Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], através de seus procuradores infra assinados, com escritório situado na Rua Curitiba, nº815, sala 110, vem, com a devida vênia de Vossa Excelência, propor o presente
PROCEDIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS
em desfavor $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] em consonância com os fatos e argumentos de direito a seguir expendidos.
II—DOS FATOS
No dia 06 de Setembro de 2014, o autor foi abordado pelo Jornal $[geral_informacao_generica] em um posto de gasolina Shell localizado na $[geral_informacao_generica], onde foi informado pela vendedora $[geral_informacao_generica], que se o autor tivesse um cartão cuja bandeira fosse Visa ou Mastercard que ele poderia participar da promoção de assinatura no qual pagaria o valor de R$ 0,88 (oitenta e oito centavos), o dia, o que equivaleria a R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), por mês e que ganharia de Brinde um Kit Ferramentas que chegaria em sua casa no prazo de 10 a 15 dias. A vendedora $[geral_informacao_generica], informou ao autor que o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), seria debitado somente no mês posterior.
Ocorre que para sua surpresa no dia 11 de Setembro, o autor dirigiu-se até uma agencia do Banco Itau para retirar extrato bancário da sua conta, e verificou que o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), foi debitado no dia 08 de setembro de 2014.
Sendo assim o autor entrou em contato com a parte ré no intuito de cancelar os serviços, uma vez que, não ficou satisfeito com o que fora informado quanto aos serviços, e até o presente momento não tinha recebido se quer um jornal em sua residência. Desta forma a atendente informou que o cancelamento tinha sido feito, porém o setor responsável entraria em contato com o autor para confirmar o cancelamento.
Após sete dias o autor entrou em contato novamente com o réu, pois até o momento não tinha recebido nenhuma ligação para a conformação do cancelamento, sendo assim, foi direcionado para o setor responsável no qual fora informado que não tinha pedido algum de cancelamento, e que no presente momento estava cancelando os serviços.
Mesmo o autor com varias tentativas de cancelar o serviço do jornal $[geral_informacao_generica], o serviço não foi cancelado. E a parte ré continua a debitar na conta do cliente o serviço.
Em apertada síntese estes são os fatos.
III—DO DIREITO
Com respeito ao caso sub judice, vejamos o que dispõe o Código Consumerista:
Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta feita, estando evidente o ato ilícito, no tocante aos danos causados ao Requerente, não restam dúvidas quanto responsabilidade plena de reparação.
O artigo 12 do CDC, segundo a doutrina dominante, criou o dever de segurança para o fornecedor, ou seja, o dever de não lançar produto com defeito, pois, do contrário, responderá, independentemente de culpa, por eventual acidente de consumo.
Assim sendo, resultou configurada a responsabilização objetiva da requerida, em face de sua desídia em permitir negociar um produto defeituoso, nocivo à saúde, resultando em danos físicos e morais à requerente, na forma preconizada pelo artigo 6º, VI do CDC:
Art. 6º. São Direitos básicos do consumidor:
[...]
VI - a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
DOS DANOS MORAIS
A Constituição Federal atribui caráter inviolável à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5º, X), de forma expressa, que são invioláveis a intimidade, a vida privada e a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação e, por outro lado, consagra proteção às relações de consumo, aqui incluídos quer o consumidor dos produtos e serviços, quer o seu fornecedor.
O dano moral tem por escopo proporcionar ao lesado meios para abrandar sua angústia e sentimentos atingidos. A indenização por dano moral, como registra a boa doutrina e a jurisprudência, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber: a proporcionalidade e razoabilidade. Tudo isso se dá em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados.
Vejamos, a propósito, o que ensina o mestre Sílvio de Salvo Venosa em sua obra sobre responsabilidade civil:
"Os danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade do fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotada a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada." (Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 206).
Ressalta-se que a responsabilidade pelo fato em apreço é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa do fornecedor. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CHOCOLATE COM LARVAS INCRUSTADAS. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. DEVER DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.Chocolate contendo larvas incrustadas, detectadas quando o consumidor iniciava a degustação, configura acidente de consumo por defeito do produto, uma vez que não …