendo Requerente e Requerida traduz -se como relação de consumo.
Está nítida a relação de consumo no caso em tela, haja vista ser a Autora consumidora final, ficando portanto nos moldes do disposto nos art. 2º e 3º, § 2º, do CDC, vejamos:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dentro do atual cenário do mercado de consumo, o conceito de consumidor trazido pelo art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor deve ser observado de maneira extensiva, de acordo com a teoria defendida pela corrente denominada maximalista. Observe-se o que ensina a renomada Cláudia Lima Marques, em Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O novo regime das relações contratuais:
O CDC seria um Código geral sobre o consumo, um Código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2.º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de mercado. Considerando que a definição do art. 2.º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, o consome; por exemplo, a fábrica de celulose que compra carros para o transporte de visitantes, o advogado que compra uma máquina de escrever para o seu escritório, ou mesmo o Estado quando adquire para uso nas repartições e, é claro, dona de casa quando adquire produtos alimentícios para a família.
Daí se extrai que a natureza protetiva do Código de Defesa do Consumidor vai para além das chamadas pessoas naturais, mormente a situação de vantagem econômica em que se impõe a Requerida, uma gigante do poderoso e influente ramo das telecomunicações.
Com efeito, a teoria maximalista traz à baila que consumidor é todo aquele que retira o produto do mercado e o utiliza, sendo despiciendo destacar a natureza da pessoa (se natural ou jurídica). Neste toar, as benesses da Lei Protetiva incidirão, sem réstias de dúvida, na presente demanda.
Seguindo ainda este raciocínio, verifica-se que a Ré violou os princípios que regem as relações de consumo, constantes no art. 4º, incisos I, III e IV, do CDC, quais sejam, Boa-Fé, Equidade, o Equilíbrio Contratual e o da Informação.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
E ainda:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Nesse giro, tem-se a falha na prestação de serviços da Ré, na forma do art. 30, do CDC:
Art. 30: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
C- DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Não restam dúvidas que a situação em tela gera transtornos à Autora, transtornos esses que ultrapassam o mero aborrecimento, quando não há boa fé por parte da empresa Requerida, devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas relações de consumo OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos
Outrossim, o CDC no seu art. 20 e § 2º, protege a integridade dos consumidores:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles …